DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Pedro Ivo Costa Lampert e outro contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 586):<br>SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. LIBERAÇÃO PARCIAL.<br>Mantida a sentença, porquanto alinhada à orientação legal e jurisprudencial referente à matéria, observados os limites dos pedidos formulados pelas partes.<br>Comprovado, por meio de prova pericial, o cumprimento do Plano de Equivalência Salarial pelo agente financeiro.<br>Depósitos comprovadamente insuficientes para a liberação integral da dívida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 596-600).<br>Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese: i) que a correta aplicação do limitador do Decreto-lei n. 2.164/1984 deve levar em consideração o cotejo, no mesmo período da variação salarial, entre o aumento da categoria e o índice contratual (UPC/IPC/INPC) acrescido de 0,5% ao mês, prevalecendo o menor, devendo ser rejeitada a técnica "acumulada e linear", nos termos do norma inserta no art. 9, §1º, do Decreto-lei n. 2.164/1984; e ii) os reajustes das prestações devem estar vinculados à ocorrência de variação salarial da categoria profissional do mutuário, restando afrontada a normativa do art. 9º do Decreto-lei n. 2.164/1984 quando o acórdão admite reajustes por "recuperação de índices" sem ganho salarial (fls. 603-610).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 613-619).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento de prestações de contrato vinculado ao SFH, cumulada com revisão em apenso, em que se negou provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a improcedência da consignatória por insuficiência dos depósitos e determinando-se a readequação das prestações segundo o PES/CP e o limitador IPC/INPC  0,5% (fls. 582-586).<br>O Tribunal de origem, na análise sobre a aplicação da limitação de reajuste à parcelas, assim se pronunciou (fls. 583-584):<br>Em face do caráter dúplice da ação de consignação em pagamento, é possível não só a verificação da suficiência dos depósitos para extinção das obrigações, como a discussão acerca dos critérios e dos índices de atualização desses encargos, a fim de que seja comprovado o cumprimento ou não das cláusulas contratuais, submetidas à revisão.<br>No caso, a sentença foi proferida de acordo com as formalidades legais e em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis:<br>Do limitador de reajustes.<br>Os consignantes afirmam que o agente financeiro não obedeceu à previsão contratual que determina que a variação salarial deverá ser limitada à variação do IPC acrescida de meio ponto percentual.<br>Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o contrato foi firmado em 29/11/1985, sob a égide do Decreto-lei nº 2.164/84, não podendo ser suprimida a limitação do IPC acrescida de meio ponto percentual, uma vez que a Lei nº 8.004/90 é posterior à data de assinatura do pacto.<br>Desta forma, para fins de aplicação do limitador, deverá ser apurado se a variação do IPC acrescido de 0,5% entre os intervalos dos reajustes das prestações, é inferior à variação salarial da mutuária no mesmo período, aplicando-se, no caso, o que for menor. Após a extinção do IPC, em fevereiro de 1991, deve ser considerado, para tal finalidade, o INPC  0,5% ao mês.<br>Tecidas estas considerações, verifico que estes são os critérios fixados na decisão de fls. 455, os quais foram observados pelo Sr. Perito quando da confecção do laudo de fls. 462 e segs.<br>Assim, como as planilhas do anexo 1 fls. 465-473 contemplam o limitador aqui tido por incidente no contrato em tela - aplicou a cláusula PES/CP e o limitador (IPC  0,5%), deve ser revista a prestação conforme a apuração contábil das mesmas, a fim de que se proceda a readequação do financiamento as clausulas contratadas e a lei vigente.<br>Logo, procedente a revisão dos valores que serão a base do mérito na consignação.<br>Quitação<br>Com relação ao pedido de quitação, este não merece prosperar, em razão da readequação das prestações ainda gerar debito em nome dos mutuários, como apontou a perícia.<br>Conforme o contador, "as diferenças entre os valores pagos diretamente ao agente financeiro (informados na planilha do perito do Juízo que nos antecedeu e na planilha do assistente técnico do agente) e os valores depositados conforme extrato da conta da fl. 303, atualizados pelos índices de correção das contas de poupança totalizam um debito do mutuário/autor de R$ 98.200,31, sem acréscimos de mora.." fl. 464.<br>Assim, inexiste quitação, mesmo com a revisão dos valores que se pretendeu consignar, der modo que improcedente a presente ação. .. ".<br>Quanto à correta aplicação da forma de reajuste das prestações, com a limitação instituída pelo Decreto-lei n. 2.164/1984, a mesma temática foi debatida no REsp 1.436.688/RS, relatoria do Senhor Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/11/2015, oriundo de ação revisional em que figuram as mesmas partes ora recorrentes e recorridas, em decisão assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI 2.164/84. LIMITADORES. FORMA DE APLICAÇÃO.<br>1. Em contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de observância do PES/CP, o limitador a que faz referência o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n. 2.164/84 deve ser realizado na mesma periodicidade daquela relativa ao período considerado da variação salarial, independentemente da data-base, nos termos seguintes: "(1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma ( 7% ou  0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação" (R Esp 966.333/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, D Je 14/12/2009).<br>2. Recurso especial não provido.<br>Nesse sentido, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, registrando que a possibilidade de incidência do limitador deve ser verificada sempre que houver aumento salarial da categoria profissional do mutuário, do seguinte modo: (1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma ( 0,5%, no caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação.<br>Ademais, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO-LEI 2.164/84. LIMITADORES.<br>1. O Decreto-Lei 2.164/84, que criou, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP -, em sua redação original, instituiu-se, na época, um novo critério para a atualização das prestações dos contratos de mútuo habitacional regulados pelas normas do SFH, criando-se, ainda, um limitador que incidiria sempre que o aumento de salário de determinada categoria profissional superasse em mais de sete pontos percentuais a variação da Unidade Padrão de Capital - UPC -, evitando-se, com tal procedimento, que o reajuste das prestações fossem superiores à variação da moeda.<br>2. Com o advento do Plano Cruzado (Decreto-Lei 2.284/86), o Banco Nacional da Habitação, por intermédio da Resolução 56/86, elegeu a variação do IPC acrescida de 0,5% para servir como limitador no reajuste do encargo mensal.<br>3. Registra-se, ainda, apenas para conhecimento, sobretudo porque tal questão não é objeto de debate no presente recurso, que os Tribunais pátrios têm admitido a utilização do INPC  0,5% como limitador, após a extinção do IPC em fevereiro de 1991.<br>4. Discute-se, no presente caso, se o cotejo entre os índices mencionados (variação salarial e o limitador legalmente previsto) deve ocorrer mensalmente (1ª hipótese), sempre que houver variação de salário da categoria profissional do mutuário (2ª hipótese) ou uma única vez ao longo de todo o contrato (3ª hipótese).<br>5. Entende-se que a melhor técnica a ser adotada será a averiguação da possibilidade de incidência do limitador sempre que houver variação de salário da categoria profissional do mutuário, até mesmo em função do que dispunha a norma instituidora do referido benefício  "Os contratos para aquisição de moradia própria, através do SFH, estabelecerão que, a partir do ano de 1985, o reajuste das prestações neles previsto corresponderá ao mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o adquirente. § 1º Não será considerada, para efeito de reajuste das prestações, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que exceder, em 7 (sete) pontos percentuais, à variação da UPC em igual período".<br>6. Assim, a possibilidade de incidência do limitador deve ser verificada sempre que houver aumento salarial da categoria profissional do mutuário, adotando-se, no entanto, a seguinte técnica: (1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma ( 7% ou  0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 966.333/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 14/12/2009)<br>SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DO TETO A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 2.164/84. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI N. 4.380/64. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS.<br>1. Em contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de observância do PES/CP, o cotejo entre o indexador contratual e o limitador a que faz referência o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n. 2.164/84, deve ser realizado na mesma periodicidade daquela relativa ao período considerado da variação salarial, nos termos do seguinte método:<br>"(1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma ( 7% ou  0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação" (REsp 966.333/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 14/12/2009).<br>2. Não estando o acórdão impugnado a contrariar a técnica pleiteada pelo recorrente - no sentido de que a limitação legal há de ser realizada em cada período dos aumentos salariais -, carece-lhe interesse recursal.<br>3. O art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009 pelo rito do art. 543-C do CPC).<br>4. Recurso especial interposto por Jisberto Medina não conhecido e recurso interposto pela CEF conhecido e provido.<br>(REsp n. 902.545/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012)<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intime-se.<br>EMENTA