DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALDIR BERNARDO PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação em todos os seus termos.<br>No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 20 do Código Penal, sustentando: (i) ilegalidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas; (ii) nulidade das provas obtidas; (iii) ocorrência de erro de tipo; e (iv) divergência jurisprudencial (fls. 327/346).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob os fundamentos de que: (a) a análise do pleito esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ; e (b) não foi demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial (fls. 388/390).<br>Sobreveio o presente agravo, no qual o recorrente reitera as alegações do recurso especial, sustentando ter demonstrado o cotejo analítico e a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 394/405).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 433/436).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O agravante sustenta que a busca pessoal e veicular foi ilegal por ter sido realizada com fundamento exclusivo em denúncia anônima, sem a prévia confirmação das informações por meio de diligências investigativas adequadas.<br>Ocorre que o Tribunal de origem consignou expressamente que os policiais civis agiram dentro dos limites constitucionais, tendo visualizado veículo sobre o qual existiam denúncias anteriores de envolvimento com o tráfico de drogas, decidindo pela abordagem que culminou na apreensão de aproximadamente 18 (dezoito) quilogramas de cocaína no porta-malas do automóvel conduzido pelo agravante.<br>Constou do acórdão impugnado:<br>"Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de nulidade, pois não houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais, não se verificando afronta a qualquer direito do acusado, já que eles agiram dentro dos limites estatuídos no art. 5º da Constituição Federal. Acontece que os agentes de segurança, em uníssono, disseram que, ao visualizarem veículo sobre o qual possuíam denúncias anteriores por envolvimento com o tráfico de drogas, decidiram pela abordagem, realizando revistas no réu e no automóvel, a qual culminou na apreensão das drogas e prisão em flagrante do acusado."<br>Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou a legalidade da abordagem policial com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente os depoimentos dos agentes policiais que realizaram a diligência e as circunstâncias concretas do caso.<br>Para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante - de que teria havido abordagem ilegal baseada exclusivamente em denúncia anônima não confirmada - seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O agravante sustenta ter incorrido em erro de tipo, alegando desconhecer que transportava substância entorpecente, acreditando tratar-se de carga de aparelhos celulares.<br>Também neste ponto, o Tribunal estadual examinou detidamente a questão, concluindo pela fragilidade da versão defensiva e pela presença de elemento subjetivo do tipo, com base na análise das provas produzidas:<br>"De imediato, anote-se que o apelante, ao ser interrogado em juízo, negou a prática criminosa com versão que se mostrou bastante frágil, dizendo, em síntese, que aceitou realizar o transporte de uma carga de telefones para um indivíduo em troca do recebimento do valor de R$ 2500,00, oportunidade em que foi abordado por policiais e, então, descobriu a existência de drogas no interior de uma das caixas por ele transportada, o que, até então, desconhecia."<br>A Corte de origem afastou a tese de erro de tipo após valorar o conjunto probatório, considerando a quantidade expressiva de entorpecente apreendida (18 quilogramas de cocaína), as condições do transporte e a credibilidade dos depoimentos prestados.<br>O reconhecimento do erro de tipo exige a verificação da existência de dolo do agente, o que demanda necessariamente o exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal implicaria, inevitavelmente, na reanálise do quadro probatório delineado nas instâncias ordinárias.<br>Tal proceder esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, conforme pacífica orientação desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição de M T de O pelo delito de tráfico de drogas e reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado para S P B.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação de M T de O pelo crime de tráfico de drogas, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor de S P B.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem concluiu pela insuficiência de provas para a condenação de M T de O, destacando a ausência de certeza quanto ao dolo do agente no transporte da mercadoria ilícita.<br>5. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação.<br>7. Quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena para S P B, a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante quando presentes os demais requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.9.2016.<br>(AgRg no REsp n. 2.194.534/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, observo que o agravante não logrou demonstrar adequadamente a similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas indicados, requisito indispensável à configuração do dissídio, nos termos dos artigos 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.<br>O simples fato de ambos os casos envolverem abordagem policial com base em denúncia anônima, não é suficiente para caracterizar identidade de situações fáticas. É necessário que as circunstâncias específicas sejam demonstradas de forma analítica e cotejada, evidenciando que tribunais diferentes conferiram soluções jurídicas distintas para casos substancialmente idênticos.<br>No caso concreto, as particularidades fáticas - especialmente aquelas relacionadas à quantidade de droga apreendida, às condições da abordagem policial, aos elementos investigatórios prévios e ao contexto probatório como um todo - impedem o reconhecimento da alegada divergência jurisprudencial.<br>Ademais, ainda que superado o requisito formal do cotejo analítico, a análise do mérito da divergência esbarraria, novamente, na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA