DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL SERAFIM TOMAZINHO, com base no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O impetrante ingressou com habeas corpus perante o Tribunal de origem em favor do paciente, buscando a progressão para o regime semiaberto, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito, pela ausência de deferimento do benefício de progressão de regime.<br>Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). O recorrente sustentou a existência de constrangimento ilegal, argumentando que preenche os requisitos legais, como condições pessoais favoráveis (jovem de 20 anos na época dos fatos, primário, não integra organização criminosa, colaborou com a investigação e demonstra bom comportamento carcerário) e bom comportamento carcerário, razão pela qual postula a progressão antecipada para o regime semiaberto, independentemente do cumprimento do percentual mínimo. A previsão de progressão para o regime semiaberto está prevista para 20/10/2026.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de via inadequada (habeas corpus em substituição a recurso próprio), haja vista a inexistência de ilegalidade manifesta. A Corte de origem ressaltou que o habeas corpus possui âmbito de cognição estreito, não permitindo analisar a questão da progressão de regime, que demandaria exame aprofundado do mérito do sentenciado, e que a decisão do Juízo das Execuções Criminais desafiaria o recurso de Agravo em Execução.<br>Nas razões recursais, o recorrente reitera o pedido de progressão de regime, sustentando que a decisão do TJSP cerceou o direito do paciente. Alega que o habeas corpus, por ser garantia constitucional, deve ser conhecido em situações que envolvam a liberdade de locomoção do indivíduo, e que a negativa em analisar o mérito representa coação ilegal. Pede a cassação do acórdão para que o Tribunal de origem julgue o mérito do habeas corpus ou, subsidiariamente, que esta Corte conheça e conceda a progressão.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões, opinou pelo não provimento do recurso, reiterando o entendimento de que a competência para apreciação dos incidentes de execução penal é do Juízo da Execução, cabendo Agravo em Execução da decisão, e que não há decisão do juízo da Execução acerca do pedido de progressão, o que impede a apreciação, sob pena de supressão de instância.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do Recurso em habeas corpus, argumentando que a análise do mérito do pedido de progressão de regime por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, já que o pleito não foi apreciado pelo Juízo da Execução Criminal e o Tribunal a quo não conheceu do writ por esse motivo.<br>Além disso, o órgão ministerial destacou que a progressão de regime pressupõe a avaliação aprofundada das condições pessoais do condenado (requisito subjetivo), a ser realizada exclusivamente pelo Juízo das Execuções, a quem compete a fiscalização e o controle da pena.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso em tela, a impetração original buscou a progressão de regime (fechado para semiaberto), alegando o preenchimento dos requisitos subjetivos pelo paciente, inclusive solicitando a progressão "independentemente do cumprimento do percentual mínimo".<br>A questão da progressão de regime é de competência originária do Juízo da Execução Penal, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), e a decisão que a indefere deve ser atacada por meio de Agravo em Execução, conforme expressa previsão legal. Assim, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é inadequada, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que, conforme bem observou o Tribunal de origem, não se verifica.<br>Além disso, e de forma ainda mais relevante, os autos indicam que o pleito de progressão de regime não foi apreciado pelo Juízo da Execução Criminal. As informações da autoridade apontada como coatora indicam apenas que a previsão para a progressão ao semiaberto será em 20/10/2026, mas nada mencionam sobre um pedido formal de antecipação e sua decisão.<br>Portanto, a análise do mérito do pedido de progressão de regime diretamente por esta Corte Superior ou pelo Tribunal de origem, sem que tenha havido prévia manifestação do Juízo da Execução, configuraria inadmissível supressão de instância.<br>A progressão de regime exige a avaliação do requisito subjetivo, que é um juízo sobre a provável capacidade de adequação do condenado ao regime menos restritivo. Essa avaliação é individualizada e aprofundada, competindo ao Juiz da Execução, que é o garante da execução da pena e pode determinar a produção de provas complementares, como o exame criminológico.<br>Demais disso, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 202 e 246 do RISTJ, não conheço recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA