DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>II - DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL<br>A decisão embargada deixou de se manifestar sobre questão essencial levantada no recurso especial, referente à omissão do Tribunal de origem quanto ao pedido de instauração do incidente de falsidade documental formulado pelo ora embargante.<br>O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a alegação de falsidade seria incompatível com a via da exceção de pré-executividade, sem, contudo, analisar o pedido autônomo de incidente de falsidade, devidamente formulado nos autos de execução (art. 430 do CPC).<br>Trata-se de matéria autônoma, de ordem pública e imprescritível, cuja apreciação é imprescindível, sob pena de violação aos arts. 430 e 431 do CPC e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>III - DA CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A decisão embargada reafirma o entendimento de que a análise da falsidade documental dependeria de dilação probatória, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado.<br>Entretanto, ao mesmo tempo, nega a admissibilidade do recurso que justamente busca a abertura da via probatória própria (incidente de falsidade).<br>Cria-se, assim, uma contradição evidente, pois se reconhece a necessidade de prova técnica, mas nega-se a possibilidade de sua produção por meio do instrumento processual cabível.<br>IV - DA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E AO ART. 10 DO CPC Não houve manifestação expressa quanto à violação do art. 10 do CPC, uma vez que o embargante não foi previamente intimado para se manifestar sobre o indeferimento do incidente de falsidade e sobre a conversão da exceção em embargos, o que configura decisão surpresa e cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF).<br>A ausência de pronunciamento sobre tais dispositivos gera omissão que deve ser sanada, inclusive para fins de prequestionamento.<br>V - DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O recurso especial também suscitou a suspensão da execução até a análise da autenticidade do título executivo, o que não foi objeto de qualquer manifestação pela decisão embargada.<br>Tal ponto é essencial, pois a execução fundada em título de autenticidade duvidosa viola o devido processo legal e o direito fundamental à ampla defesa.<br>VI - DO PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC) Requer-se expressa manifestação sobre os seguintes dispositivos legais e constitucionais:<br>  Artigos 10, 369, 430, 431, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC;<br>  Artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.<br>A ausência de apreciação sobre essas normas impede o adequado exame da matéria, razão pela qual é imprescindível o acolhimento dos presentes embargos (fl. 142/145).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a violação aos artigos 10, 369, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC mencionados nos embargos de declaração como fundamentos não analisados, não foi arguida em sede de Recurso Especial, que trouxe alegações de violação somente aos arts. 430 e 432 do CPC.<br>Por fim, quanto à alegada omissão do pedido de suspensão da execução, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA