DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EREMITA MARCIA MARIA DE ALMEIDA BARBOSA TINOCO e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 826):<br>APELAÇÃO - Anulatória de atos administrativos c.c Repetição de Indébito - Ação de extinção de condomínio encerrada em março de 1999 com formação das áreas 10B e 1-C, desmembradas em dezembro de 2003 - Lançamento de IPTU retroativo ao exercício de 2000, após o término, portanto, da ação de extinção de condomínio - Cobrança devida - Inocorrência de nulidade ou vício insanável - Laudo pericial conclusivo com respostas satisfatórias aos questionamentos apresentados - Requisitos mínimos da existência de melhoramentos exigidos caracterizados - Sentença mantida - Honorários advocatícios arbitrados no percentual máximo - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 869/872).<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido padece de vício na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não apreciou as teses sobre:<br>(i) inexistência dos requisitos do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) (melhoramentos em, no mínimo, dois incisos distintos do § 1º);<br>(ii) inexistência de lei municipal que defina a área como urbana ou de expansão urbana (art. 32, § 2º, do CTN);<br>(iii) natureza rural das áreas e abrangência por Parque Estadual ("cota 200");<br>(iv) cobrança retroativa indevida; e<br>(v) descumprimento do ônus probatório pela municipalidade quanto ao efetivo funcionamento dos equipamentos públicos apontados.<br>Aduz ter havido ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), aos arts. 29, 32, 106 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando inexistirem os requisitos para a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).<br>Aponta violação do art. 373, inciso II, do CPC, sustentando que competia ao município comprovar, por meio adequado, a efetiva existência e funcionamento dos postos de saúde e escolas indicados no croqui, o que não ocorreu.<br>Requer o provimento do recurso, por ofensa ao art. 1022 do CPC, porque foi omissa a instância ordinária acerca dos seguintes aspectos: "não foi comprovada (a) existência de lei municipal delimitadora do território de natureza urbana, (b) tampouco verificada a presença de pelo menos dois dos melhoramentos e em incisos distintos do artigo 32, e seu § 1 0, do CTN" (fl. 899).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 914/925).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito, que busca a nulidade dos lançamentos do IPTU e a restituição dos valores pagos.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo a sentença mantida em seus termos pelo Tribunal de origem.<br>Primeiramente, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido e no acórdão integrativo, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, a respeito dos requisitos legais para a incidência, assinala ser fato inconteste (formalizado por meio de perícia) que os imóveis estão localizados em área de expansão, sendo tudo devidamente demonstrado pela documentação elencada nos autos pelo ente público.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mais, a respeito da legitimidade da exação, o Tribunal de origem, após a análise da documentação acostada aos autos e da legislação relativa à matéria, fundamentou sua convicção nestes termos (fls. 828/830, destaque do original):<br>Temos que desarrazoadas as razões trazidas no recurso das Autoras, ora Apelantes, posto que atendida a manifestação de cerceamento de defesa em primeiro momento, nomeou o d. Juiz a quo perito b judicial para apresentação de laudo pericial a fim de dirimir a controvérsia, cujo resultado se estende de fl. 519 em diante.<br>Extrai-se do laudo pericial que todos os questionamentos elaborados pelos assistentes foram respondidos, satisfatoriamente, fazendo com que a insurgência manifestada mais se aproxime m de insatisfação ao resultado apresentado.<br>Isto porque, anulada a sentença de primeiro grau por decisão unânime proferida por esta Câmara de Direito Público  fl. 4821484, não porque incorreta aquela decisão, mas por não atendimento ao reclamo de cerceamento de defesa, justo pedido, diga-se, não foi outra a sentença proferida pelo d. Juiz Gustavo Dall"Olio, prolator da decisão de fls. 625/628 que julgou improcedente o pedido após a apresentação de laudo técnico conclusivo do qual se extrai que as reivindicações das Autoras não procedem.<br>Inconteste que as Autoras são proprietárias dos lotes em questão, ao menos desde o encerramento da ação de extinção de condomínio ocorrida em 1999, cujo pedido para desmembramento da área foi oficializado por processo administrativo n. 14.777103.<br>Assim, pela regra insculpida no Código Tributário Nacional a Fazenda Pública Municipal poderia ter lançado o imposto já no exercício de 2000, tão logo encerrado o pedido de extinção do condomínio, bem g como poderia cobrá-lo até cinco anos após o encerramento do procedimento administrativo que deu causa ao lançamento.<br>Nem se diga que os imóveis não se localizam e área urbana ou, à época, em área de expansão urbana, fato também inconteste.<br>Relativamente à questão de os imóveis não serem servidos por, ao menos, dois melhoramentos elencados no art. 32 do Código Tributário Nacional, entendimento errôneo extraído da certidão do Oficial de Justiça a fl. 371, em cumprimento ao Mandado de Constatação (fl. 369), que dispôs: ".. pude constatar que o local é formado por uma estrada de servidão onde as condições são precárias não permitindo o tráfego de veículos e seu entorno é formado por vegetação de mata fechada possuindo uma nascente em seu interior. Pude constatar também que, de acordo com o CTN  Código Tributário Nacional, artigo 32, não foram realizadas melhorias no local como meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários e rede de iluminação pública. No local pude constatar ainda, que não existe qualquer tipo de construção." (sic  fl. 371), posto que a vistoria elaborada pelo sr. Oficial restringiu-se ao "interior" do imóvel e, obviamente, não havia que se ter melhoramentos custeados pelo poder público no interior do imóvel de propriedade particular, não significando que nos arredores do imóvel não haviam melhorias custeadas pelo dinheiro público, como de fato se verifica do fornecido pela Divisão de Cadastro da Prefeitura Municipal de Ilhabela (fl. 592), onde se verifica do histórico a existência de dois postos de saúde e duas escolas municipais, todas distantes a menos de 3.000 mil metros das propriedades.<br>A questão trazida referente a diferença de área de incidência do imposto e a totalidade da área dos lotes 1-13 e 1-C, conclui-se que a Municipalidade restringiu, corretamente, a área ocupada pela "cota 200" e por aquela reservada a preservação, tendo como restante aquela cuja incidência do imposto é devida, não sendo caso para se discutir na presente ação, mas, antes, em procedimento administrativo devidamente instaurado com oportunidade para as partes apresentarem suas razões.<br>Portanto, a bem lançada sentença deve prevalecer tal qual proferida porque correta.<br>Da leitura da fundamentação acima, está claro que foi com base no lastro probatório carreado aos autos que o Tribunal concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais para a devida incidência da exação.<br>Diversamente do alegado, a conclusão foi de que o ente público se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não havendo violação do art. 373 do CPC, tendo ressaltado a Corte local que, a despeito de a perícia realizada se restringir ao interior do imóvel, foi observada a existência de melhorias custeadas pelo Poder Público em seus arredores (fato constatado no croqui fornecido pela Prefeitura local).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à alegação relativa à suposta necessidade de comprovação de melhoramentos, com base no art. 32 do CTN, verifico que o entendimento adotado pela Corte de origem, conforme esclarecido às fls. 871, está amparado na jurisprudência do STJ, ao estabelecer que sobre imóveis localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, incide o IPTU .<br>Cito, a propósito, as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo a incidência de IPTU sobre imóvel localizado em área de expansão urbana e de interesse turístico, conforme legislação municipal.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, exceto quanto à prescrição do exercício de 2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a prescrição para 2006, mas mantendo a cobrança de IPTU para os exercícios de 2007 a 2010.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IPTU sobre imóvel em área de expansão urbana, declarado de interesse turístico, é válida, mesmo na ausência de comprovação de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não examinar contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, conforme alegado pela recorrente.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à validade da norma municipal frente ao § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional, não havendo omissão que configure ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência de IPTU sobre sítios de recreio localizados em zona de expansão urbana definida por lei municipal, ainda que ausentes os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN.<br>7. A decisão monocrática destacou que o acórdão recorrido não incorreu em vício, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.<br>8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ foi considerada genérica, não atendendo ao princípio da dialeticidade, o que justifica o não conhecimento do recurso.<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.432.453/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DO IPTU. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é legal a cobrança do IPTU de imóveis localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, hipótese dos autos, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, da legislação tributária. Nesse sentido, aliás, a Súmula 626/STJ ("A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN").<br>3. Na hipótese, a Corte de origem entendeu devida a exigência do IPTU, consignando que "o bem está inserido no perímetro urbano, razão pela qual é desnecessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do § 1º do art. 32 do CTN para a incidência do IPTU, existindo inclusive, matrícula individualizada para cada lote no Registro Imobiliário de Americana" e que "a zona de produção industrial integra a expansão urbana e houve a aprovação do loteamento denominado Fazenda Palmeiras, nos termos da Lei Municipal" (fls. 1.160-1.161).<br>4. O aresto recorrido está lastreado nos elementos de convicção dos autos e na legislação local, não podendo ser alterado sem o revolvimento do acervo fático-probatório e a apreciação de normas legais municipais, inviáveis em Recurso Especial, conforme dispõem as Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>5. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.163/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/202, destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. DESNECESSIDADE. SÚMULA 626/STJ. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Rever o entendimento adotado, quanto à incidência do IPTU em razão de a região ser considerada como área de expansão urbana por lei local e no que tange à destinação agrícola do imóvel, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de não incidir a tributa ção, demandaria revolvimento de matéria fática e interpretação da legislação local, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>3. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.125/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023, destaquei.)<br>A modificação do acórdão recorrido, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto às provas analisadas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA