DECISÃO<br>R. S. B. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação n. 0801046-03.2022.8.15.0171.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 155, 156, caput, e 386, V, do Código de Processo Penal.<br>Sustentou que a condenação do réu se baseou exclusivamente no depoimento extrajudicial da vítima. Requereu, ao final, a absolvição do acusado.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 250-259).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).<br>II. Contextualização<br>O recorrente foi condenado pelo crime previsto no 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. Irresignada, a defesa interpôs apelação em que requereu a absolvição do acusado pela inexistência de provas para embasar a condenação.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, pelos seguintes fundamentos (fls. 186-193, destaquei):<br>R. S. B. foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, aplicando a pena 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto e posterior suspensão da pena pelo período de 2 (dois) anos, por entender a Magistrada a quo, como comprovados os fatos contidos na denúncia, Id 26763478, que descreveu:<br>..Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular infere-se que R. S. B., no dia 11 de junho de 2022, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Antônio Fernandes de Vasconcelos, 64, Umburanas, Esperança, ameaçou e agrediu sua companheira S. C. B..<br>Conforme consta nos autos, a agressão foi motivada pelo fato da vítima ter permanecido com amigos numa festa em Areial, enquanto que o imputado voltou mais cedo para casa.<br>Na ocasião, a vítima foi agredida por golpes aplicados pelo indigitado com um pedaço de mangueira no rosto e no corpo, sofrendo as lesões descritas no laudo de ofensas físicas. Após as agressões, o denunciado, munido de uma faca, ameaçou a vítima de morte.<br>Em seguida, foi a Polícia Militar acionada, tendo adentrado na residência e constatado as agressões, efetuando a prisão do denunciado em flagrante..<br>O crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, descreve:<br>Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:<br>(..)<br>§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.<br>Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.<br>Do conjunto probatório, verifica-se a existência do laudo traumatológico de ferimentos ou ofensa física, Id 26763476 - Pág. 19, que constatou a presença de lesões corporais relacionadas ao fato e presentes em S. C. B., vítima:<br>(..)<br>1º Houve ferimento ou ofensa física  Sim.<br>2º Qual o meio que o ocasionou  Mangueira.<br>DESCRIÇÃO DO EXAME<br>- Paciente com lesões e dor em face  membros inferiores após trauma com mangueira.<br>(..)<br>Realizada a instrução probatória, foram ouvidos Rosimere Costa de Melo e Roberto Domingo, testemunhas, Policiais Militares, que relataram respectivamente:<br>..Que se recorda da ocorrência; Que foram acionados pelo Ciop; Que ao chegarem na residência ouviram gritos de socorro e de repente esses gritos pararam; Que conseguiram adentrar a residência; Que quando entraram no quarto a vítima e o acusado estão lá; Que a vítima estava sentada com um bebê no colo e o acusado ao lado dela; Que encontraram um pedaço de mangueira embaixo da cama; Que ela estava toda machucada; Que a vítima informou que o acusado sempre a ameaçava; (..); Que não resistiu a prisão; Que quando chegaram ouviram gritos e depois eles ficaram tranquilos dentro do quarto; (..); Que a vítima relatou que isso já tinha acontecido antes e estava bastante machucada;<br>E<br>..Que recorda da ocorrência; Que foram acionados via Ciop para uma ocorrência de Maria da Penha; Que encontraram o acusado e a vítima dentro da casa; Que o pai da vítima estava fora da casa; Que a vizinhança tinha escutado muito barulho e pedidos de socorro; Que quando entraram na casa o acusado mantinha a vítima no quarto e ameaçava ela para ela não gritar porque ele escutou a sirene da polícia; Que pegaram uma escada com o vizinho porque o portão estava com o portão fechado; Que ainda escutaram um pedido de socorro; Que o pedaço de mangueira estava embaixo na cama no quarto onde estavam acusado e vítima; (..); Que quando chegaram na casa ainda escutou a vítima gritando muito; Que depois que eles chegaram ficaram em silêncio; Que estava os dois no quarto; Que a vítima estava chorando; Que conseguiram visualizar que tinha uma faca na sala e uma mangueira no quarto; Que a vítima informou que ela parou de gritar porque ele pegou a faca;<br>No interrogatório disse o apelante:<br>..Que estavam em uma festa em Aerial e a vítima se embebedou bastante; Que para evitar problemas eles voltaram para casa; Que a vítima chegou fazendo zuada e só tiveram uma discussão de boca; Que sobre essas marcas nela não sabe dizer nada não que ela já tem histórico problemático; Que quando os policiais chegaram lá estava tudo de boa e tranquilo; Que ficou à disposição para qualquer coisa; Que ela passou a noite todinha na festa e não sabe como ela se machucou; Que essa mangueira tinha na sua casa em razão da bomba; Que não teve agressão; Que ela que queria problema e veio pra cima todo tempo; Que para evitar problema veio para casa; Que não sabe como ela se machucou; Que quando a vítima chegou da festa estava dormindo e o quarto era escuro não sabe se ela estava machucada; Que ela ficou na porta fazendo barulho e os vizinhos denunciaram; Que às vezes tiveram uma recaída depois desses fatos; Que estão cada um no seu canto.<br>Na fase inquisitorial, informou a vítima em seu depoimento:<br>..Que foram para uma festa na cidade de Areial; Que em determinado momento seu companheiro decidiu voltar para casa; (..) Que quando quando chegou em casa seu companheiro a recebeu agredindo-a com um pedaço de mangueira, desferindo vários golpes ao longo do seu corpo e do rosto; Que tudo isso foi na frente dos filhos menores, um filho de 06 meses do casal e uma filha da vítima de 13 anos; Que gritou muito pedindo para R. S. B. parar com as agressões; Que o mesmo enraivou-se ainda mais e pegou uma faca, passando a ameaçá-la de morte, não conseguindo se intento, pois os policiais militares adentraram em sua casa e evitaram o pior; Que esta não foi a primeira vez que foi agredida fisicamente pelo seu companheiro, nem tampouco ameaçada; (..).<br>A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, como no caso concreto, que ocorrem na clandestinidade, possui especial relevância e força probatória.<br> .. <br>Dos elementos de prova colhidos nos autos, verifica-se que os policiais militares foram uníssonos em afirmar que compareceram a residência da vítima em razão da denúncia por parte dos vizinhos, que ao chegarem no local ouviram os gritos por pedido de socorro e a encontraram chorando e bastante machucada, bem como visualizaram um pedaço de mangueira embaixo da cama, objeto que foi utilizado para agredi-la.<br>Das declarações da vítima na esfera policial, observa-se a clareza e veracidade do que afirmou, contando detalhes das agressões sofridas, que coadunam com o descrito do exame traumatológico.<br>A linha defensiva, no sentido de que não há provas que demonstre a existência das agressões, bem como de a vítima não compareceu a instrução e por isso seu depoimento carece de credibilidade, é insustentável, tendo em vista a demonstração clara dos autos, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução.<br>As provas dos autos são certas, incontroversas, harmônicas, cabais e claras.<br>Portanto, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva, como busca o apelante.<br>Vale frisar que não se trata de unicamente utilizar a da declaração vítima ou as versões das testemunhas, prestadas na esfera policial ou em juízo, mas, sim, de um conjunto e elementos que apontam em uma única direção, qual seja, a que R. S. B. agrediu vítima.<br>Desta forma, quanto aos fatos, a sentença não merece retoque.<br>Por fim, em que pese a insurgência quanto a dosimetria da pena, reanalisando, de ofício, constato a forma acertada da fórmula adotada pela Magistrada a quo, não merecendo, no caso concreto, qualquer reparo.<br>III.  Arts. 155, 156, caput e 386, V, do CPP<br>O  legislador  ordinário  vedou,  expressamente,  a  condenação  em  processos  criminais  baseada  apenas  em  elementos  de  informação  produzidos  no  inquérito  policial,  consoante  o  disposto  no  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal:  "O  juiz  formará  sua  convicção  pela  livre  apreciação  da  prova  produzida  em  contraditório  judicial,  não  podendo  fundamentar  sua  decisão  exclusivamente  nos  elementos  informativos  colhidos  na  investigação,  ressalvadas  as  provas  cautelares,  não  repetíveis  e  antecipadas".<br>Portanto,  não  se  admite  a  prolação  de  decreto  condenatório  fundamentado,  exclusivamente,  em  elementos  informativos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  no  qual  inexiste  o  devido  processo  legal  (com  seus  consectários  do  contraditório  e  da  ampla  defesa).  <br>No  entanto,  é  possível  que tais dados sejam considerados para motivar a condenação,  desde  que  repetidos  em  juízo  ou  corroborados  por  provas  produzidas  durante  a  instrução  processual.<br>Por sua vez, o art. 156, caput, do CPP distribui o ônus probatório entre acusação e defesa, ao preceituar que a prova da alegação incumbe a quem a fizer. À acusação compete demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, enquanto à defesa cabe comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de punir que invocar. Trata-se da concretização processual do princípio da presunção de inocência, pois o réu não se obriga a provar sua inocência, mas apenas os fatos que alegar em seu favor.<br>A conexão entre esses preceitos culmina no art. 386 do CPP, que determina a absolvição por diversas razões, inclusive quando inexistir prova de haver o réu concorrido para a infração penal. Tal previsão materializa a consequência lógica da insuficiência probatória: quando há dúvida sobre a participação do acusado no fato delituoso, seja pela ausência de provas produzidas sob o contraditório, seja pelo descumprimento do ônus probatório pela acusação, impõe-se a absolvição.<br>Dessa forma, os três dispositivos formam um sistema coerente: o art. 155 define a qualidade da prova necessária à condenação; o art. 156, caput, indica quem deve produzir tal elemento de convicção e o art. 386, V, prescreve a solução para os casos em que esse substrato probatório não se faz presente ou se mostra insuficiente. Juntos, esses comandos normativos concretizam o princípio in dubio pro reo e asseguram que ninguém seja condenado sem prova válida e suficiente de sua participação no delito.<br>No caso em análise, conforme assentaram as instâncias de origem, a condenação do réu se funda no depoimento da vítima colhido durante as investigações, no testemunho dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e no laudo pericial.<br>De acordo com o acórdão recorrido, a vítima relatou extrajudicialmente que, no dia dos fatos, o réu a agrediu com um pedaço de mangueira, momento em que gritou bastante e pediu socorro. Segundo a ofendida, o réu se apossou de uma faca e ameaçou sua vida, até o ingresso dos policiais na residência.<br>Tal versão foi corroborada pelo resultado do laudo traumatológico de ferimentos, que constatou a presença de "lesões e dor" na face e nos "membros inferiores após trauma com mangueira" (fl. 187).<br>Além disso, os policiais militares que autuaram em flagrante o acusado narraram, em juízo, que se recordavam da ocorrência, que ouviram os gritos e pedidos de socorro ao chegarem ao local, que, ao adentrarem o imóvel, viram a vítima "toda machucada" (fl. 188), que a mangueira usada na agressão foi encontrada "embaixo da cama" (fl. 188) em que o casal estava e que "conseguiram visualizar que tinha uma faca na sala" (fl. 189).<br>É relevante assinalar que a dinâmica própria dos crimes de violência doméstica contra a mulher frequentemente envolve um ciclo de violência, caracterizado por fases recorrentes de tensão, agressão e aparente reconciliação, que podem comprometer a consistência das manifestações da vítima ao longo da persecução penal. Tal constatação impede a automática desqualificação dos relatos extrajudiciais, mas, para fins condenatórios, o depoimento tomado  apenas  no inquérito policial  e  não  corroborado  por  nenhuma  outra  prova  judicializada  é insuficiente, nos termos do art. 155 do CPP.<br>Entretanto, na hipótese , nota-se que foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontaram o acusado como autor da lesão corporal. Conforme exposto anteriormente, há no acervo probatório registrado no acórdão recorrido referência ao depoimento da ofendida na fase inquisitorial, ao laudo pericial e ao testemunho dos policiais que viram a vítima logo após as agressões e confirmaram o estado em que ela se encontrava.<br>  Diante desse contexto probatório, observa-se que a condenação não se fundamenta exclusivamente no depoimento extrajudicial da ofendida, mas encontra respaldo em provas produzidas sob o contraditório judicial (testemunho dos policiais militares) e em prova técnica (laudo pericial), que se harmonizam e corroboram a narrativa apresentada pela acusação.<br>Assim, o conjunto probatório atende às exigências do art. 155 do CPP, uma vez que os elementos informativos colhidos no inquérito foram validados por provas judicializadas, afastando-se a vedação legal à condenação bas eada exclusivamente em dados da investigação preliminar.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome das partes, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação das suas identidades, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.<br> EMENTA