DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por ALESSANDRA DE ASSIS BLANCO FONTES, com pedido de medida liminar, ajuizada com fundamento nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pela turma recursal de Juizado Especial Cível que limitou a execução de obrigação de fazer ao teto de quarenta salários mínimos, ainda que o custo do procedimento médico necessário ultrapasse esse valor.<br>A parte autora sustenta que a decisão reclamada violou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à competência dos Juizados Especiais para executar integralmente suas decisões, mesmo quando o valor da execução excede o limite de alçada, desde que observado o teto no momento da propositura da ação.<br>Afirma que a limitação imposta impede a efetivação de decisão judicial, que reconheceu o direito ao custeio integral de cirurgia indispensável à sua saúde no valor de R$ 212.763,22.<br>Argumenta que o direito à saúde, garantido constitucionalmente, deve prevalecer sobre limitações processuais de valor, bem como que a redução arbitrária do montante devido compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a própria dignidade da pessoa humana. Fundamenta a reclamação nos arts. 3º, § 1º, I, da Lei n. 9.099/1995 e 300, 487 e 988, § 1º, do CPC; bem como os precedentes do STJ firmados nos RMS n. 33.155/MA, RMS n. 38.884/AC e AgInt no AREsp n. 2.138.477/GO, que reconhecem a competência dos juizados para a execução integral de suas decisões.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada a fim de assegurar o cumprimento integral da obrigação de fazer e evitar dano irreparável decorrente da limitação imposta. No mérito, pleiteia a procedência da reclamação determinar a reformulação da decisão impugnada, de modo a permitir a execução integral do valor de R$ 212.763,22.<br>É o relatório. Decido.<br>A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.<br>Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação, que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competente para o seu processamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA