DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GISELE FERNANDA SIMAO AIDAR, HALIM AIDAR JUNIOR à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada incorre em relevante omissão, ao deixar de se manifestar sobre o núcleo central da controvérsia jurídica submetida à apreciação desta Corte, ou seja, a correta aplicação do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina a fixação de honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, desde que demonstrado que uma das partes deu causa à propositura da demanda, em observância ao princípio da causalidade.<br> .. <br>Os Recorrentes enfrentaram de maneira direta, expressa e minuciosa a tese sustentada pelo Tribunal de origem, demonstrando que a ausência de citação ou de formação da relação processual não afasta a responsabilidade processual de quem deu causa à demanda, quando esta se revela necessária à proteção de direito ameaçado por ato indevido da parte adversa.<br> .. <br>A decisão embargada também incorreu em omissão substancial ao deixar de enfrentar a violação ao princípio da causalidade, expressamente invocado pelos Recorrentes e amplamente consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como vetor interpretativo da distribuição dos ônus processuais e da fixação dos honorários advocatícios (fls. 590/593).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Com efeito, a despeito do insurgimento da parte ora embargante, não há qualquer mácula na decisão atacada, porquanto o fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem, no sentido da ausência de condenação em honorários sucumbenciais, diante da inexistência de angularização processual e da extinção da ação logo após o despacho da petição inicial, não foi infirmado pela parte nas razões do apelo nobre, o que justificou a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA