DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HÍPICA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Pois bem Excelência. O erro material é claro, já que o desprovimento do Agravo e não o conhecimento do Recurso Especial deve se dar em face da Vila Hípica que os interpôs e não da Hípica Alpha, que integra a posição no feito, respectivamente, de Recorrida e de Agravada conforme se verifica em simples análise do processado (e-STJ fl. 752/758 e e- STJ fl. 804/809), devendo ser corrigida a r.decisão prolatada.<br> .. <br>Quanto a omissão suscitada ela também é clara, uma vez que, não conhecido o Recurso Especial interposto (e-STJ fl. 841) e havendo pedido expresso de condenação da Recorrente nas verbas da sucumbência pela parte contrária (e-STJ fl. 777/778), de rigor, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2.015, e na tese jurídica firmada no tema 1.059 deste Sodalício, que seja a Recorrente Vila Hípica condenada nos honorários de sucumbência em favor do patrono da Hípica Alpha, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, o que desde logo se requer (fls. 846-847).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Com efeito, a peça do Agravo em Recurso Especial (fl. 804 ) foi interposta por VILA HÍPICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo como agravada HÍPICA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada; e determino a correção da autuação do processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA