DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO JOSE BRAGANHOLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS .<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.370 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NOVA DECISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Independente dos dizeres iniciais, compulsando-se os autos originários observa-se nova decisão judicial sobre o momento de recolhimento das custas judiciais, não tendo a parte recorrido em momento oportuno.<br>2. Recurso NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1099)<br>O Recurso Especial interposto por Renato José Braganholo foi admitido (fls. 1297) nos seguintes termos:<br>a) O recorrente alegou violação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, e aos artigos 86, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese central apresentada na apelação, referente à responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações da sociedade até dois anos após sua saída, bem como a correta distribuição da sucumbência nos termos do art. 86 do CPC (fls. 1294-1295).<br>b) O recorrente argumentou que os embargos de declaração opostos para sanar omissões relevantes não foram acolhidos, resultando em violação do art. 1.022, II, do CPC, ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Alegou que a ausência de análise sobre tais pontos caracteriza omissão e negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados (fls. 1295).<br>c) A decisão destacou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão do Tribunal de origem em apreciar matéria relevante para o deslinde da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza omissão passível de ser sanada em sede de recurso especial, desde que atendidos os requisitos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 1296-1297).<br>d) A decisão reconheceu que os requisitos para o prequestionamento ficto foram cumpridos, uma vez que a tese levantada pelo recorrente em seu recurso especial foi a de que o órgão julgador incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, ao se manter omisso ao deixar de apreciar questão relevante, apesar da oposição tempestiva dos embargos de declaração (fls. 1297).<br>e) A análise quanto à existência das omissões apontadas pelo recorrente foi considerada matéria de mérito do recurso especial, sendo vedado ao Tribunal de origem manifestar-se sobre o tema, sob pena de usurpação da competência do STJ (fls. 1297).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1234-1245), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo realizado pelo tribunal de origem (fls. 1294-1297).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que a desconsideração da personalidade jurídica reclama o atendimento de pressupostos específicos, relacionados ao propósito de lesar credores, o que não restou provado. Além disso, a simples existência de grupo econômico não configura ato ilícito.<br>Nesse sentido:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica reclama o<br>atendimento de pressupostos específicos relacionados ao propósito de lesar credores, sendo imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, consoante disposto no artigo 50 do CC.<br>2. A constatação da insolvência ou inexistência de bens do devedor não são suficientes para a instauração do incidente ou condição de regular processamento. Precedentes do STJ.<br>3. A simples existência de grupo econômico não configura ato ilícito para o fim de desconsiderar a personalidade da empresa devedora e atribuir a responsabilidade pelas dívidas a outras empresas que integram o mesmo grupo ou conglomerado empresarial.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>No mérito, o recorrente alega que o órgão fracionário julgador não enfrentou seu argumento, no sentido de que o sócio responde, mesmo após deixar a empresa, por até dois anos.<br>A afirmativa é verdadeira, entretanto, inócua no caso, já que este responde perante a própria sociedade, e perante a terceiros, apenas em caso de desconsideração de responsabilidade jurídica, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, veja-se que a responsabilidade do sócio retirante ocorre, apenas, quando há dissolução irregular:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.<br>128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (relator o Ministro Mauro Campbell Marques).<br>2. E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ" (relatora Ministra Assusete Magalhães).<br>3. Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais sejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e (ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da sociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização da sócia retirante pelas dívidas da empresa executada. Aplicável à hipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de dissolução irregular da empresa bem como de que não há contemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.538.914/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.<br>2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.282.817/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>(grifados)<br>Nesse aspecto, acertada a orientação contida no acórdão recorrido. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Quanto ao pedido de não cabimento da sucumbência parcial, não merece prosperar a pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a própria lei. O recorrente foi vencedor e vencido em relação aos pedidos.<br>Assim, acertou o órgão fracionário ao confirmar a sentença neste sentido. E ste também é o entendimento desta corte, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA . I - Quanto aos honorários, considerando o provimento parcial do recurso especial, correta a decisão que manteve em 10% sobre a condenação ou proveito econômico obtido, calculados da decisão em que o direito foi reconhecido (in casu, a sentença), nos termos da Súmula n. 111/STJ, fixando-se proporcionalmente ao objeto atendido. II - Considerando que houve sucumbência parcial, as partes devem arcar, de modo proporcional, com os respectivos ônus, com a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC/15, c/c o art . 85, § 14, que deve ser de 80% para o autor e 20% para a autarquia. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EDcl no REsp 1.765.004/SP, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.673.886/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) . III - Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1720162 SP 2017/0331261-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA