DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, em que é suscitante o JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA NOBRE e suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - RO.<br>O suscitante informa que o "presente Conflito de Competência tem por objetivo a manutenção da competência do Juízo Falimentar para decidir sobre as demandas que envolvam a Massa Falida, e o reconhecimento de nulidade da v. sentença proferida pela 9ª vara Cível da Comarca de Porto velho/RO, que julgou procedentes a ação monitória proposta pela Massa falida do Banco cruzeiro do Sul" (fl. 3).<br>Sustenta que (fls. 10-11):<br> ..  a Massa Falida tem ajuizado diversas ações a nível de Brasil contra servidores nominados em contratos, o que não seria diferente com o Suscitante, nos autos do Processo nº 7002913-38.2023.8.22.0001, que tramita no Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho/RO, buscando o reconhecimento de passivos já consagrados pelo Juízo falimentar.<br>Além da evidente afronta ao instituto da litispendência, a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO revela-se conflitante com a determinação emanada do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, o qual autorizou o restabelecimento dos descontos nos contracheques dos servidores inadimplentes, cujo interesse é único, qual seja: o recebimento do mesmo ativo.<br>Aduz que "os princípios da unicidade, indivisibilidade e universalidade da falência encontram-se consagrados no artigo 76 da Lei nº 11.101/2015, quando nos traz que compete ao Juízo Falimentar processar e julgar todas as ações que envolvam interesses, direitos ou obrigações da Massa Falida" (fl. 11).<br>Todavia, a Justiça do Trabalho determinou a suspensão dos descontos em desfavor do servidor que figura como impetrante no mandado de segurança n. 0001547-26.2024.5.14.0000 (ANDREA DE ALBUQUERQUE e OUTROS), circunstância que afrontou a competência do Juízo universal.<br>Argumenta que o Juízo da falência é o único competente para decidir sobre aspectos referentes à arrecadação de ativos da massa.<br>Liminarmente, requer o reconhecimento da "incompetência do MM. Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para deliberar sobre suspensão ao recebimento de valores em prol da Massa Falida, e reconhecendo-se, por conseguinte, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP como exclusivamente competente para a matéria" (fl. 18). No mérito, pede que seja firmada a competência exclusiva do Juízo universal da falência.<br>Liminar indeferida (fls. 70-71).<br>Informações prestadas (fls. 85-612 e 614-616).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação nos autos (fls. 618-623).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O suscitante relata que o Banco Cruzeiro, falido, ajuizou ação monitória a fim de cobrar suposta dívida (processo n. 7002913-38.2023.8.22.0001), julgada procedente e constituindo o título executivo no valor de R$ 490.341,00 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e quarenta e um reais) em favor do autor.<br>Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 66 do CPC/2015:<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br>No caso presente, não há decisão do Juízo da Falência tratando do referido título executivo reconhecido em favor do falido.<br>Não havendo decisões contraditórias entre os juízos, inexiste, até o momento, conflito de competência.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA