DECISÃO<br>Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO AYRES MARTINS contra acórdão assim ementado (fl. 47):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR. DIREÇÃO EMBRIAGADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA . PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra manutenção de prisão preventiva de paciente preso por resistência à ordem policial, lesão corporal contra policial militar e direção embriagada, com alegação de ausência de fundamentação, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva considerando a gravidade concreta dos fatos, os antecedentes criminais do paciente e o risco de reiteração delitiva, bem como verificar a adequação da fundamentação da decisão e a suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e os antecedentes criminais do paciente. O comportamento do paciente durante os fatos revelou especial gravidade, com desacato a autoridades, ameaças de morte contra policiais, condução embriagada colocando terceiros em risco e resistência com lesão corporal. O paciente possui antecedentes por crimes graves, sendo reincidente, o que evidencia personalidade voltada para a prática criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e do perfil do paciente. Os predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O princípio da homogeneidade não se aplica de forma absoluta à prisão preventiva, que possui natureza cautelar. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida necessária para garantir a ordem pública e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e negado.<br>O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 129, § 12, e 329, caput, c/c o art. 70, caput, todos do Código Penal, e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>No presente recurso, alega a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.<br>Requer, ao final, a revogação da segregação preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 - CPP).<br>A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 103):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR. DIREÇÃO EMBRIAGADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>Na origem, a Ação Penal n. 571118-58.2025.8.09.0011, ocorreu audiência de instrução e julgamento no dia 15/9/2025, ocasião em que o magistrado, após pedido de diligências pela defesa, intimou a autoridade policial, determinando a juntada de documentos. Na sequência, deu vista às partes para alegações finais, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 20/10/2025.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 96-97 - apenso):<br> ..  In casu, descrevo o depoimento do condutor da prisão em flagrante, Policial Militar RICARDO VICTOR BARBOSA, vejamos:<br>"Na data de 19/07/2025, por volta das 12:44 horas, em serviço na viatura 814882 foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de possível ameaça a populares. Foram até ao endereço Avenida 8, Qd. 80, Lt 2-3, Jardim Tiradentes e chegando ao local se depararam com o denunciado consumindo bebidas alcoólicas. Se aproximaram e ao executar a abordagem policial padrão, constataram que ele estava visivelmente embriagado e alterado, passou a desacatar a equipe policial os xingando de "pau no cu, desgraçados, filhos da puta e ainda, de "policinha". Além dos xingamentos, também praticou ameaças dizendo que se fosse preso ele ia buscar uma arma de fogo e quando fosse solto iria matar os policiais. Sem qualquer respeito ou obediência ao trabalho policial, antes que terminassem a abordagem, o indivíduo, ue foi identificado como DIEGO AYRES MARTINS, mesmo embriagado, montou em sua motocicleta e efetuou fuga do local, sendo necessário fazer um acompanhamento da motocicleta por alguns minutos, situação em que o Diego colocou outros motoristas em perigo, pois enquanto evadia-se, não respeitou as sinalizações e transitou em alta velocidade pelas vias. Logram êxito em efetuar a sua parada e em seguida, diante das práticas criminosas, lhes deram voz de prisão, mas ele não aceitou a ordem dada e no momento de ser algemado, ele promoveu resistência tentando impedir a equipe de efetuar o algemamento, sendo necessário o uso da força para finalizar a ação e nesta luta para algemá-lo, ele promoveu lesão corporal em desfavor do policial Diego da Costa Junior. Ele foi encaminhado a esta delegacia para a apreciação da autoridade policial e enquanto faziam o deslocamento até a delegacia, novamente o conduzido Diego passou a desacatar a equipe lhes chamando de "pau no cu, desgraçados e filhos da puta" bem como, também disse que os mataria. O conduzido foi levado até a barreira da Polícia Rodoviária Estadual GO-040 em Aragoiânia-GO e ali ele foi submetido ao exame de etilômetro e se obteve como resultado o valor de 0,79mg/l, o que comprova a embriaguez. Apresentado nesta delegacia, após a autoridade policial tomar conhecimento dos fatos, bem como, o desejo pessoal dos policiais em representar criminalmente em desfavor do conduzido pelo crime de ameaça e lesão corporal, foi determinado a lavratura do auto de prisão em flagrante pelos crimes tipificados nos art. 306 do CTB, 330 e 331, art.129, §12 e art. 147 todos do CPB. Esclarece que a motocicleta usada pelo conduzido tinha infrações administrativas e por isso foi removida ao pátio do 45BPM para os fins devidos.".<br>No tocante ao periculum in libertatis, que se consubstancia pelo risco decorrente da liberdade do investigado, nota-se que a prisão de DIEGO AYRES MARTINS é essencial para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Resta plenamente evidenciada a periculosidade social do agente, sendo imperiosa a segregação prisional a fim de evitar o cometimento de novas infrações penais assemelhadas, bem como de resguardar a segurança, a paz e a tranquilidade social. .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta das condutas evidenciadas pelo modus operandi.<br>Vale dizer, lesão corporal contra os agentes de segurança pública, resistência, fuga da abordagem policial e embriaguez ao volante, circunstâncias indicativas de um maior desvalor, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>"Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA