DECISÃO<br>BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 535-541, que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, deu provimento, determinando a suspensão da ação de execução, inclusive em relação ao coobrigado, condicionando o prosseguimento à decisão do juízo da recuperação judicial sobre a natureza do crédito em discussão, bem como o prosseguimento do feito em relação apenas ao avalista/fiador, nos termos do plano de recuperação judicial, caso o crédito seja considerado de natureza concursal.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão, porque o juízo da recuperação judicial já reconheceu a extraconcursalidade do crédito e a sentença transitou em julgado, o que afasta a suspensão da execução (fls. 546-548, 551-554).<br>Afirma que houve contradição, porque a decisão monocrática determinou a suspensão da execução inclusive em relação ao coobrigado, em descompasso com o entendimento consolidado do STJ no Tema n. 885, que admite o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados (fls. 546-548).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a premissa equivocada indicada, com manifestação sobre o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e sobre o entendimento consolidado do STJ, negando provimento ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 558-559).<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.<br>Na hipótese vertente, a parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado com base em fato novo  o trânsito em julgado da decisão que definiu a natureza de seu crédito  , o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>Com efeito, a decisão embargada foi proferida com esteio nos elementos fático-probatórios constantes dos autos naquele momento processual.<br>A controvérsia cinge-se à competência para a prática de atos executivos contra empresa em recuperação judicial.<br>O decisum ora hostilizado aplicou a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que se trate de crédito extraconcursal, compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens e deliberar sobre os atos de constrição que possam comprometer o plano de soerguimento.<br>Nesse diapasão, a decisão monocrática não contém omissão nem contradição. Ao condicionar o prosseguimento da execução à prévia manifestação do juízo universal sobre a natureza do crédito, esta relatoria atuou em estrita conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que visa a preservar a competência do juízo da recuperação e a viabilidade do plano.<br>A comunicação acerca da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos de Juiz de Fora/MG, que declarou a extraconcursalidade do crédito do embargante, constitui fato superveniente ao julgamento do recurso especial.<br>A ocorrência de tal fato não macula a decisão embargada com os vícios de omissão ou contradição, pois é logicamente impossível que este Relator se omitisse sobre um provimento jurisdicional que não integrava o acervo processual sob sua análise.<br>Na realidade, a superveniência da referida decisão com trânsito em julgado implementa a condição resolutiva estabelecida na própria decisão embargada.<br>Ou seja, uma vez que o juízo competente  o da recuperação judicial  manifestou-se de forma definitiva sobre a natureza extraconcursal do crédito, cabe à parte interessada, munida de tal provimento, requerer o que entender de direito perante o juízo da execução, que poderá, então, dar o devido prosseguimento ao feito, observadas as demais diretrizes da Lei n. 11.101/2005.<br>O que se veda, por meio dos embargos, é a utilização deste recurso como sucedâneo para se trazer à baila fato novo, capaz de alterar o panorama jurídico da lide, e com base nele postular a reforma do julgado.<br>Por fim, não há que se falar em violação ao Tema n. 885 do STJ. A decisão embargada não impediu, de forma peremptória, o prosseguimento da execução contra o coobrigado, mas apenas condicionou tal prosseguimento à definição da natureza do crédito e aos termos do plano, em proteção ao patrimônio da recuperanda, o que se alinha à necessidade de coordenação entre os juízos envolvidos.<br>Destarte, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA