DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RANULFO PAULO BARBOSA FILHO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5004466-62.2024.8.19.0500).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, com 48% (quarenta e oito por cento) já cumpridos (fl.3).<br>E que "cumpre pena unificada em razão de condenações pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, CP). Ocorre que, em sede de agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou-o reincidente específico em crime hediondo, aplicando a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime e vedando o livramento condicional, com base em condenação anterior por estupro ocorrida em 1995, cuja pena foi extinta em 2007" (fl. 4).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que, no seu entender, a reincidência específica em crime hediondo foi construção jurisprudencial posterior, consolidada apenas após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que redefiniu o art. 112 da LEP e criou frações distintas para reincidentes específicos em hediondos.<br>Alega que "não havia previsão legal expressa de fração agravada por reincidência "específica" em 2009, o que impede retroatividade da interpretação em prejuízo do réu" (fl. 5).<br>Afirma desconformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada.<br>Aduz que "A leitura comparada demonstra que o acórdão recorrido incorreu em erro material e de subsunção jurídica, ao considerar o Paciente reincidente em crime hediondo sem observar o decurso do prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Na verdade, o novo fato foi cometido 13 anos após a ocorrência do primeiro, que se deu em 22/09/1995" (fl. 6).<br>Requer, inclusive liminarmente," a) o conhecimento e a concessão da ordem, a fim de anular o acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ e reconhecer que não há reincidência específica em crime hediondo; b) a determinação para que seja recalculada a pena do Paciente, aplicando-se a fração de 2/5 (dois quintos) para fins de progressão de regime; c) a expedição de comunicação à Vara de Execuções Penais para imediata retificação dos cálculos" (fl. 7).<br>Liminar indeferida, às fls. 28-30.<br>As informações foram prestadas, às fls. 37-40 e 41-54.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou perda do seu objeto, às fls. 58-62.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos gira em torno de saber se a reincidência específica em crime hediondo foi aplicada corretamente para fins de progressão de regime.<br>As informações prestadas (fls. 41-54) dão conta de que o paciente ostenta a condição de primário, na forma do art. 64, inc. I, segunda parte, do CP, tendo sido afastado a reincidência especif ica e a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime.<br>Diante disso, verifico a perda do objeto do presente habeas corpus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA