DECISÃO<br>MATHEUS BARBOSA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC nº 5642506-20.2025.8.09.0076.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 146, 147-A, §1º, I e II, 147-B e 307 do Código Penal, 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), e 240, §1º, I, 241-A, e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - sob os seguintes argumentos: a) negativa de autoria; b) ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea da prisão preventiva; c) violação ao art. 313, §2º do CPP; d) medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; f) presença de condições pessoais favoráveis; g) parecer do Ministério Público reconhecendo fragilidade probatória.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 109-118).<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria, não merece conhecimento a tese defensiva.<br>Como é cediço, o habeas corpus - ação constitucional de rito célere e concentrado - não se presta ao exame aprofundado de provas, sendo via inadequada para discussão de autoria delitiva, matéria que demanda dilação probatória própria da instrução criminal.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem (fl. 9):<br>A negativa de autoria constitui matéria de prova, insuscetível de análise na via estreita do habeas corpus.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria:<br>O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via eleita. (RHC 100.981/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 06/04/2021, DJe 21/4/2021, destaquei)<br>Portanto, não conheço do writ neste ponto.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou (fls. 79-85):<br>Narra, em síntese, que a adolescente T. K. V. B relata ter recebido ameaças, perseguições e extorsões realizadas por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, de números oriundos de supostos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho (CV) e estavam relacionados ao término de seu relacionamento com Matheus Barbosa da Silva, de 18 anos, seu ex-namorado.<br>Afirma que as ameaças se deram após o término do relacionamento em maio de 2024, com o objetivo de pressioná-la a retomar o namoro.<br>Dentre as inúmeras mensagens visualizadas pela Autoridade Policial, continham ameaças explícitas de morte e violência sexual, além de exigências de pagamentos que variavam entre R$ 200,00 e R$ 1.700,00, sob o pretexto de que teria desrespeitado o suposto "faccionado" Matheus, seu ex namorado.<br>O pai da vítima, Carlos Vaz Barbosa, corroborou as declarações, afirmando que a filha demonstrava medo de Matheus e que, ao questioná-lo sobre as ameaças, o próprio genitor de Matheus declarou que "não confiava no próprio filho" (fls. 293 a 295).<br> .. <br>No caso em análise, o investigado é suspeito da prática dos crimes descritos nos art. 241-A da Lei 8.069/90 e arts. 158, 147, 147-A, 147-B, todos do Código Penal (..) Assim, preenchido está o requisito do art. 313, I, uma vez que se tratam de crimes dolosos com pena máxima muito superior a 4 anos, autorizando expressamente a decretação da prisão preventiva.<br>Os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente caracterizados pelas declarações da vítima e da testemunha, bem como pelas diligências realizadas pela autoridade policial para identificação da titularidade dos números telefônicos e endereço eletrônico, as quais conduziram à identificação do investigado.<br>Ademais, a liberdade do investigado poderia comprometer a livre produção probatória, especialmente considerando que se trata de comunidade pequena onde autor e vítima residem próximos.<br>As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 7-12, destaquei):<br>Assim, verifica-se que o juízo a quo demonstrou a necessidade da decretação da prisão, tendo em vista a gravidade concreta das possíveis práticas dos delitos em que o paciente foi incursionado, em especial o modus operandi empreendido por ele, porquanto, teriam sido praticados, em sua maioria, por meio cibernético/telemático, contexto que demanda a realização de diligências pontuais, com a finalidade de obtenção de elementos probatórios capazes de elucidar os fatos, notadamente diante do emprego de mecanismos destinados a obstaculizar a identificação do destinatário das mensagens transmitidas, aliadas à circunstância de que o paciente detém elevado conhecimento tecnológico. Ademais, ficou consignada a apreensão de 01 (um) aparelho celular e de 01 (um) computador, ainda pendentes de extração e análise de dados, o que, somado ao risco à integridade da vítima, uma vez que o paciente reside nas proximidades de sua casa, tratando-se de uma comunidade de reduzida dimensão, reforça a necessidade da adoção da medida extrema, como forma de assegurar a ordem pública. Deve ser registrado, ainda, que, os delitos em estudo possuem extrema complexidade em sua apuração, sendo necessária a decretação de diversas medidas, como quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos, busca e apreensão domiciliar, além da custódia preventiva. Insta consignar, também, que, a vítima é uma adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, e os delitos hipoteticamente praticados teriam sido motivados por vingança e obsessão, em virtude do fim do namoro entre o paciente e ela, o que desborda à gravidade ínsita aos tipos penais. Neste contexto, ressalte-se que a probabilidade de reiteração na prática de novos crimes guarda contemporaneidade aos riscos que se pretende com a prisão evitar. Assim, não se mostra ausente de fundamentos idôneos a decisão que decretou a medida extrema, porque assentada nas condições autorizadoras do artigo 312, do Código Processual Penal, não havendo que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por serem estas inadequadas e insuficientes ao caso concreto, devendo ser levado em conta que o juiz, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação provisória, avultando-se aqui o chamado princípio da confiança. Ademais, no que tange à presença de predicados pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, entende-se que, por si sós, não surgem como obstáculo à imposição da custódia cautelar, se circunstâncias outras justificam a medida, como no caso dos autos.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados nos decisum combatidos, pois evidenciam a gravidade concreta das condutas em tese perpetradas - crimes contra a dignidade sexual (divulgação de material pornográfico previsto no art. 241-A do ECA), envolvimento de adolescente de 16 anos como vítima de perseguição, ameaças, extorsão, cyberbullying -, e que, segundo a denúncia, foram motivadas por vingança e obsessão decorrentes do término de relacionamento amoroso entre ambos.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei).<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários dispar os sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não assiste razão à defesa.<br>Embora os fatos tenham iniciado em agosto de 2024, a denúncia narra expressamente que as condutas se estenderam até o dia 24 de maio de 2025, ou seja, permaneceram até poucos meses antes da decretação da prisão preventiva em 1/8/2025. Veja-se (fl. 18):<br> ..  O relacionamento fluiu normalmente até o início do mês de agosto de 2024, quando a vítima começou a receber mensagens ameaçadoras de diversos números telefônicos com DD Ds diversos, 11 e 12, cujos emissores se passavam por faccionados do Comando Vermelho.<br> .. <br>Em 24 de maio de 2025, por volta das 08h46, a situação atingiu o ápice da gravidade quando o denunciado efetivamente cumpriu suas ameaças e divulgou através de aplicativos de conversas, vídeo contendo sena de sexo explícito com a adolescente T. K. V. B. Na data e horário retromencionados, sua esposa recebeu mensagens do número (21) 98578-8645 via WhatsApp, semelhantes às recebidas anteriormente, dizendo que iriam punir T. K. V. B e que iriam mostrar quem ela era, primeiro para a família, depois para outros amigos. O contato então enviou o vídeo íntimo entre Matheus e T. K. V. B para a mãe da vítima.<br>Sobre o requisito da contemporaneidade, presente no art. 312, §2º do CPP, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 207.389/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe 19/11/2021, destaquei).<br>Quanto à alegação de que a prisão estaria sendo utilizada como antecipação de pena, violando o art. 313, §2º do CPP, igualmente não procede.<br>Conforme já exposto, as decisões de primeiro e segundo graus demonstraram fundamentação cautelar concreta e específica, apontando: a) risco à ordem pública (gravidade concreta dos delitos mais a periculosidade); b) conveniência da instrução criminal (preservação de provas digitais); garantia de aplicação da lei penal (proximidade com vítima em comunidade pequena); c) risco de reiteração delitiva (escalada nas ameaças).<br>Não há, portanto, utilização da prisão como sanção antecipada, mas sim como medida caut elar devidamente justificada em elementos concretos dos autos.<br>A defesa invoca parecer do Ministério Público na ação principal que teria reconhecido fragilidade probatória. Ocorre que a análise do contexto do referido parecer revela que o Ministério Público está se referindo à ausência de laudo técnico sobre os dispositivos eletrônicos apreendidos, reconhecendo expressamente (fl. 4):<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que foi efetivamente realizada a extração forense de dados do aparelho telefônico celular objeto de apreensão nos presentes autos (mov. 54), todavia, constata-se a ausência de relatório técnico pormenorizado que contenha a análise e interpretação dos elementos digitais extraídos, informações estas imprescindíveis para a adequada subsunção dos fatos à tipificação penal proposta na denúncia.<br>Portanto, o parecer ministerial não reconhece fragilidade das imputações, mas sim solicita complementação de diligências técnicas para completude da instrução processual.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>À vista do exposto, conheço parcialmente o habeas corpus e, nesta extensão , denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA