DECISÃO<br>KEVEN DE CERQUEIRA LUCIANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC nº 5006614-63.2025.8.08.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I; 180, caput do CP; 33, caput da Lei 11.343/06; e 16, §1º, III da Lei 10.826/03 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) houve inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas; c) a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita; d) inexiste justa causa específica contra o paciente.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 376-380).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 202-204, grifei):<br>Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de KEVEN DE CERQUEIRA LUCIANO E YAN SIDNEY THEODORO DE OLIVEIRA, por imputação de prática do crime tipificado no Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, Art. 180, caput, ambos do CP; Art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e Art. 16,§1º, III, da Lei nº. 10.826/03.  .. <br>Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que os autuados realmente tenham praticado o crime que lhes foram atribuídos, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.<br>Desta forma, a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, considerando a extrema gravidade das condutas imputadas aos autuados e a apreensão armamento de alto poder lesivo, celulares, grande quantidade de drogas e um veículo com restrição de furto/roubo, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.  .. <br>CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medida cautelar diversa ou conceder a liberdade provisória.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 70-72, destaquei):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ANÁLISE PER SALTUM - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA OBTIDOS DE ACORDO COM O CONJUNTO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>O habeas corpus demanda prova pré-constituída, não sendo cabível para produção ou valoração probatória, tampouco para conhecer de matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A prisão do paciente decorreu de flagrante e se consolidou com base em elementos concretos que apontam a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Ainda que o reconhecimento fotográfico deva observar o art. 226 do CPP, os indícios de autoria não se limitaram ao referido reconhecimento, estando também amparados em demais provas colhidas, como o depoimento de coautor preso na mesma ocasião.<br> .. <br>Com relação ao crime de roubo, indícios de autoria, reconhecimento por variadas vítimas, e o que estabelece o art. 226 do CPP, temos que muito embora alguns pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça estabeleçam que a aplicação do artigo 226, do Código de Processo Penal, se revela invariavelmente necessária, a referida Corte de Superposição também destacou de forma muito clara (distinguishing) que, nestes casos, a autoria (ou indícios da mesma) pode ser igualmente extraída em conjunto com outros elementos de prova dos autos, e é esta a hipótese dos autos.<br>Os indícios de autoria, no caso concreto, quanto ao referido delito, se materializam não só em razão do reconhecimento efetivado pelas vítimas, mas também diante das claras declarações prestadas por YAN SIDNEY THEODORO DE OLIVEIRA, preso na mesma oportunidade com o ora paciente.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada.<br>Diversamente do alegado pela defesa, não se trata de prisão baseada exclusivamente em reconhecimento irregular ou em mera palavra do corréu. O conjunto probatório que ampara a custódia cautelar inclui: a confissão do corréu, que indicou o local exato onde haviam escondido o produto do crime, com a apreensão no local indicado - em residência abandonada próxima à casa da mãe do paciente - de 27 aparelhos celulares de marcas diversas, 11 tabletes de maconha pesando aproximadamente 8,5kg, 2 artefatos explosivos improvisados do tipo granadas de mão, 1 motocicleta Honda preta placa SGB-1142 com restrição de furto/roubo, 1 bicicleta elétrica), além do referido reconhecimento, realizado por 6 vítimas dos crimes de roubo.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. No caso, ficou demonstrada a prática de arrastão com múltiplas vítimas, em concurso de pessoas, com apreensão de grande quantidade de entorpecente (8,5kg), artefatos explosivos, arma de fogo e produtos de crime.<br>A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Recurso não provido." (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei).<br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br> .. <br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido." (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Especificamente quanto à alegada nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, o Tribunal de origem não enfrentou a questão, por entender que não havia comprovação de que a tese havia sido avaliada pelo Juízo monocrático, o que impede o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, embora esta Corte tenha evoluído sua jurisprudência no sentido de exigir maior rigor no cumprimento das formalidades do reconhecimento pessoal e fotográfico, também é certo que a inobservância de tal procedimento não enseja, automaticamente, a nulidade quando outras provas, por si mesmas, conduzam à fundamentação da necessidade da m edida cautelar constritiva, presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Tais elementos são suficientes, por si sós, para demonstrar o fumus comissi delicti, ainda que se desconsiderasse integralmente o reconhecimento pelas vítimas.<br>Nesse sentido:<br>1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. (AgRg no AREsp 2.040.455/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe 15/5/2023).<br>A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não contamina a ação penal quando há outros elementos probatórios independentes e suficientes para demonstrar a autoria delitiva, como a apreensão do produto do crime com o acusado, seu reconhecimento por testemunhas e a confissão de corréu. (HC 721.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 8/3/2023).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, considerando a gravidade concreta dos fatos (arrastão com múltiplas vítimas, apreensão de explosivos, grande quantidade de droga), a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelos antecedentes; o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA