DECISÃO<br>FERNANDO DE SOUSA ARRUDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0817263-85.2025.8.10.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado e roubo majorado, com vínculo a organização criminosa (arts. 148, §1º, IV, 121, §2º, I e IV, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 288, parágrafo único, do Código Penal) - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) inexiste prova autônoma que vincule o paciente aos crimes; c) os requisitos da prisão preventiva não estão presentes; d) ausência de contemporaneidade da medida; e) excesso de prazo na investigação, com desídia da autoridade policial; f) o estado de saúde do paciente é incompatível com o cárcere; g) houve violação à Súmula Vinculante 14 do STF e cerceamento de defesa, pelo atraso no acesso integral aos autos; h) a prisão é ilegal pela ausência de audiência de custódia; i) o paciente possui condições pessoais favoráveis que tornam as medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 595-603).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 84-85):<br>Fernando, pai de Victor Arruda, é indicado como proprietário da chácara para a qual as vítimas foram levadas após o sequestro. Fernando, teria escondido os executores do crime na chácara, prestando auxílio e, segundo as investigações, requerendo outros serviços dos criminosos. Segundo o relatório, Fernando utilizou- se da presença dos criminosos para encomendar a morte de seu desafeto. Ainda, segundo a autoridade policial, Fernando teria sumido com as câmeras e o DVR da chácara para a qual as vítimas foram levadas, com o intuito de eximir-se e eximir ao seu filho, de uma possível responsabilização penal.  ..  O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade dos delitos dos quais os indiciados são suspeitos, incluindo sequestro, roubo, homicídio e associação criminosa. A gravidade desses crimes, somada ao modus operandi, evidenciam a periculosidade dos agentes, que prestaram auxílio direto na execução dos delitos, e o risco de reiteração delitiva, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a liberdade dos indiciados representaria risco concreto à ordem pública. Assim, extrai-se dos elementos informativos e do arcabouço probatório coletado que DIEGO DE SOUSA NASCIMENTO, DAVID SOUZA DA SILVA, FERNANDO DE SOUSA ARRUDA, VICTOR AZEVEDO ARRUDA, MARIO JEFFERSON DA SILVA BARROS e NALBERTO GOMES PINHEIRO seriam integrantes da Organização Criminosa do Primeiro Comando da Capital.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 16-19):<br>Decreto prisional apresenta fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos crimes imputados (sequestro, homicídio qualificado e roubo majorado), na participação do paciente em facção criminosa e no seu envolvimento direto com o ocultamento de provas e auxílio aos executores. Tal como registrei por oportunidade do exame liminar, do que se constata da origem, a medida extrema foi imposta à vista de representação da autoridade policial, acompanhada de manifestação favorável do Ministério Público, detalhando elementos muito plausíveis quanto a participação do Paciente, Fernando de Sousa Arruda, nos delitos de sequestro, homicídio qualificado e roubo majorado.. Não é demais observar que a prisão teve como fim a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade dos crimes e do modus operandi empregado. A propósito disto, tem-se até o momento que o Paciente, supostamente vinculado em algum grau à facção criminosa de projeção nacional (Primeiro Comando da Capital (PCC)), dispôs de sua propriedade rural para que as vítimas Pablo Coelho Gomes e Breno Dias Coelho (ex-integrantes do grupo criminoso na região de Balsas) fossem mantidos reféns até sua execução. O extenso e laborioso trabalho de investigação preliminar leva a crer que o Paciente, suspeitando sofrer ação policial, tratou de ocultar as câmeras e aparelho registrador de filmagens da chácara para a qual as vítimas foram levadas, com o intuito de tornar mais dificultosa a apuração sobre o ocorrido.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados nos decisum combatidos, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada  sequestro, roubo, homicídio e associação criminosa  , o modus operandi complexo e violento, e a suposta vinculação do paciente a uma organização criminosa de projeção nacional (PCC).<br>Conforme transcrições das decisões de primeira instância, os elementos informativos e o arcabouço probatório coletados até então, apontam para indícios suficientes de autoria e materialidade. Ademais, a fundamentação não é genérica nem baseada em gravidade abstrata, pois detalha a gravidade concreta dos crimes -sequestro, homicídio qualificado, roubo majorado, o modus operandi e a periculosidade dos agentes em virtude da vinculação a uma organização criminosa.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade evidenciada pela vinculação à organização criminosa.<br>Em relação à falta de contemporaneidade do decreto de prisão alegada pela defesa, tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Quanto à discussão a respeito da localização dos corpos e a credibilidade da testemunha João do Carmo são matérias que demandam dilação probatória e devem ser examinadas na instrução criminal, não desconstituindo, por ora, os indícios que justificam a medida cautelar.<br>A defesa aponta a inércia da investigação e o descumprimento dos prazos, citando, inclusive, despachos judiciais em 5/5/2025, 13/5/2025, 9/6/2025 e 26/6/2025 que cobravam a conclusão do inquérito.<br>Embora o princípio da razoável duração do processo seja uma garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF), a sua aplicação não pode ser rígida em investigações de alta complexidade, como esta, que envolve múltiplos agentes e crimes de grande repercussão social. A existência dos próprios despachos citados pela defesa demonstra a atuação do Juízo no acompanhamento e na fiscalização da investigação, o que mitiga a alegação de desídia a ponto de configurar constrangimento ilegal.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento, nesta Corte Superior, no sentido de que a constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação.<br>Nesse contexto, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO QUEBRA DE SIGILO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. 2. Na situação em tela, a dilação de prazo para as investigações decorre da complexidade do caso e da necessidade de maior verticalização das investigações. Por isso, não se revela, por enquanto, desarrazoada a dilação do prazo investigatório, haja vista as nuances da situação apurada. 3. A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da Constituição Federal, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela lei e pela Carta Magna. 4. Neste caso, a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário está adequadamente fundamentada, pois há indícios de envolvimento da Associação Casa de Guimarães em desvios de recursos públicos por meio de superfaturamentos e irregularidades contratuais, sendo necessário desvendar o destino dos valores obtidos por meio das movimentações bancárias dos diretores da entidade, dentre os quais, a ora agravante. 5. Recurso improvido, reforçando a recomendação de que se concluam as diligências necessárias para encerrar o inquérito policial com a maior brevidade possível". (AgRg no HC n. 502.748/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/08/2019).<br>A defesa sustenta que o paciente apresenta quadro clínico gravíssimo (diabetes, hipertensão, úlcera, labirintite, ansiedade, perda de peso e uso de psicofármacos) que justificaria a prisão domiciliar humanitária, conforme art. 318, II do CPP e as Regras de Mandela.<br>Contudo, o Tribunal a quo já analisou e rechaçou essa tese, expressamente afirmando que "não há elementos concretos que demonstrem a absoluta incapacidade do sistema prisional em prestar atendimento médico adequado ao paciente, cuja condição clínica tem sido acompanhada pela unidade penitenciária" (fl. 16). Além disso, foi consignado que o paciente "foi recentemente submetido a consultas e exames pela própria supervisão de saúde e humanização penitenciária" (fl.19).<br>À propósito, as Regras de Mandela exigem a demonstração de que o sistema prisional é absolutamente incapaz de prestar a assistência médica adequada, o que não foi comprovado nos autos. A mera existência de comorbidades, sem a prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no cárcere, não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo eventual atraso no acesso integral aos autos, o Tribunal de origem verificou que o pedido de habilitação e acesso foi formalizado em 25/6/2025 e que o lapso temporal até o writ era de 5 dias úteis, período que não configura mora desproporcional ou abusiva (fl. 19).<br>Tal constatação judicial refuta a alegação de um atraso de 47 dias para o acesso aos autos no momento crucial da contestação da prisão. Eventuais outras demoras, se existiram, não foram demonstradas de forma a configurar efetivo prejuízo e anular a prisão.<br>A defesa argumenta, ainda, a ilegalidade da prisão pela ausência de audiência de custódia, em violação ao art. 287 do CPP, art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos e a ADPF 347/DF. É entendimento pacificado, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte, que a não realização da audiência de custódia ou sua realização tardia não acarreta, por si só, a ilegalidade da prisão preventiva, desde que esta seja decretada por decisão judicial devidamente fundamentada, como ocorreu no presente caso.<br>Ilustrativamente:<br>A ausência de audiência de custódia não acarreta nulidade automática da prisão, se esta for posteriormente convertida em preventiva devidamente fundamentada. (STF, HC 188.888/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 29/3/2021).<br>A não realização da audiência de custódia, por si só, não implica ilegalidade da prisão preventiva quando esta é regularmente decretada. (STJ, AgRg no HC 761.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/12/2022).<br>Por fim, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Assim, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente são insuficientes para afastar a necessidade da custódia diante da gravidade concreta dos crimes e dos indícios de sua periculosidade e vínculo com organização criminosa, que justificam a medida excepcional.<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA