DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 208):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ÍNDICE PREVISTO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Apelação interposta pelo Município, em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos pela União. Considerou-se pertinente a TR como índice de correção monetária e foi indeferido o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais.<br>2. O Supremo Tribunal Federal -STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09. Em decorrência, o Pleno deste eg. Tribunal firmou o entendimento de que os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária, enquanto a correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, à exceção dos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC). (EEIAC22880/02/PB, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, Julgamento: 17/06/2015, Publicação: DJE 15/07/2015 - Página 12).<br>3. Para a situação dos autos, em que o trânsito em julgado ocorreu em 2014, o índice de correção monetária previsto no referido Manual de Cálculos é o IPCA-E.<br>4. Esta Corte Regional vem reconhecendo ser direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, inclusive, quando a verba executada se destina ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Apelação provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração da União e acolhidos os embargos de declaração do Município, em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 279-280):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Embargos de Declaração opostos pela União e pelo Município de Olho D"Água Grande. A União aduz omissão quanto à inconstitucionalidade/ilegalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas do FUNDEF, e acerca da limitação temporal determinada pela Suprema Corte quanto à atualização dos precatórios pela TR (até 25/03/2015). O Município, por sua vez, alega omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, pugnando pela fixação dos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>2. O acórdão embargado, com base na jurisprudência deste Tribunal, deixou claro ser direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, inclusive, quando a verba executada se destina ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.<br>3. No tocante à correção monetária, restou expressamente consignado que, em decorrência do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal -STF, no julgamento das AD Is 4357 e 4425, da inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, o Pleno deste eg. Tribunal firmou o entendimento de que os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária, enquanto a correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, à exceção dos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC) - (EEIAC22880/02/PB, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 15/07/2015).<br>4. O provimento da Apelação do Município implicou na inversão da sucumbência, porém, o acórdão embargado quedou-se silente.<br>5. Cuidando-se de ação proposta na vigência do CPC/73, quanto aos honorários sucumbenciais, devem ser observadas as regras ali vigentes, eis que as normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material. Considerando-se que na propositura da ação são demarcados os limites da causalidade e sucumbência, em atenção à segurança jurídica, as regras do CPC/2015, relativas aos honorários sucumbenciais, só devem incidir nos processos ajuizados após sua entrada em vigor.<br>6. A fixação da verba honorária deve observar a regra do § 4º, do artigo 20, do CPC/1973, já que foi vencida a União. Considerando tratar-se de Embargos à Execução, já havendo condenação em verba de patrocínio nos autos da Ação de Conhecimento, revela-se razoável a fixação dos honorários advocatícios, a cargo da União, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>7. Embargos de Declaração da União improvidos. Embargos de Declaração do Município provido, para sanar a omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) omissão quanto à necessidade de liquidação prévia antes da execução (arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996; arts. 1º, 2º, 4º, 20 a 29 e 46 da Lei 11.494/2007; e art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000); ii) vinculação do precatório à conta exclusiva da educação e impossibilidade de retenção de honorários contratuais, a despeito do art. 22 da Lei 8.906/1994 (art. 60 do ADCT; arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996; arts. 1º, 2º, 4º e 20 a 29 da Lei 11.494/2007; e art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000); iii) aplicação da TR e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, e prevalência da lei sobre o Manual de Cálculos da Justiça Federal (arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 338-368).<br>Autos sobrestados para os fins do art. 1.030, III do CPC/2015 - Tema 810/STF (fl. 505).<br>Negado seguimento ao recurso especial no Tema 810/STF e admitido quanto ao mais (fls. 519-520).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em apelação, na qual o Município de Olho D"Água Grande/AL buscou afastar critérios fixados em embargos à execução opostos pela União, relativos à atualização de valores e à retenção de honorários contratuais em condenação referente a diferenças do repasse do FUNDEF. O acórdão deu provimento para: aplicar IPCA-E na correção monetária conforme Manual da Justiça Federal (trânsito em julgado em 2014); reconhecer juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/1997); admitir retenção de honorários contratuais com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994; e resguardar a SELIC fixada no título por coisa julgada.<br>No caso, considerando que foi negado seguimento ao recurso especial, quanto ao Tema 810/STF, não é possível conhecer do recurso especial, no ponto.<br>Da análise dos autos, é possível constatar que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como malferidos. Assim, quanto à análise dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996; arts. 1º, 2º, 4º, 20 a 29 e 46 da Lei 11.494/20 07; art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000; a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>No que tange aos honorários contratuais (art. 22, §4º da Lei 8.906/1994), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.697/PE, consolidou o entendimento de que, em razão da vinculação constitucional e legal dos recursos do FUNDEF/FUNDEB à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, é vedada a sua utilização para o pagamento de despesas diversas, como os honorários advocatícios contratuais. O referido julgado firmou a tese de que a obrigação de o advogado credor buscar seu crédito por outros meios não afeta a destinação específica dos recursos públicos em questão.<br>Contudo, a matéria foi objeto de reanálise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 528/DF. Naquela assentada, a Suprema Corte, em decisão com eficácia vinculante e efeito erga omnes, ao mesmo tempo em que reiterou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com os recursos do FUNDEF/FUNDEB, estabeleceu uma ressalva fundamental: dada a natureza jurídica autônoma dos encargos moratórios em relação à verba principal, a vinculação constitucional não se estende à parcela dos juros de mora, a qual pode ser utilizada para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.<br>Diante da superveniência de decisão vinculante do STF, esta Corte, em observância ao art. 927, I, do CPC/2015, promoveu a readequação de sua jurisprudência. Passou-se a decidir que, embora inviável a retenção dos honorários do montante principal do precatório, é constitucional e legalmente possível que o destaque da verba honorária contratual, previsto no art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, incida exclusivamente sobre a parcela correspondente aos juros de mora.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDEF. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. A matéria suscitada após o julgamento da ADPF n. 528 não foi examinada no acórdão embargado, configurando a omissão.<br>2. O julgado vinculante do STF permitiu a retenção da parcela de juros moratórios alusiva a precatórios decorrentes de verbas do FUNDEB/FUNDEF para fins sucumbenciais.<br>3. O montante e viabilidade concreta da retenção deve ser apurada pela origem em liquidação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento apenas parcial ao recurso especial da União (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>Assim, o acórdão recorrido, ao permitir a retenção dos honorários sem fazer a devida distinção entre o principal e os juros de mora, divergiu do entendimento vinculante estabelecido na ADPF 528 e da atual jurisprudência deste Tribunal Superior, merecendo reforma nesse ponto.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e assentar a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal do precatório. Fica ressalvada a possibilidade de o referido destaque ocorrer sobre a verba correspondente aos juros de mora, nos estritos limites do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF.<br>Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique, no caso concreto, a existência e o montante da parcela relativa aos juros de mora e proceda à adequação do cálculo para o pagamento da verba honorária contratual, se for o caso.<br>Intimem-se.<br> EMENTA