DECISÃO<br>RÊNIO CARLOS GARCIA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 469-478.<br>A parte aponta omissão no julgado, pois não teria enfrentado as teses de ausência de contemporaneidade da medida, dos pressupostos para manutenção da prisão, da desproporcionalidade da segregação cautelar. Aponta ainda contradição quanto à contemporaneidade da medida.<br>Requer sejam sanados os vícios apontados.<br>Decido.<br>Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a contemporaneidade e a proporcionalidade da medida. Todavia, não constato omissão ou contradição na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam o descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor da vítima, bem como que intervenções menos severas foram insuficientes para a proteção da integridade da vítima.<br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>Além disso, a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Na espécie, a decisão embargada deixou claro que "o paciente não agiu de forma isolada e existe um histórico preocupante de reiteração delitiva e de descumprimento de medidas protetivas,  pois  intervenções menos severas foram insuficientes para a proteção da integridade da vítima, ha vendo  registro, inclusive, de que o réu tentou incriminar a mulher por crime de tráfico de drogas".<br>Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivamente, afastou a possibilidade de revogar a prisão preventiva, como pretendia a defesa.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA