DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, assim ementado (fls. 746-749):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CALCULADO. APENAS SE CONSIDERA PROVA NOVA AQUELA EM QUE O AUTOR NÃO TENHA TIDO CONDIÇÕES DE PRODUZIR NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE E À SUA DISPONIBILIDADE, SEJA PORQUE A DESCONHECIA. FALHA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PLEITEADO NA AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR SUPOSTA JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO, MÁ INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS, OU MESMO PARA COMPLEMENTÁ-LA, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de trata-se de ação rescisória proposta contra a Sentença proferida no Processo nº 0000402-51.2003.8.01.0009 mantida em recurso de apelação pela Primeira Câmara Cível da Egrégia Corte de Justiça que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos réus, em face do art. 966, incisos V e VIII, do CPC, e alternativamente, quanto ao Acórdão nº 19.777, que deu provimento ao apelo do requerido para incluir no julgado a perda da função pública e ressarcimento integral do dano calculado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com fulcro no art. 966, IV, V, VIII, do CPC.. Na sentença o pedido foi julgado. No Tribunal a quo, deu-se provimento a ação rescisória.<br>II - Observa-se que o agravante, em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido afrontou ao artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a documentação apresentada pela parte autora não se enquadra no conceito de prova nova capaz de relativizar a coisa julgada, razão pela qual a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, é aquela que, embora já existente à época do julgamento da ação originária, não era de conhecimento da parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. Destaca-se que "apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário". Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 6.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021. Desta forma, " o  importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava". Nesse sentido: AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 342. Aliado a isso, cumpre ressaltar que " a  previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário". Nesse sentido: AR 5.905/PR; relatora Ministra Nancy Andrighi; revisor Ministro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; Data do Julgamento 28/4/2021; DJe 10/5/2021; AR n. 5.254/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 30/5/2022; e, AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, a "prova nova" apresentada pela parte autora se refere a microfilmagem da folha do cheque n.201227 do B. B, cuja cópia da frontal já constava na ação originária, e aos esclarecimentos fornecidos pela Empresa Pública, com objetivo de demonstrar o rastreamento da referida cártula e o retorno dos valores ao ente municipal. De leitura ao caderno processual, observa-se que o Tribunal de origem julgou procedente presente a ação rescisória, com fulcro no art. 966, VII, do CPC, ao fundamento de que: (i) a prova já existia à época dos fatos, mas que não fora juntada ao processo originário, por motivos alheios à vontade do autor, pois inacessível sem autorização judicial, notadamente por efeito de sigilo bancário (fl. 292); e, (ii) "o microfilme do cheque n.º 201227, oriundo do B.B, existia à época da prolação da decisão rescindenda, contudo, por motivo desconhecido, ou mesmo, alheio à vontade dos sujeitos do processo, não restou juntado aos autos da ação originária." (fl. 292). Observa-se que, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de origem, a hipótese dos autos se trata apenas de uma falha no exercício do direito de defesa pleiteado na ação rescindenda, e não da existência de "prova nova" da qual a parte autora "não pôde fazer uso" por motivos alheios à sua vontade, uma vez que não foi apresentada justificativa plausível para a impossibilidade de acesso à prova à época do trâmite da ação de improbidade administrativa. Além disso, verifica-se que não se trata de documentação de difícil acesso, que demande autorização judicial para sua obtenção, conforme afirmado pelo tribunal local, pois o próprio autor declarou ter obtido as provas por meio de requerimento administrativo, notadamente OFÍCIO/GAB/N.º"s 083/2021, 0105/2021 e 0123/2021.<br>IV - Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se considera documento novo aquele que a parte deixou de apresentar por desídia ou negligência, uma vez que poderia ter sido produzido no curso do processo originário. Dessa forma, conclui-se que a presente ação rescisória foi indevidamente proposta para análise de provas que, por negligência do autor, não foram produzidas de forma oportuna na ação originária, o que, como demonstrado, não encontra respaldo no inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AR 3.210/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016; AR 4.408/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018; AR n. 6.202/RN, Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/08/2022; AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023; AR n. 3.210/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 7/10/2016; AREsp n. 1.437.843/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 04/03/2020; e, AREsp n. 1.849.305/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/05/2021; AR n. 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018. Além disso, infere-se que a parte autora solicitou o acesso às "provas novas" apenas em 17 de maio de 2021 (fl. 177), embora o trânsito em julgado da ação originária tenha ocorrido no dia 14 de outubro de 2019. Do exposto, conclui-se que a documentação apresentada não se enquadra no conceito de prova nova apta a relativizar a coisa julgada, porquanto não se trata de documento existente ao qual a parte desconhecia ou não tinha acesso à época do julgamento, mas sim de documentação produzida posteriormente. Assim, não é possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC, o que impede o manejo da presente ação rescisória. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.763/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt na AR n. 7.544/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023; AR n. 4.702/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 1/10/2015.<br>V - Frisa-se, por fim, que, consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023; e, AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar improcedente a ação rescisória e, consequentemente, restabelecer o acórdão rescindendo em sua integralidade.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 809-818).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>(a) REsp n. 1.135.563/PR, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/06/2013. Alega que "ao se confrontarem os acórdãos ora comparados, verifica-se a existência de efetiva divergência interpretativa. De um lado, o v. acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que a microfilmagem de cheque não configuraria documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória. De outro, o v. acórdão paradigma, em sede de recurso repetitivo  portanto, de observância obrigatória  reconheceu expressamente que a microfilmagem de cheque constitui prova nova, ressaltando que a novidade não se relaciona à data de existência do documento, mas sim à impossibilidade de sua apresentação no processo originário por circunstâncias alheias à vontade da parte, exatamente como se verifica na presente controvérsia" (fl. 837); e<br>(b) AgRg no AREsp n. 114.265/DF, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 7/06/2016.<br>Pede a reforma do acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado.<br>Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à PRIMEIRA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa ao paradigma da PRIMEIRA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da SEGUNDA TURMA, e o REsp n. 1.135.563/PR, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/06/2013.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar as razões do recurso especial e declarar improcedente a ação rescisória ajuizada na origem, considerou que "observa-se que, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de origem, a hipótese dos autos se trata apenas de uma falha no exercício do direito de defesa pleiteado na ação rescindenda, e não da existência de "prova nova" da qual a parte autora "não pôde fazer uso" por motivos alheios à sua vontade, uma vez que não foi apresentada justificativa plausível para a impossibilidade de acesso à prova à época do trâmite da ação de improbidade administrativa.  ..  Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se considera documento novo aquele que a parte deixou de apresentar por desídia ou negligência, uma vez que poderia ter sido produzido no curso do processo originário" (fls. 762-763).<br>Por outro lado, o paradigma da SEGUNDA SEÇÃO, à luz do inteiro teor das respectivas peças process uais (acórdão recorrido e recurso especial) entendeu que, "os microfilmes de cheques nominais efetivamente existiam à época da prolação do julgado rescindendo, porém ao Consórcio Nacional Ford LTDA não foi possível sua utilização em tempo hábil na ação originária. Conforme já afirmado, foram propostas na Comarca de Paranavaí mais de duas mil ações contra a empresa autora, em que se buscava a restituição de parcelas pagas por consorciados desistentes cujo contrato, na grande maioria dos casos, não guardava qualquer relação com aquele juízo. Com efeito, além de poucos serem os autores residentes naquela comarca, a grande maioria dos contratos foram firmados em outras unidades da Federação, sendo perfeitamente razoável concluir que a concentração de demandas naquele juízo do interior do Paraná tinha o único intuito de dificultar a defesa do réu. Assim, se, em uma situação ordinária, seria razoável pressupor a possibilidade de juntada de documentos que estavam em poder do réu, no caso em tela, havendo situação excepcional criada justamente com o intuito de lhe dificultar a defesa, deve-se reconhecer que ao Consórcio Nacional Ford LTDA não foi possível a utilização dos microfilmes no curso do processo originário" (fl. 859).<br>Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ressalte-se ainda que o precedente apontado pela parte embargante, de 2013, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere ao paradigma da SEGUNDA SEÇÃO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Redistribuam-se os embargos à PRIMEIRA SEÇÃO.<br>EMENTA