DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO PICOLOTTO DOS SANTOS, contra decisão de fls. 122-124, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, por entender que o mérito do writ originário ainda não havia sido julgado pelo Tribunal de origem.<br>Sustenta a parte agravante que o indeferimento liminar foi equivocado, pois a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito.<br>Alega nulidade da decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem, por ausência de fundamentação.<br>Afirma tratar-se de imputação por estelionato, crime sem violência ou grave ameaça, e que não possui vínculo com organização criminosa; destacando predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa, família e emprego.<br>No mérito, assevera a ausência dos requisitos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a prisão preventiva somente se justifica quando não for cabível substituição por medida cautelar diversa, devidamente fundamentada, invocando, também, o art. 321 do CPP.<br>Argumenta não haver periculum libertatis e cita o princípio da provisionalidade das prisões cautelares, no sentido de que desaparecido o suporte fático legitimador, deve cessar a prisão.<br>Reitera que, por não haver violência ou grave ameaça, e presentes condições pessoais favoráveis, seriam suficientes medidas alternativas do art. 319 do CPP, que enumera, entre outras, comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso e contato, recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.<br>Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 135).<br>Foram prestadas informações (fls. 139-157)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso encontra-se prejudicado.<br>Após informações prestadas pelas instâncias originárias e, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que houve julgamento do writ originári o pelo colegiado no dia 30/09/2025, no qual denegaram a ordem por unanimidade (fl. 159).<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA