DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUCILENE MOREIRA DE SOUZA SANTOS, GERSON TOBIAS DOS SANTOS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>A r. decisão embargada incorre em manifesta contradição interna. Ao reproduzir os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a própria decisão reconhece como fato incontroverso que os Embargados não cumpriram integralmente o contrato, tendo efetuado o pagamento de apenas R$ 100.000,00 do total ajustado de R$ 350.000,00.<br>Todavia, de forma inconciliável, a mesma decisão afirma que a análise das consequências jurídicas desse inadimplemento  notadamente a aplicação dos arts. 475 e 476 do Código Civil  demandaria "reexame do acervo fático-probatório", incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ocorre que, se o inadimplemento substancial dos Embargados foi expressamente reconhecido e já consolidado como verdadeiro, não há que se cogitar de reexame de provas. A prova foi produzida, analisada e seu resultado é incontroverso nos autos. A pretensão veiculada no Recurso Especial limitava-se, portanto, à correta subsunção jurídica desse fato aos dispositivos legais pertinentes, e não à reapreciação do conjunto probatório.<br>Verifica-se, assim, nítida contradição lógica: a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece o fato, afirma que não pode analisá-lo por suposta necessidade de reexaminá-lo. Trata-se de um raciocínio circular e insustentável, que torna inaplicável a Súmula 7 do STJ, justamente por negar eficácia à própria premissa fática que adota como verdadeira.<br> .. <br>A r. decisão embargada, ao aplicar a Súmula 7/STJ, omitiu-se completamente sobre a tese central arguida pelos Embargantes: a de que o caso não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de um fato já provado.<br>O Recurso Especial e o Agravo foram claros ao sustentar que a discussão não era sobre se os Embargados pagaram apenas R$ 100.000,00, mas sim sobre qual o valor jurídico desse fato. Ou seja, era necessário que esta C. Corte se debruçasse sobre a questão, frente aos dispositivos legais violados - arts. 422, 475, 476 do Código Civil - e respondesse a questão: qual a consequência, à luz do Código Civil, do inadimplemento de mais de 2/3 do contrato <br> .. <br>A decisão embargada, ao aplicar o óbice sumular de forma automática, silenciou sobre esse argumento crucial, que tinha o condão de afastar a Súmula 7/STJ e permitir a análise do mérito recursal.<br>Essa omissão é de suma importância, pois a recusa em enfrentar a tese de revaloração da prova equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 1.984/1.986).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há contradição ou omissão na decisão de fls. 1.977/1.979.<br>A contradição passível de ser eliminada via embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão embargada ou entre seus fundamentos e o dispositivo, o que não se vê neste caso.<br>A omissão tampouco pode ser reconhecida, pois todos os argumentos do recurso especial foram analisados.<br>Certo é que se concluiu que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA