DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO PONTES MESQUITA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 12-34, com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus criminal impetrado por advogado em favor de João Pedro Pontes Mesquita, preso preventivamente desde 19/03/2025 em razão de flagrante decorrente de diligência policial baseada em denúncia anônima, com posterior denúncia pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de munições de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003). A impetração sustenta a nulidade da prova por violação de domicílio, ausência de justa causa para a ação penal, ilegalidade da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, e, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada forçada no domicílio do paciente, sem mandado judicial, é ilícita e invalida a prova obtida, ensejando o trancamento da ação penal; (ii) avaliar se o princípio da homogeneidade justifica a revogação da prisão preventiva; (iii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iv) examinar a legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva à luz da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A análise da ilicitude da prova obtida mediante entrada forçada no domicílio exige instrução probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus, cuja cognição é sumária e exige prova pré- constituída das alegações defensivas.<br>4) A denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve com clareza os fatos imputados e reúne indícios mínimos de autoria e materialidade, satisfazendo os requisitos do art. 41 do CPP, afastando a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e, por consequência, a possibilidade de seu trancamento antecipado.<br>5) O princípio da homogeneidade preceitua que a prisão é ilegítima, quando for mais gravosa que a própria sanção penal, em caso de condenação em regime mais brando que a prisão provisória. Não é possível conhecer dessa tese, visto que seria necessária a valoração aprofundada no conjunto probatório e prognóstico de pena decorrente de eventual condenação, tarefa própria do juízo de mérito, conforme a jurisprudência do STJ.<br>6) A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva exige verificação da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do feito, pluralidade de réus, atos processuais realizados e eventual contribuição da defesa para a dilação do prazo, afastando-se a análise meramente aritmética.<br>7) Em análise de ofício, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera, pois o feito está em regular andamento, com audiência de instrução designada para data próxima (11/08/2025), inexistindo inércia injustificada do juízo de origem.<br>8) A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, demonstrando a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco de reiteração delitiva), revelado pelos antecedentes do paciente, preenchendo os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>9) As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram expressamente afastadas pelo juízo de origem, por se mostrarem inadequadas ao caso, diante do risco que o paciente representa à ordem pública, pelo seu histórico criminal.<br>10) A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos e devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11) Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.<br>Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega a nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão.<br>Sustenta a desproporcionalidade da medida em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de modo que as medidas cautelares divers as da prisão seriam suficientes para o caso concreto.<br>Requer, em sede liminar, a liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 74-85) e as informações foram prestadas (fls. 95-98).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 100-107).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca da apontada ilicitude probatória.<br>Acerca do tema, colhem-se do acórdão impugnado as seguintes razões de decidir (fls. 21-22):<br>No que diz respeito a alegação de ilegalidade da prisão por violação domiciliar, é imperioso reconhecer que a análise da matéria exige ampla dilação probatória, com o devido respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que é incompatível com a via do habeas corpus, medida urgente marcada pela cognição sumária, rito célere e demanda prova pré-constituída das alegações, de modo que o trancamento da ação penal configura medida excepcional, quando demonstrado, de forma inequívoca, a ausência de elementos probatórios razoáveis para sustentar a peça acusatória, não sendo possível o exame da alegação na via estreita do mandamus para justificar o encerramento prematuro da persecução penal.<br> .. <br>Diante disso, resta inviabilizada a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Tampouco há falar em constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da questão pela Corte de origem, na medida em que, de fato, se mostra prematura a análise da questão, a ser realizada após o fim da instrução penal.<br>Noutro ponto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva, a qual se encontra inserida nos autos, nos seguintes termos (fls. 28-34):<br> .. <br>Em consulta aos autos de origem de nº 0210317-57.2025.8.06.0001, verifico em síntese que: 1) Em 19/03/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11343/06 e art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 e após manifestação favorável do parquet, o Juízo de origem converteu o flagrante em preventiva em 20/03/202, pelas seguintes razões:<br> ..  Com efeito, nos termos do artigo 312 do código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito de periculum in mora, também denominado periculum libertatis.<br>No presente caso, resta configurada a presença da fumaça do bom direito. Conforme acima narrado, a prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem do auto de apreensão de fl. 07, dos laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes de fl. 22 e 24, das circunstâncias da prisão (autuado detido cometendo os delitos) e dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. Ressalte-se, por oportuno, que, neste momento, não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas à existência de "indícios suficientes", o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto à autoria do delito.<br>Já o periculum in mora revela-se, nesta fase de cognição sumária, presente por força dos seguintes motivos, a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública diante do risco de reiteração de conduta criminosa e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Há indicativos de reiteração delitiva em face do autuado, eis que a conduta delituosa sob apuração não foi um ato isolado na vida do flagranteado, pois este registra passagens pela VIJ por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e delito de trânsito (fls. 31/32) e, na sua fase adulta possui um TCO por posse de drogas para consumo pessoal e uma ação penal em andamento por tráfico de drogas, receptação e crimes contra o Sistema Nacional de Armas (fls. 29/30), o que reforça o nosso entendimento pela necessidade da segregação cautelar do custodiado, diante de sua reincidência específica.<br>Ora, a suposta prática de outros delitos, aliado ao presente feito, aponta no sentido de que o autuado desafia a paz social e, em liberdade, encontrará estímulo para continuar na seara criminosa, pois a atuação do Poder Judiciário, até o momento, não foi suficiente para frear sua inclinação à prática de condutas ilícitas, situação indicativa do seu desprezo e desrespeito à Justiça. De fato, mesmo com uma ação penal em andamento e passagens pela VIJ, o custodiado não cessou com os atos danosos à ordem pública e voltou,em tese, ao cenário delitivo. Portanto, possível concluir que a incolumidade da ordem pública está sendo afetada pelas reiteradas condutas do autuado, estando justificado, desse modo, a necessidade da medida cautelar extrema.<br>Vejamos o entendimento do STJ sobre a possibilidade de atos infracionais praticados na adolescência servirem como antecedentes para a fundamentação da prisão preventiva:<br>A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.<br>Cumpre consignar, por oportuno, que o conceito de ordem pública também abrange a efetiva probabilidade de repetição de conduta delituosa.<br>(..)<br>Ainda, não se pode olvidar de mencionar que a soma das penas para os delitos imputados preenche o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.<br>As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua e que não serviria para impedir areiteração criminosa.<br>Diante dos elementos acima relatados, encontram-se presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL DE JOÃO PEDRO PONTES MESQUITA EM PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP.  .. <br>Verifica-se, assim, que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, lastreada no risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim, quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do haeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA