DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por GUILHERME MARTINS MONTAGNER com pedido de medida liminar, proposta com fundamento nos arts. 988, IV, e seguintes do Código de Processo Civil.<br>A demanda tem por objeto decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora e arrematação de imóvel pertencente ao reclamante, tratando-se de bem de família.<br>Relata que foi determinada a penhora de bem imóvel de sua propriedade, utilizado como residência familiar, bem como que somente tomou ciência do ato quando o bem já se encontrava em processo de leilão.<br>Sustenta que o Juízo de origem indeferiu a alegação de impenhorabilidade, sob o argumento de que o imóvel possui matrículas distintas por abranger residência e área de lazer, o que permitiria o desmembramento. Contudo, entende que a separação física dos lotes acarretará violação do direito de moradia e da proteção da entidade familiar. Invoca, como fundamentos jurídicos, os arts. 1.712 do Código Civil e 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 e a Súmula n. 486 do STJ.<br>Defende que a questão é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, bem como que a arrematação do imóvel afronta diretamente a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Requer, ao final, a cassação da decisão impugnada com o cancelamento da arrematação do imóvel reconhecido como bem de família.<br>É o relatório. Decido.<br>O art. 988 do CPC prevê as hipóteses específicas de cabimento da reclamação constitucional, a saber: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) assegurar a observância de acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma dessas finalidades. Ao contrário, a parte busca rediscutir o acórdão proferido pelo TJ-SP, no qual se entendeu que o bem penhorado, embora anexo à casa onde o reclamante reside, trata-se da área de lazer com registro distinto.<br>Vê-se claramente que a utilização da presente reclamação como verdadeiro sucedâneo recursal é uma finalidade expressamente vedada pela jurisprudência consolidada.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação.<br>Advirto o reclamante de que a proposição de incidentes manifestamente improcedentes ou destituídos de fundamentação jurídica adequada poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual civil, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA