DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0804003-56.2016.4.05.8300, que não conheceu da apelação da FAZENDA NACIONAL, deu provimento à remessa necessária e julgou prejudicada a apelação da parte autora, cassando a segurança anteriormente concedida. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 407-408):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, II, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015). PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO PARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E QUEROSENE DE AVIÃO. COEFICIENTES REDUTORES. ART. 23, §5º, DA LEI Nº 10.865/2004. ALTERAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 8.395/2015. LEGALIDADE.<br>1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança impetrada para afastar a alteração dos coeficientes de redução do PIS e da COFINS/Importação, perpetrada pelo Decreto nº 8.395/2015, que modificou o Decreto nº 5.059/2004. Sentença sujeita à Remessa Necessária.<br>2. A Apelação da Fazenda Nacional tratou de assunto diverso da matéria versada nos autos, porquanto abordou a majoração da alíquota do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita financeira, realizada pelo Decreto nº 8.426/15, quando a questão trata sobre a alteração dos coeficientes de redução das referidas exações, incidentes sobre a operação de importação, perpetrada pelo Decreto nº 8.395/95. Não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 932, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Embora o Superintendente Regional da Receita Federal não tenha praticado o ato cuja legalidade se questiona, dispõe de meios apropriados para dar cumprimento, se for o caso, à ordem judicial buscada nestes autos, tendo em vista que possui atribuição para gerenciar, no âmbito da sua área de atuação, o desenvolvimento das atividades de arrecadação, controle e recuperação de crédito tributário, além de supervisionar as atribuições dos Delegados. Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, segundo o qual é preferível solucionar a lide com a apreciação do mérito do conflito de interesses. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada.<br>4. A Lei nº 10.865/2004, em seu art. 23, instituiu um regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS sobre as operações de importação de derivados de petróleo e querosene de aviação, estabelecendo um valor fixo das contribuições, a ser multiplicado pelo metro cúbico do produto importado.<br>5. O mesmo diploma legal conferiu autorização para que o Poder Executivo fixasse coeficientes redutores dos valores estabelecidos para o regime especial de apuração, podendo, inclusive, alterar tais coeficientes para mais, para menos, ou até para extingui-los. Exegese do §5º, do art. 23, da Lei nº 10.865/2004.<br>6. Decreto nº 8.395/2015 que não extrapolou o conteúdo da lei, nem criou nova obrigação, ao alterar para menos os coeficientes de redução sob comento. Ausência de mácula ao Princípio da Reserva Legal.<br>7. Segundo o art. 99, do CTN, "o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função7 das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei", regra que foi devidamente observada pelo Decreto nº 8.395/2015. Precedente deste Tribunal: Processo: 08001486720154058312, AC/PE, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 26/11/2015.<br>8. Os coeficientes redutores que vigoravam anteriormente igualmente foram estabelecidos mediante Decreto do Poder Executivo (nº 5.059/2004), desta forma, poder-se-ia afirmar, utilizando-se o raciocínio da Impetrante, que também poderiam ser considerados ilegais. Apelação da Fazenda Nacional não conhecida. Remessa Necessária provida. Apelação da Pessoa Jurídica de Direito Privado prejudicada.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos tão só para suprir a omissão quanto à anterioridade nonagesimal, consoante acórdão de fls. 455-460, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. LEI 10.865/2004. REGIME ESPECIAL. PIS E CONFINS. COEFICIENTES DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 8.395/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.865/2005 E DO DECRETO 8.395/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS TÃO SÓ PARA SUPRIR A OMISSÃO.<br>1 - Os Embargos de Declaração cabem, apenas, em face de decisões em que houve omissão, obscuridade ou contradição, tal como preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil; não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, não há que ser acolhido o recurso.<br>2 - A embargante requer sejam supridas as omissões quanto à apreciação da inconstitucionalidade da Lei 10.865/2004, ao delegar ao Poder Executivo a fixação de redutores dos coeficientes para efeitos de cobrança do PIS e da COFINS sobre combustíveis, e quanto à ausência de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal na cobrança dos valores. Ao final, requer sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração.<br>3 - O acórdão restou, em parte, devidamente fundamentando quando tratou do princípio da legalidade; a solução do caso do regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS sobre operação de importação de derivados de petróleo e querosene de aviação, foi enfrentada no sentido de que foi a própria Lei 10.865/2004 que autorizou o Poder Executivo alterar os coeficientes redutores dos valores estabelecidos para o regime especial de apuração, podendo tal alteração ser para mais, ou para menos, ou até para extinguir os referidos coeficientes e, portanto, o Decreto nº 8.395/2015 não extrapolou o conteúdo da lei, nem criou nova obrigação, ao alterar para menos os coeficientes de redução das contribuições, inexistindo omissão no acórdão quanto ao princípio da legalidade. Ademais, ficou expressamente consignado no voto o seguinte trecho em que se deixa claro o entendimento adotado, no sentido de que a referida lei não ofende à Constituição: "A princípio, a alteração pode parecer contrária ao Princípio da Legalidade Tributária ínsito no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda a majoração de tributo sem previsão legal. Cumpre, entretanto, alertar que na hipótese não houve propriamente a majoração das contribuições sociais em epígrafe". Não há, portanto, que se falar que o voto foi omisso quanto à questão da constitucionalidade da Lei 10.865/2004.<br>4 - Restou silente o acórdão quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, omissão que deve ser suprida.<br>5 - A Lei 10.865/2005, em seu art. 23, §5º, não criou tributo, ou o aumentou, não se aplicando assim a anterioridade nonagesimal. A referida Lei estabeleceu um regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, uma vez que os coeficientes para a redução das alíquotas das contribuições podem ser alterados, para mais ou para menos, ou até extintos, nos termos do Decreto 8.395/2015, no sentido de atender a finalidade do tributo, regime este criado pela Lei 10.865/2005 que, diante da presunção de sua constitucionalidade, deve ser aplicada, inexistindo qualquer violação do Decreto 8.395/2015 ao princípio da anterioridade nonagesimal.<br>6 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão só para suprir a omissão.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 487-495), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 97, inciso II, e 99 do Código Tributário Nacional, afirmando que houve majoração indevida das alíquotas do PIS/COFINS-Importação por meio do Decreto n. 8.395/2015, ao reduzir os coeficientes de redução previstos para o regime especial, o que, na prática, aumentou a exigência tributária sem lei em sentido estrito. Argumenta que, ainda que houvesse delegação legal no art. 23, § 5º, da Lei n. 10.865/2004, o art. 99 do CTN não autoriza que decreto ultrapasse os limites da lei, reputando inválida a majoração por ato infralegal.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial, "modificando integralmente o v. acórdão recorrido, declarando a violação aos artigos 97, II e 99 do CTN, declarando o direito líquido e certo da ora Recorrente de não se submeter à indevida exigência de alíquotas majoradas do PIS/COFINS-Importação do Decreto 8.395/2015  ..  reconhecendo o direito à restituição ou compensação  .. " (fls. 494-495).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela FAZENDA NACIONAL (fls. 734-743), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em preliminar, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a ausência de prequestionamento, a atrair as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e a inexistência de dissídio jurisprudencial. No mérito, defende a legalidade do Decreto n. 8.395/2015, com base no art. 23, § 5º, da Lei n. 10.865/2004 e no art. 99 do CTN, além de que a redução de benefício não configura majoração de tributo (fls. 738-743). Requer, pois, desprovimento do recurso especial (fl. 743).<br>Por meio da petição de fls. 753-781, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE C OMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM requer seu ingresso como amicus curiae e expõe argumentos sobre neutralidade tributária e legalidade do Decreto n. 8.395/2015.<br>O recorrente, ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., por meio da petição de fls. 848-850, impugna o ingresso do SINDICOM como amicus curiae em mandado de segurança.<br>ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., por meio da petição de fls. 865-867, requer a aplicação do entendimento sufragado no julgamento da ADI n. 5.277 ao caso, tecendo as seguintes considerações, in verbis:<br>Em 10/12/2020, o STF julgou a ADI 5.2771, que decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos arguidos pela Procuradoria Geral da República (artigo 5º, §§8º a 11, da Lei nº 9.718/1998, incluídos pela Lei nº 11.727/2008) que autorizavam o Poder Executivo a alterar, para mais ou para menos, os coeficientes de redução das alíquotas de PIS e COFINS, naquele caso, sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, apenas devendo ser observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da CF/88.<br>Por se tratar de matéria análoga ao presente caso, em que o STF decidiu ser de cunho eminentemente constitucional, apenas com violação reflexa à legislação infraconstitucional, por se tratar de precedente vinculante e com eficácia erga omnes, deve ter sua aplicação imediata ao caso dos autos, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC.<br>Assim, em atenção ao referido precedente de repercussão geral, deve esta Colenda Corte Superior reconhecer a legalidade das majorações perpetradas pelo Decreto 8.395/2015 ora questionadas, mas respeitando à aplicação da anterioridade nonagesimal.<br>Com a aposentadoria da relatora originária, foram os autos a mim redistribuídos em 15/3/2024 (fl. 870).<br>Proferi a decisão de fls. 871-876, para indeferir o pedido de ingresso do SINDICOM como amicus curiae e determinar vista ao Ministério Público Federal, que o ofereceu o parecer de fls. 883-887, opinando pela "devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma (Tema 1339), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em apreço, o acórdão embargado decidiu que "o Decreto nº 8.395/2015 que não extrapolou o conteúdo da lei, nem criou nova obrigação, ao alterar para menos os coeficientes de redução sob comento. Ausência de mácula ao Princípio da Reserva Legal".<br>Conforme reconhece a própria parte recorrente, ao se referir ao julgamento da ADI n. 5.277 pelo STF, não há mais espaço para discussão acerca da inicialmente suscitada ilegalidade do Decreto n. 8.395/2015 (que alterou a redação do Decreto n. 5.059/2004), por diminuir os coeficientes de redução previstos na Lei n. 10.865/2004 para o regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS sobre as operações de importação de derivados de petróleo e querosene de aviação.<br>Todavia, embora admita a constitucionalidade/legalidade do Decreto n. 8.395/2015, a parte aponta inobservância da anterioridade nonagesimal.<br>Assim, aludindo à tese sufragada pelo STF no julgamento da ADI n. 5.277, requer "que seja aplicado tal entendimento aos presentes autos, reformado o v. acórdão recorrido para que seja reconhecido o direito creditório referente às contribuições Pis/Cofin-Importação da Recorrente quanto ao período que diz respeito à anterioridade nonagesimal, que não foi respeitado pelo Decreto 8.395/2015, por ser de justiça e por Direito" (fl. 866).<br>No entanto, essa questão não foi deduzida no recurso especial, que ficou adstrito à alegação da apontada ilegalidade do Decreto n. 8.395/2015. E, a propósito, requereu o provimento do apelo nobre para que fosse "declarado o direito líquido e certo da ora Recorrente de não se submeter à indevida exigência de alíquotas majoradas do PIS/COFINS-Importação do Decreto 8.395/2015  ..  reconhecendo o direito à restituição ou compensação  .. " (fls. 494-495).<br>Ademais, como é sabido e consabido, "o recurso especial não é cabível para discutir matéria de natureza eminentemente constitucional - anterioridade nonagesimal - ainda que sustentada violação da legislação federal, conforme pacífica jurisprudência" (AgInt no AREsp n. 2.691.590/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>No mesmo diapasão, ilustrativamente: REsp n. 2.188.258/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>E, a propósito da aplicação da anterioridade nonagesimal, há recurso extraordinário interposto na origem em que a parte recorrente aponta (fl. 522; grifo nosso):<br> ..  violação aos artigos 150, incisos I e III, alínea "c" e 195, § 6º da CF/88, declarando o direito líquido e certo da ora Recorrente de não se submeter a inconstitucional exigência de alíquotas majoradas do PIS/COFINS-Importação instituída pelo Decreto 8.395/2015 por afronta aos princípios da Reserva Legal e Anterioridade Nonagesimal, reconhecendo o direito à restituição ou compensação dos créditos oriundos dos pagamentos indevidos, a ser processada em relação aos valores acaso recolhidos a maior, a serem apurados em sede administrativa, com escopo na jurisprudência deste C. STF, e ainda por ser de Direito e por Justiça.<br>Portanto, não é a questão passível de análise no apelo nobre, quer seja porque foi arguida em petição avulsa, fora dos limites das razões recursais endereçadas ao STJ, quer seja pela natureza constitucional da matéria.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido subsidiário inovador e, no mais, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO PARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E QUEROSENE DE AVIÃO. COEFICIENTES REDUTORES. ART. 23, § 5º, DA LEI N. 10.865/2004. ALTERAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO N. 8.395/2015. LEGALIDADE. TEMA N. 1247 DO STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOVAÇÃO. ADEMAIS, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.