DECISÃO<br>JHONATAN CORREA agrava da decisão que julgou os embargos de declaração opostos.<br>No regimental, o agravante aponta omissão, pois o acórdão não analisou a ausência de representação válida das vítimas nos crimes de estelionato, nem enfrentou a nulidade das provas derivadas de busca e apreensão declarada nula. Indica contradição ao manter condenação sem prova concreta de participação, enquanto, em situação probatória idêntica, foi absolvido em outro fato.<br>Requer a reforma da decisão para admitir o Recurso Especial, anular o acórdão e os atos processuais viciados, ou promover a absolvição por ausência de provas ou ainda redimensionar a pena aplicada.<br>Decido.<br>O agravo regimental é intempestivo e não há interesse processual.<br>O agravante se insurge contra a decisão que analisou os embargos de declaração opostos e apresenta fundamentos que não guardam relação com os autos.<br>Primeiramente, no s termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias o prazo para a interposição de agravo regimental. No caso, a secretaria certificou à fl. 333 que a publicação se deu aos 14/2/2023. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 31/3/2025, fora, portanto, do quinquídio legal.<br>Além disso, verifico que os embargos de declaração foram acolhidos, para tornar sem efeito a decisão embargada (fl. 330). Logo, não há interesse processual para discussão da monocrática.<br>Por derradeiro, a peça traz fundamentos estranhos à pretensão originária - que se trata de Agravo em Execução Penal e se insurge sobre a progressão de regime do sentenciado.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental de fls. 364-390.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA