DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALAN VICTOR DE GOUVEA AVILA e JDA REPRESENTACOES LTDA à decisão que acolheu os Embargos de Declaração apenas para conceder à parte então embargante (ORESTES DONIZETI GORNI) os benefícios da justiça gratuita.<br>Em suas razões, sustenta a parte ora embargante:<br>A r. decisão de sequencial 201 acolheu os Embargos Declaratórios interpostos pela parte contrária e concedeu os benefícios da justiça gratuita a Orestes. A r. decisão argumentou que, tratando-se a parte embargante de pessoa física, consoante os termos do art. 98 do Código de Processo Civil os benefícios da assistência judiciária gratuita serão gozados mediante simples afirmação nos autos de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo e honorários, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.<br>No entanto, no caso em tela existem provas das boas condições financeiras do agravante Orestes. Logo, havendo provas, a presunção acima deve ser afastada. Ocorre que a r. decisão aqui embargada não se atentou para as provas do processo. Houve omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada.<br> .. <br>Ora, Orestes mostrou apenas 1 mês de extrato bancário. Com certeza não pode mostrar mais porque tinha algo a esconder. Em apenas 01 mês ele recebeu a quantia de R$25.077,61. Com toda certeza ele não faz jus aos benefícios do art. 98 do Código de Processo Civil.<br>Além do mais, juntamos nas contrarrazões de apelação uma sentença e acórdão extraídos de um processo no Tribunal de Justiça de São Paulo em que Orestes ingressou. Vemos que ele ingressou em Juízo por um negócio jurídico e alegou ter disponibilizado à parte contrária mercadorias no valor de R$600.000,00. Ora, aquele que possui seiscentos mil reais em mercadorias não é pobre. Além do mais, a r. sentença e V. Acórdão o condenaram ao pagamento das custas processuais, negando os benefícios da Justiça Gratuita.<br>Foi com base nessas provas que acertadamente o MM. Juiz de Primeira Instância e também o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiram tal benesse e condenou o embargante nos ônus sucumbenciais. Agora novamente sem provas o pedido foi refeito.<br>Considerando que o e. TJMG analisou as provas da capacidade financeira dele, e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, a modificação desta decisão somente poderia acontecer com base em novas e convincentes provas. Mas isso não foi feito nos autos.<br>Portanto, as provas presentes no processo demonstram que ele não é pobre e tem condições de pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência (fls. 550/551).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há omissão na decisão de fls. 545/546.<br>O pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça foi analisado e decidiu-se seguindo o padrão da jurisprudência do STJ.<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA