DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO ALLODI à decisão de fls. 363/364, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>9. A decisão embargada é internamente contraditória. De um lado, reputa o recurso deserto por suposta falta de preparo; de outro, majora honorários com a ressalva de "eventual concessão da gratuidade da justiça". Se há gratuidade, inexiste preparo devido; se inexiste, não faria sentido ressalvar sua incidência.<br>10. No caso concreto, a Justiça Gratuita foi concedida nos autos de origem (anexo) e não houve revogação, de modo que a base fático-jurídica da deserção não se sustenta. Esse antagonismo lógico configura contradição sanável por embargos (CPC, art. 1.022, I), impondo a consequente modificação do resultado para afastar a deserção e a majoração fundada nesse vício.<br>11. Há, ainda, omissão relevante e erro de fato/equívoco de percepção. A decisão não enfrentou a eficácia vertical da gratuidade (CPC, arts. 98-102; Lei 1.060/50, art. 9º, no ponto compatível), nem a presunção de veracidade da hipossuficiência para pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), tampouco considerou que o preparo é inexigível quando vigente o benefício (CPC, art. 98, § 1º, I).<br>12. Ao exigir "certidão" do Tribunal de origem ou "cópia integral" dos autos para comprovar deferimento que já consta do processo eletrônico, incorre em equívoco de percepção sobre fato documentalmente demonstrado nos autos digitais e previamente realçado em petição com o print da decisão concessiva.<br> .. <br>15. Faltou enfrentar os argumentos aptos a infirmar a conclusão (eficácia da AJG; presunção do art. 99, § 3º; inexigibilidade do preparo; responsabilidade do Tribunal de origem pela remessa/formação digital), com isso aparentemente viola o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX) e os princípios do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV).<br>16. Por derradeiro, a exigência de "certidão" ou "cópia integral dos autos" revela-se incompatível com a lógica dos autos eletrônicos. Em processo digital, o Tribunal tem acesso integral ao acervo, sendo desnecessária a reprodução de documentos já existentes no sistema.<br>17. Por analogia ao art. 1.017, § 5º, do CPC (dispensa de peças no agravo quando os autos são eletrônicos), não se pode exigir da parte provas redundantes e simples verificação pelo julgador, mesmo em fase recursal. Ademais, falhas de remessa/formação entre instâncias são ônus do Tribunal de origem (TJSP), não da parte, a qual, de todo modo, foi diligente ao reiterar a AJG e colacionar o print da decisão concessiva (e-STJ Fl.352) (fls. 369/371).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.<br>A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>Na espécie, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto o print juntado à fl. 352 não foi suficiente para comprovar sua condição de beneficiária da gratuidade.<br>Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribu nal, julgando deserto o recurso.<br>Agora, em sede de embargos, a parte traz o documento de fl. 374 para poder comprovar que possui a gratuidade de justiça. Porém, no caso, ocorreu preclusão, não sendo possível a comprovação do fato posteriormente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>A determinação contida no §4º do do esclarece que art. 1.007 CPC/2015 uma vez oportunizada a parte a regularização do preparo com o pagamento em dobro, a juntada de nova petição, sem o cumprimento do determinado gera preclusão para realização do ato de comprovação.<br>Assim, conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no Rel. AREsp 1177962/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJe . 03/09/2018, 06/09/2018)  ..  Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1451907/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24.9.2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial.<br>2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo.<br>3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o § 7º, do "No ato de interposição do art. 1.007, CPC/2015, recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".<br>4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial.<br>5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no Rel. AREsp 1177962/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJe . 03/09/2018, 06/09/2018) 6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, AREsp 1390111/RS, QUARTA TURMA, DJe de 8.4.2019.)<br>No que se refere aos os honorários, saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA