DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Portal Park Hotel Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 216):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE, ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. PROCESSO QUE GARANTIU O PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. REVELIA CONSTATADA. INTIMAÇÃO CONFORME PROCEDIMENTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-241).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 244-253), a parte recorrente alegou violação do art. 346 do Código de Processo Civil, sustentando que, por não possuir advogado constituído nos autos, a intimação dos atos decisórios - em especial do despacho de revelia e da sentença - deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário de Justiça, e não apenas pelo sistema eletrônico direcionado à parte autora. Afirmou, assim, a nulidade dos atos processuais posteriores ao reconhecimento da revelia.<br>Alegou divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp 1.951.656/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, para demonstrar a necessidade de publicação do ato decisório no órgão oficial quando o réu revel não tem advogado constituído e cadastrado no sistema eletrônico.<br>Contrarrazões às fls. 271-277 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 291-294).<br>Contraminuta às fls. 298-303 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia posta nos autos reside em saber se há, ou não, nulidade processual em virtude da não publicação dos atos decisórios no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC/2015, nos casos em que a parte é revel e não possui advogado constituído nos autos.<br>Sobre o tema, o art. 346, caput, do CPC/2015 dispõe que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".<br>Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput). Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior"" (REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Note-se a ementa deste julgado, bem como confiram-se outros julgados nessa temática(sem destaque no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSULTOS, OFENSAS E AGRESSÕES VERBAIS. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. REVELIA DECRETADA. NÃO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. DESÍDIA PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel, que participou de audiência de conciliação, mas não constituiu advogado.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Portanto, pela própria dicção do dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na imprensa oficial.<br>5. A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório. Precedente.<br>6. O art. 334, §9º, CPC, prevê que, na audiência de conciliação ou mediação, "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos".<br>7. A presença do advogado na audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, justifica-se, pois é seu papel instruir seus clientes sobre seus direitos e sobre as consequências de eventual acordo firmado, zelar pela legalidade do ato, fiscalizar a atuação dos presentes e informar sobre os passos processuais seguintes.<br>8. No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para intimá-la daquela decisão judicial.<br>9. Embora a recorrente tenha participado de audiência de conciliação, é pessoa humilde, de parcos estudos e recursos e não estava representada por advogado ou defensor. Assim, o fato de não seguir acompanhando o processo não pode ser caracterizado como desídia.<br>10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem rejulgue a apelação interposta.<br>(REsp n. 2.176.610/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE.<br>1. O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput).<br>2. Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).<br>3. Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação que se afasta da atual orientação desta Corte.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.<br>2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.<br>4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".<br>5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>No caso concreto, é incontroverso que a parte acionada era revel e que não tinha advogado constituído nos autos. No entanto, o acórdão do Tribunal estadual reputou válido o procedimento realizado em primeiro grau e que não houve cerceamento de defesa, ancorando-se na constatação de que o réu foi intimado da sentença por meio de carta com aviso de recebimento (e-STJ, fl. 219):<br>Não há evidências que sugiram a inverossimilhança das alegações da parte Autora, nem provas que contradigam os fatos descritos na petição inicial. É relevante notar que o artigo 346 do CPC, citado pelo apelante para argumentar contra a suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa devido à falta de intimação, não se aplica ao presente caso para invalidar os atos processuais. A intimação da sentença, conforme consta nos Autos, seguiu os procedimentos legais adequados, e a ausência de constituição de Advogado pela apelante não impede a aplicação dos efeitos da revelia"<br>Não se desconhece, por um lado, que a parte tenha sido cientificada da sentença por meio de carta com aviso de recebimento, um meio certamente mais rigoroso que a publicação em diário de justiça e previsto para o cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC/2015), e tenha veiculado regularmente seu recurso de apelação, sem prejuízo nesse estágio processual.<br>Por outro, verifica-se que as decisões concernentes à decretação de revelia/especificação de provas, bem como a de anúncio de julgamento antecipado da lide, não foram publicadas no órgão oficial, sendo apenas remetidas ao Sistema PROJUDI (e-STJ, fls. 167 e 172), indicando-se ofensa ao art. 346 do CPC/2015 e prejuízo à defesa da parte acionada, esta que figura na espécie como devedora em ação de cobrança de multa por descumprimento de contrato administrativo, no valor histórico de R$ 14.647,50.<br>Ainda que seja relativa a presunção de veracidade dos fatos gerada pela revelia, essa circunstância não diminuiu, dispensa, ou torna irrelevante o mandamento legal (art. 346, caput, do CPC/2015) de publicação das decisões no órgão oficial, não somente no PROJUDI ou e-Proc, quanto ao réu revel desprovido de representante judicial no processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reformando o acórdão, cassar a sentença e as decisões interlocutórias que não tenham sido publicadas no órgão oficial, prosseguindo o feito a partir de então , observando-se o art. 346 do CPC/2015 conforme a parte esteja, ou não, devidamente representada nos autos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. REVELIA DA PARTE RÉ E NÃO CONSTITUIÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS. NÃO PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROFERIDAS AO LONGO DO FEITO NO ÓRGÃO OFICIAL. OFENSA DO ART. 346 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.