DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NÉLIO BRAZ FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cuja ementa consta nos seguintes termos (fls. 214-215):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PROVA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido, alegando-se propriedade e ausência de vínculo com organização criminosa. O veículo foi apreendido em poder de terceiro que, posteriormente, foi condenado por tráfico de drogas e organização criminosa. O apelante alega ter adquirido o veículo por meio de financiamento, apresentando comprovantes de pagamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o apelante comprovou a propriedade do veículo e a ausência de ligação com a atividade criminosa, requisitos para a restituição de coisa apreendida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ônus da prova da propriedade recai sobre o apelante. A jurisprudência exige prova robusta e inequívoca da propriedade, considerando a natureza dos crimes envolvidos (organização criminosa e tráfico de drogas).<br>4. O apelante não comprovou satisfatoriamente a propriedade do veículo, apresentando comprovantes de pagamento incompletos ou com dados faltantes. A existência de pagamentos efetuados por pessoa jurídica em alguns comprovantes gera dúvidas sobre sua responsabilidade pelo adimplemento do financiamento.<br>5. Além disso, o veículo foi apreendido na posse de indivíduo condenado por crimes graves, em período coincidente com a atividade da organização criminosa, fato que reforça a incerteza sobre a legítima aquisição e uso do veículo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>"1. A restituição de coisa apreendida depende da comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente e da ausência de ligação com a atividade criminosa investigada. 2. A prova apresentada pelo apelante não se mostrou suficiente para afastar as dúvidas sobre a propriedade do veículo e a sua utilização em atividade criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art. 91, inciso II, "b"; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 69.<br>Jurisprudências relevantes citadas: RMS n. 61.879/RS (Superior Tribunal de Justiça).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 223-236), fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, inciso II, do Código Penal, sustentando, em síntese, tratar-se de terceiro de boa-fé e proprietário do veículo TOYOTA/HILUX (CD) SRV 4X4-AT 2.8 TB, placa PHV5F19, RENAVAM 01167271936, apreendido em poder de CRISTIANO PONTES DA SILVA, inexistindo nexo entre o automóvel e a atividade criminosa.<br>O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões pelo desprovimento (fls. 298-306).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 311-313).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 352-356).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do veículo apreendido, à luz dos arts. 118, 119 e 120 do CPP e do art. 91, inciso II, do CP, diante do quadro fático reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação ao argumento de que o recorrente não comprovou, de forma satisfatória, a propriedade e a origem lícita do veículo, havendo comprovantes sem identificação do pagador e pagamentos por pessoa jurídica diversa, bem como ausência de demonstração de que o veículo não foi usado como instrumento do crime. Por oportuno, transcrevo os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo (fls. 208-211):<br>Compulsando os autos principais (5634066-52 - organização criminosa), verifica-se que foi deferida a busca e apreensão em desfavor de Cristiano Pontes da Silva, em função de indícios de que o referido investigado integrava uma organização criminosa vocacionada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.<br>Conforme se extrai dos autos referidos, durante a busca e apreensão, foi apreendido o aludido veículo TOYOTA HILUX (CD) - SRV 4X4-AT 2.8 TB, placa PHV5F19, Renavam 01167271936, cor preta, ano 2018, modelo 2019, além de outros objetos, em poder de Cristiano.<br>Além disso, constata-se que Cristiano Pontes da Silva foi processado e condenado (autos nº 5003875-05.2023.8.09.0051), nas sanções do artigo 2º, caput, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal, à sanção de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de multa, decretando-se o perdimento de todos os bens sequestrados dos sentenciados em proveito da União, nos termos do art. 91, inciso II, "b", do Código Penal.<br>A decisão atacada (mov. 21) indeferiu o pedido de restituição do apelante Nélio, pois este não conseguiu comprovar de forma satisfatória ser o legítimo proprietário do veículo em questão e, também, não comprovou a sua alegação de que Cristiano Pontes da Silva estava em poder do referido veículo apenas para mostrá-lo a um potencial comprador. Vejamos:<br>" ..  Na decisão do evento 08, indeferi o pedido do requerente, tendo em vista que NÉLIO BRAZ FERREIRA não comprovou ser o legítimo proprietário do bem, tampouco que este foi entregue a CRISTIANO PONTES DA SILVA apenas para que ele (CRISTIANO) o mostrasse a um potencial comprador."<br>"No referido ensejo (evento 08), consignei que, apesar de NÉLIO BRAZ FERREIRA ter acostado aos autos cópia da cédula de crédito bancário em seu nome, de quatro boletos e de dois comprovantes de pagamento em favor do BANCO PAN S. A., assim como de cópia do CRLV em seu nome, verifiquei que o requerente não produziu - de forma satisfatória - nenhuma prova de que efetuou todos os pagamentos das parcelas do financiamento da TOYOTA HILUX, placa PHV5F19 (ou seja, que não comprovou que os valores saíram das suas contas bancárias)."<br>"A propósito, observei que no pedido inicial (evento 01) NÉLIO BRAZ FERREIRA apresentou apenas dois comprovantes de pagamento das parcelas de financiamento do veículo, o primeiro do dia 1º/03/2024, no valor de R$ 6.456,97, e o segundo pagamento efetuado no dia 21/03/2024, porém este último comprovante estava incompleto e não foi possível verificar o valor pago e muito menos os dados do beneficiário."<br>"No pedido de reconsideração formulado no evento 13, observo que NÉLIO BRAZ FERREIRA complementou seu pedido inicial com a apresentação de cópia de novos comprovantes de transferências efetuadas em proveito do BANCO PAN S. A., bem como colacionou cópia integral dos comprovantes datados dos dias 1º/03/2024 e 21/03/2024."<br>Tabela na movimentação 13.<br>"No entanto, da análise dos referidos comprovantes, constatei que em dois deles não é possível verificar os dados do pagador, o que impossibilita a comprovação de que estas parcelas realmente foram pagas por NÉLIO BRAZ FERREIRA (comprovantes datados de 22/08/2023 (R$ 6.423,18) e 29/12/2023 (R$ 6.468,73))."<br>"Além disso, noto que nos comprovantes datados de 1º/03/2024 (R$ 6.456,97) e 21/03/2024 (R$ 6.392,31), consta que o pagador efetivo das referidas prestações foi a pessoa jurídica AUTO MAIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - em relação a qual nada foi dito (não foi informado nem sequer se é uma empresa de propriedade de NÉLIO BRAZ FERREIRA)."<br>" Não bastasse, observo que o contrato de financiamento firmado entre NÉLIO BRAZ FERREIRA e o BANCO PAN S.A. para aquisição da TOYOTA HILUX, placa PHV5F19, foi celebrado no dia 15/02/2022 e que, atualmente, foram pagas 27 das 48 parcelas totais do financiamento.  .. ".<br>"Nesse ponto, vejo que, embora já tenham sido quitadas 27 (vinte e sete) parcelas, o requerente NÉLIO BRAZ FERREIRA acostou ao presente pedido apenas doze comprovantes de pagamento, o que também se mostra insuficiente para comprovar que o requerente foi o responsável pelo adimplemento de TODAS as outras quinze parcelas que já foram pagas para aquisição do referido bem."<br> .. <br>"Segundo a autoridade policial responsável pelas investigações, em meio ao tráfico de drogas é comum o registro de bens (como automóveis) de propriedade dos investigados em nome de terceiras pessoas, para evitar a atuação estatal."<br>"No caso da TOYOTA HILUX, placa PHV5F19, verifico que este bem foi adquirido em fevereiro de 2022, ou seja, justamente no período em que a organização criminosa denunciada nos autos 5003875-05.2023.8.09.0051 - da qual CRISTIANO PONTES DA SILVA era integrante - estava em plena atividade (conforme apontado na denúncia, o grupo criminoso perdurou entre janeiro de 2021 a novembro de 2022)."<br>"Demais disso, reafirmo que NÉLIO BRAZ FERREIRA também não comprovou a sua alegação de que CRISTIANO PONTES DA SILVA estava em poder do referido bem apenas para mostrá-lo a um potencial comprador."<br>"Diante de todas essas considerações, entendo que não é possível o deferimento do presente pedido de reconsideração, especialmente porque ainda remanescem dúvidas quanto às alegações de propriedade de NÉLIO BRAZ FERREIRA."<br>"ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público e, em consequência, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 13." Grifos nossos.<br>Como é cediço, a restituição de coisa apreendida é condicionada à comprovação de três requisitos necessários para o feito, quais sejam, a comprovação da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, CP).<br>Como visto, o veículo foi apreendido na residência de Cristiano Pontes da Silva, o qual foi condenado pelo crime de organização criminosa e tráfico de drogas.<br>Têm-se que o apelante Nélio não comprovou nos autos, de forma satisfatória, a propriedade do veículo que teria adquirido por meio de alienação fiduciária, tampouco que este não foi usado como instrumento do crime praticado por Cristiano.<br>Além disso, o apelante acostou aos autos cópias de boletos referentes aos pagamentos realizados em razão da aquisição do veículo. Contudo, alguns dos comprovantes não permitem a identificação dos dados do pagador. Em outros, consta que o pagador efetivo das prestações foi a pessoa jurídica AUTO MAIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, da qual não se conhece a propriedade.<br>Ainda, conforme os autos, o contrato de financiamento celebrado entre Nélio e o Banco Pan S. A., com o objetivo de aquisição do veículo, foi firmado em 15/02/2022, com um total de 48 parcelas, das quais 27 já foram quitadas até o momento. Entretanto, observa-se que, apesar de 27 parcelas terem sido pagas, o requerente apresentou apenas 12 comprovantes de pagamento (movs. 01 e 13), o que se revela insuficiente para comprovar que ele foi responsável pelo adimplemento das outras 15 parcelas já quitadas, necessárias para a aquisição do veículo mencionado.<br>Ademais, constata-se que o veículo foi apreendido em 30/11/2022 (autos nº 5002134-61) e em 07/02/2023 foi proferida decisão autorizando a utilização provisória do bem (autos nº 5003875-05). Diante disso, desde a medida de busca e apreensão, o veículo permaneceu sendo utilizado pelos agentes da polícia do Estado do Pará por mais de um ano, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do apelante visando à restituição do bem.<br>Logo, inviável a reforma de decisão prolatada que indeferiu o pedido de restituição (mov. 21).<br>Como visto, o acórdão recorrido aplicou, ainda, a orientação segundo a qual "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 61.879/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 (fl. 212).<br>Dessarte, a conclusão das instâncias ordinárias se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a restituição de coisas apreendidas pressupõe, cumulativamente, a comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente, a boa-fé a licitude da origem do bem, a demonstração de que não foi utilizado como instrumento da infração e a ausência de interesse processual na manutenção da constrição, de modo que, persistindo dúvidas sobre qualquer desses pontos, a devolução se revela inviável. Por consequência, o óbice da Súmula n. 83, STJ, se impõe.<br>Ainda, na espécie, restou consignada a existência de dúvidas a respeito da propriedade do veículo pelo agravante, já que o bem estava na posse do réu CRISTIANO PONTES DA SILVA, condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, além do que a maioria dos comprovantes de pagamento das parcelas impede a identificação do responsável pelo seu adimplemento, o que afasta a exigência de prova robusta da propriedade e da inexistência de vínculo com a atividade criminosa.<br>Assim, para infirmar tais conclusões seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à suficiência da prova de propriedade, à origem lícita dos pagamentos, à vinculação do bem com os crimes apurados e ao interesse processual na manutenção da constrição, providência incompatível com a via eleita, conforme a Súmula n. 7, STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que negou a restituição de veículo apreendido em processo criminal por tráfico de drogas, com base no art. 118 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou a restituição do bem, justificando que o veículo ainda interessa ao processo criminal em andamento, e que não há comprovação da propriedade do bem pela requerente.<br>3. A decisão de Primeiro Grau também negou a restituição, destacando a ausência de documentos comprobatórios da propriedade do veículo e a sua utilização em possível tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido em processo criminal pode ser concedida quando o bem ainda interessa ao processo e há dúvida sobre a propriedade do bem.<br>5. Outra questão é se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando a alegação de que o tema não está pacificado e que o bem pode ser restituído a terceiro de boa-fé.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP.<br>7. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita, além da desnecessidade do bem para o processo, o que não foi demonstrado no caso.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, pois a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de devolução de bens que ainda interessam ao processo.<br>9. A verificação da condição de boa-fé do terceiro requer revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Bens apreendidos em processo criminal não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 2. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a jurisprudência é pacífica sobre a matéria. 4. A condição de boa-fé do terceiro não pode ser verificada em recurso especial devido à vedação de revolvimento fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEÍCULO APREENDIDO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de nomeação como depositário fiel de veículo apreendido em processo de organização criminosa, lavagem de capitais e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O Tribunal a quo havia dado provimento à apelação da Defesa para restituir o bem com ônus de fiel depositário, mas a decisão foi revertida em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante, como terceiro de boa-fé, tem direito à restituição ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido, considerando a alegada boa-fé, ausência de vínculo com o inquérito e deterioração do bem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A restituição de bens apreendidos ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal.<br>5. No caso, o agravante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem tampouco que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A nomeação como depositário fiel de veículo apreendido requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 120; CP, art. 91, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.847.256/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Por oportuno, colaciono trechos do parecer do Ministério Público Federal, que concluiu nessa mesma direção, enfatizando que, "demonstrada, com base no exame de fatos e provas dos autos, a inviabilidade de se proceder à restituição de veículo  apreendido, na espécie, em poder de integrante de organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico de drogas  , para se entender de modo diverso, seria inafastável o revolvimento do conjunto fático-probatório" (fls. 352-356).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.