DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500288-98.2024.8.26.0302.<br>O recorrente aponta violação dos arts. 61, I, e 67 do Código Penal, por considerar inviável a compensação integral entre a confissão e a reincidência quando há múltiplos registros caracterizadores da agravante. Aduz que a compensação ampla nesse cenário afronta os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Requer provimento do recurso "com afastamento da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência" (fl. 234).<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que o recorrido condenado, em primeira instância, à pena de 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fl. 138, grifei):<br>Atentando às diretrizes traçadas pelo artigo 59, deve-se atentar à maior reprovabilidade da conduta do réu, que tencionava retirar fios de um sinalizador que identifica problemas na linha férrea, fato passível de gerar graves consequências. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (fls. 119/125 - Processos nº 0003068-09.2012, 1500198-95.2021 e 0007160-19.2018). Nos termos do artigo 67, CP, e considerando que as três condenações decorreram da perpetração de furtos, aumento a reprimenda de 1/3 para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Aplicável a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, CP. E atenta ao iter criminis percorrido, notadamente ao fato de que o réu já havia começado a cortar os fios, não logrando êxito em sua empreitada por ter sido surpreendido pela chegada da testemunha, diminuo a pena de  , perfazendo 9 meses e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa. Tal reprimenda se torna definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias modificadoras. O valor do dia-multa corresponderá ao mínimo legal, tendo em vista que não há comprovação de que o réu possa arcar com esta em valor superior ao mínimo. Considerando a reincidência do acusado e os motivos esposados na primeira fase, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal, sendo incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e compensar integralmente a reincidência com a confissão, o que resultou na reprimenda de 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. Quanto ao objeto deste recurso, o acórdão consignou que (fls. 203-205, destaquei):<br>Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, esta consubstanciada pelas condenações definitivas proferidas nos processos-crime: 0003068-09.2012.8.26.0431 (furto simples), da 1ª Vara da Comarca de Pederneiras, que teve o trânsito em julgado em 04 de abril de 2017, 1500198-95.2021.8.26.0302 (furto qualificado), da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, que teve o trânsito em julgado em 16 de dezembro de 2021, e 0007160-19.2018.8.26.0302 (furto qualificado), que teve o transito em julgado em 15 de julho de 2019. Por tais razões, a pena foi exasperada em 1/3, restando em 1 ano e 6 meses de reclusão e o pagamento de 20 dias-multa, considerando que as três condenações se deram por crimes de furto.<br>A operação comporta reparos. A compensação deve ser integral.<br>Sem embargo dos fundamentos expostos na r. sentença, não há preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Isso porque as duas circunstâncias revelam traços da personalidade do agente, ainda que em sentidos opostos. A reincidência revela uma tendência ao descumprimento da ordem penal. A confissão, por seu turno, carrega o selo do arrependimento, expressando, ademais, ato de colaboração processual. Este é, aliás, o entendimento consagrado pela jurisprudência. Nesse sentido:<br> .. <br>Aliás, há orientação do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos sobre o assunto, a qual deve ser observada pelos Juízes e Tribunais (artigo 927, inciso III, do novo Código de Processo Civil). A tese aprovada foi assim redigida: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (Tema 585, REsp 1341370/MT, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 10/04/2013). Se não bastasse, estabeleceu-se que a compensação seria integral pelo simples fato de serem ambas as circunstâncias igualmente preponderantes.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, "tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (HC n. 543.962/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/12/2019, grifei).<br>Ainda: "é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que a paciente é efetivamente multirreincidente. Com efeito, em se tratando de agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial." (HC n. 540.732/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado Do TJ/PE), 5ª T., DJe 3/12/2019).<br>Dessa forma, observo que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, ao determinar a compensação integral das circunstâncias agravantes e atenuantes, apesar de reconhecer o registro de três condenações definitivas pretéritas contra o réu, todas por delitos de mesma natureza.<br>Assim, deve ser restabelecido o acréscimo determinado na sentença condenatória, no patamar de 1/3, diante da compensação parcial da confissão espontânea com a multirreincidência.<br>Na primeira fase, a pena foi reduzida, pelo Tribunal a quo, para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.<br>Na etapa intermediária, ela é acrescida em 1/3, o que totaliza 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>A seguir, a reprimenda é reduzida em 1/2 pela tentativa, o que a torna definitiva em 8 meses de reclusão e 6 dias-multa. Fica mantido o regime inicial semiaberto.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a compensação integral entre a confissão e a multirreincidência do réu e, por conseguinte, readequar a pena a ele imposta para 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA