DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL BERNARDO DE FARIA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido no Agravo Regimental em Habeas Corpus (n. 5306841-37.2025.8.09.0069).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, III, do mesmo diploma, tendo sido fixada a pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa (e-STJ fls. 422/423).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apontando, em síntese, nulidades e ilegalidades na persecutio penal, tais como: ausência de fundamentação adequada da sentença, fragilidade e contradições probatórias, violação ao sistema acusatório, ausência de exame pericial no momento da prisão e ocorrência de bis in idem na dosimetria (e-STJ fls. 422/423).<br>O Tribunal de origem não conheceu da ordem por inadequação da via eleita, por entender que a impetração buscava reformar sentença penal condenatória transitada em julgado, matéria a ser deduzida em revisão criminal (e-STJ fl. 423). Interposto agravo regimental, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 515):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender inadequada a via eleita para pleitear a absolvição do paciente ou a rediscussão do processo dosimétrico. A impetração buscava a reforma de sentença condenatória com base em teses relativas ao conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade e quando a análise da pretensão demandaria o revolvimento de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada afastou o conhecimento do habeas corpus, por ser meio processual inadequado para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Constatou-se que a impetração buscava, essencialmente, a rediscussão de matéria probatória e a revisão da dosimetria da pena, hipóteses que demandam a utilização de instrumento processual próprio, como a revisão criminal. 5. Os precedentes apresentados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois não evidenciam ilegalidade manifesta a justificar a mitigação da jurisprudência consolidada sobre o tema. 6. A Procuradoria- Geral do Estado destacou que a revisão criminal foi devidamente manejada pela defesa, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou inexistência de meio idôneo para a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O exame de teses relativas ao conjunto probatório ou à dosimetria da pena demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 926; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 507.612/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18.06.2019.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando, em síntese, violação direta à legislação federal, notadamente aos arts. 648, VI; 3º-A; 212; 564, IV; e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, e ao art. 59 do Código Penal, bem como erro de direito na dosimetria pela ocorrência de bis in idem (e-STJ fls. 541/546).<br>O recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, que entendeu ser cabível o recurso ordinário constitucional por se tratar de "decisão denegatória em habeas corpus" (e-STJ fl. 603).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta erro de julgamento na decisão de inadmissibilidade, afirmando que o acórdão recorrido não denegou a ordem, mas não conheceu o habeas corpus, razão pela qual a via adequada é o recurso especial, e não o recurso ordinário. No mérito, reitera as teses do recurso especial: negativa de vigência ao art. 648, VI, do CPP por recusa em enfrentar nulidades manifestas; violação ao sistema acusatório (arts. 3º-A e 212 do CPP); nulidade absoluta pela ausência de exame de corpo de delito (arts. 158 e 564, III, "b", do CPP); nulidade por ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, IV, do CPP); e bis in idem na dosimetria (utilização da proximidade do presídio na primeira e na terceira fases) (e-STJ fls. 602/606).<br>Requer o afastamento do óbice da decisão agravada, com a subida e regular processamento do recurso especial; e, no mérito, o provimento integral do apelo para anular a ação penal desde o início, ou determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus; subsidiariamente, o redimensionamento da pena para afastar o bis in idem (e-STJ fls. 606/607).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, impende ressaltar que "Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 204.331/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).<br>O acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que "É incognoscível o habeas corpus que se dirige contra decisão já acobertada pela coisa julgada, com o objetivo de promover sua desconstituição por meio de via processual inadequada, sendo a revisão criminal o instrumento próprio para tal finalidade, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal". Desse modo, "A pretensão de rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, traduz objetivo nitidamente infringente, incompatível com a via apresentada (AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.922/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA