DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONGREGACAO EVANGELICA LUTERANA SAO MARCOS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso pela incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 594/596).<br>A parte agravante afirma que não houve fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula 7 do STJ, razão pela qual não teria o dever de impugná-la (fls. 602/606).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 611/617).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 395):<br>Tributário. Processual Civil. Isenção. Lei Estadual n. 14.586/2004. ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica. Igrejas e templos de qualquer culto. Necessidade de prévio pedido administrativo. Previsão expressa em lei. Isenção de caráter individual que depende de pedido e comprovação dos requisitos legais pela própria autora. Artigo 173, caput, e §2º, do CTN. Necessidade de averiguar a presença dos requisitos e condições. Pedido formulado apenas em 18/05/2019. Mandado de constatação. Oficial de Justiça. Conjunto de edificações no mesmo terreno. Templo religioso. Casa pastoral não comprovada. Repetição do indébito. Benefício que não incide em período anterior ao requerimento da isenção. Precedentes. TJPR. Honorários sucumbenciais. Art. 85, §3º, I e §5º, CPC. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Readequação. Sucumbência mantida. Sentença reformada em parte.<br>Apelação cível do ESTADO DO PARANÁ provido em parte.<br>Apelação cível da CONGREGAÇÃO não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 457/463).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da comprovação da unicidade do imóvel em questão, consoante atesta certidão do respectivo Registro de Imóveis, de forma que o benefício da isenção de ICMS deveria ser concedido não somente para o templo em si, mas também para o anexo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Compulsando os autos, verifico inexistir a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à comprovação da unicidade do imóvel destinado ao culto religioso, consoante certidão do respectivo Registro de Imóveis, de forma que o benefício da isenção de ICMS deveria ser concedido não somente para o templo em si, mas também para o anexo.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, entendeu que (fls. 434/435):<br>Alega CONGREGAÇÃO que há omissão no acórdão, pois além do bem tratar de um único imóvel, abrangendo tanto o templo religioso quanto a casa pastoral e anexos, a isenção deve se estender a todo o complexo, sobretudo porque a embargante comprovou a propriedade do bem, não podendo ser prejudicada se a Copel cadastrou unidades consumidoras distintas sob o mesmo imóvel.<br>Contudo, a insurgência não prospera, uma vez que nos autos restou comprovada a prática exclusiva da atividade religiosa apenas junto ao templo religioso, quanto às demais unidades não foi realizada a necessária vistoria pela COPEL.<br>O acórdão embargado deixou claro que embora seja possível o reconhecimento da isenção da cobrança de ICMS nas faturas de energia elétrica referente ao imóvel de matrícula n. 46.307, se faz necessária a realização de vistoria mediante visita técnica da COPEL para a efetiva comprovação da utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa, obedecendo o requisito trazido na Lei n. 14.586 /2004, em seu art. 2º, §2.<br>O Colegiado consignou que a vistoria da COPEL no imóvel foi realizada em 27/05 /2019, e foi conclusiva no seguinte sentido: "..que no templo religioso efetivamente são exercidas atividades para a prática religiosa como cultos, missas, etc., o mesmo não se pode concluir em relação às outras estruturas existentes no local ou anexos, como a casa pastoral, pois o "portão estava trancado e ninguém no local para mais informações"". destaquei.<br>Sendo a vistoria necessária para atestar a exclusividade da prática religiosa sobre o bem que se pretende a isenção, o que foi cumprido apenas junto ao templo, não há como se estender ao complexo ou a casa pastoral.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 594/596 para, na sequência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, na forma da fundamentação aqui apresentada.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA