DECISÃO<br>Em análise, recurso especial (fls. 568-612) interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES EM ÁREA NON AEDIFICANDI.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. - FTL contra decisão que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL e outros, indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida na ação originária.<br>2. Assentou o juízo recorrido: .. <br>3. O caso em análise apresenta-se de forma diversa de outros tantos em que a egrégia Segunda Turma, acolhendo o pleito da determinou Ferrovia Transnordestina Logística S/A, a desocupação da faixa e de domínio da ferrovia, ante o reconhecimento de non aedificandi invasão de área pública, e, por conseguinte, existência de perigo das edificações na faixa de segurança para o funcionamento da ferrovia.<br>4. É que, na contenda em apreço, um dos demandados é o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL, em relação ao qual o esbulho possivelmente perpetrado consistiria em obra cujos projetos de empreendimento pública, consistente em construção de rede de esgoto, parecem revestidos de presunção relativa de veracidade e exatidão, com a utilização de recursos públicos. A propósito, como destacado na decisão agravada, chama a atenção a aparente inação da TRANSNORDESTINA no sentido de, antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse e na condição de delegatária do serviço ferroviário da União, procurar administrativamente o ente público para buscar explicações acerca do esbulho, omissão esta que inclusive permitiu o progresso da construção e talvez até mesmo sua conclusão. 5. Sob essa ótica, não é dado, por agora, determinar-se a paralisação e evacuação da área de instalação das obras de esgotamento sanitário na região. Note-se que a TRANSNORDESTINA pretende a demolição de toda a estrutura ali edificada pelo Município, sendo recomendável, por mais razoável, que em casos como este se aguarde o regular processamento do feito, a fim de ensejar uma cognição exauriente, adequada para se manifestar acerca da legalidade ou não da ocupação e se é cabível a demolição, mormente diante de sua irreversibilidade.<br>6. De outra banda, no que tange ao esbulho praticado pelos particulares apontados, impõe-se o deferimento da medida requestada.<br>7. A União Federal, por meio de decreto presidencial, concedeu, em caráter de exclusividade, à empresa COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN, atual TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, o direito de exploração do Transporte Ferroviário da Malha Nordeste. Posteriormente, foi celebrado entre a REDE FERRROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA e a ora agravante um Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário, tendo como objeto a transferência de posse de bens operacionais, móveis e imóveis, que pudessem ser utilizados na prestação do serviço de Transporte Ferroviário.<br>8. É aplicável a norma prevista no art. 4º, inc. III, da Lei 6.766/79, quanto à obrigatoriedade da faixa de segurança de 15m (quinze metros) ao longo das ferrovias e, no caso dos autos, as construções encontram-se na faixa de domínio, bem como em área . non aedificandi.<br>9. Nada recomenda a continuidade do esbulho de que se cuida, porquanto, como dito, os imóveis estão em área não edificável, trazendo risco, inclusive, aos seus ocupantes. Tratando-se de bem público, toda e qualquer posse será sempre precária, além do que novas construções poderão ser erguidas.<br>10. De resto, os Agravados, como já mencionado nos autos, foram devidamente notificados à desocupação do imóvel, mantendo-se, contudo, irredutíveis, ocasião em que, diante da recusa, passou a haver o esbulho possessório.<br>11. Trata-se de invasão de área pública e de faixa de segurança, que põe em perigo a população. Comprovada a posse e o esbulho, e sendo irrelevante a data deste por se tratar de bem de natureza pública, tem a agravante o direito de ser reintegrada na posse da área esbulhada pelos particulares, nos termos dos arts. 555, 561 e 562, todos do Código de Processo Civil/15. Precedentes desta Corte.<br>12. Agravo parcialmente provido, para, no que tange apenas aos particulares, determinar a imediata reintegração de posse em favor da Agravante, juntamente com a demolição de toda e qualquer edificação erguida pelos ocupantes.<br>(fls. 464-471).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 557-569).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 99, 100 e 102 do CC, arts. 71 e 200 do DL 9.760/46, art. 9º, § 2º do Decreto 2.089/63, art. 4º, III, Lei 6.766/79 e art. 355 do CPC, sustentando que a ocupação irregular em faixa de domínio e área non aedificandi impõe desocupação e demolição inclusive de obras municipais, bem como que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, sem posse e nem indenização por benfeitorias.<br>Assevera, ainda, que:<br>A decisão recorrida por meio de Agravo de Instrumento entendeu pelo não deferimento do pedido liminar de reintegração de posse. Todavia, apesar de todos os argumentos que embasam o direito desta Recorrente, foi proferido acórdão, em que a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgou parcialmente provido o recurso, para, no que tange apenas aos particulares, determinar a imediata reintegração de posse em favor da Agravante, juntamente com a demolição de toda e qualquer edificação erguida pelos ocupantes. Nesse contexto, irresignada com o acórdão, a parte Recorrente opôs Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de contradição, quando, na decisão, é reconhecida a existência de faixa de domínio e de área não edificável, bem como o caráter público da área, mas, ainda assim, não determinou a demolição dos imóveis irregulares erguidos pela prefeitura. Desta forma, é evidente que os Recorridos invadiram e invadem a faixa de domínio, a qual a Recorrente possui o dever de resguardar e proteger contra invasões, em virtude do contrato firmado com o DNIT.<br>(fl. 588).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão às fls. 690.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos:<br>Recurso especial. Reintegração de posse de área não edificável de ferrovia federal. Deferimento parcial da liminar. Inviabilidade de revisão de decisão precária em recurso especial, por lhe faltar a definitividade exigida pela Constituição: aplicação da Sumula 735 do STF. O indeferimento da liminar, em relação ao município, decorreu do sopeso da irreversibilidade da medida requerida e a necessidade de aprofundamento do exame da legalidade da ocupação, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial<br>(fl. 728).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em ação de reintegração/manutenção de posse, no qual o TRF-5 deu parcial provimento para deferir a reintegração de posse e a demolição apenas contra particulares que ocuparam a faixa de domínio (área non aedificandi), mantendo o indeferimento da tutela provisória quanto à obra pública de esgotamento sanitário, por necessidade de cognição exauriente diante da irreversibilidade da medida.<br>A FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, aduz que, embora reconhecidas a faixa de domínio, a área non aedificandi e a natureza pública do bem, não se deve admitir a permanência de ocupantes irregulares, nem deixar de ordenar a demolição das construções municipais ilegais. Afirma, ainda, que vedação de edificar nessas faixas é oponível a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, inclusive aos entes federativos, por constituir reserva técnica destinada à segurança e à expansão da malha vinculada à concessionária do transporte ferroviário.<br>De início, depreende-se que o Tribunal de origem apenas analisou no acórdão o pedido de cautelar de demolição das obras realizadas pelo município e por particulares em faixa de domínio da ferrovia.<br>Com efeito, este Superior Tribunal adota, por analogia, a Súmula 735/STF, quando o recurso especial é interposto contra acórdãos que decidiram agravo de instrumento interposto em face de decisões provisórias, como tutelas de urgência ou cautelares, que não encerram o mérito da causa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. GRUPO ECONÔMICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de<br>Janeiro, nos autos da Ação Cautelar Fiscal 0190382-82.2017.4.02.5101, que deferiu, parcialmente, a constrição de ativos patrimoniais pertencentes aos requeridos, entre eles a agravante. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)<br>quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.<br>IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp 1447307/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp 1307603/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018 e REsp 1701603/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.<br>V - Ainda que fosse superado esse óbice, não cabe o conhecimento da<br>pretensão recursal que objetiva, em verdade, rediscutir os fatos objetos<br>da medida cautelar fiscal acerca de indícios de fraude, confusão patrimonial e atuação de pessoas jurídicas "umbilicalmente ligadas, compartilhando a mesma estrutura física e administrativa, dentro da mesma cadeia de comando, integrando um milionário intercâmbio de valores e funcionando, reciprocamente, como garantidoras das transações bancárias realizadas pelas empresas do grupo". Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VI - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1645528/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1846451/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1587157/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL COM LIMINAR DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO.<br>1. A sustentada ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista tratar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar.<br>2. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>3. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.<br>4. Nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF).<br>5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp n. 1.588.963/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).<br>Portanto, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA