DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN DA SILVA SALES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena 19 anos de reclusão no regime fechado.<br>O acórdão que julgou a apelação criminal transitou em julgado em 22/11/2018.<br>A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, por ocorrência de bis in idem na primeira fase, visto que a "extensa certidão criminal" e o fato de "responder a outros processos criminais" teriam sido utilizados tanto para desabonar os "antecedentes criminais" quanto para considerar a "conduta social" desfavorável. Argumenta que essa prática viola o Tema Repetitivo n. 1.077, STJ, razão pela qual requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da conduta social e readequar a pena.<br>A defesa informou que impetrou habeas corpus anterior perante esta Corte, o qual não foi conhecido porque foi manejado como substitutivo de revisão criminal. Após, a defesa ajuizou a Revisão Criminal n. 6000704-76.2025.8.03.0000 no Tribunal de Justiça, a qual foi julgada improcedente em 14/07/2025.<br>O Tribunal de origem afastou o alegado bis in idem e a aplicação do Tema n. 1.077, STJ, sustentando a irretroatividade da mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. A decisão da Revisão Criminal transitou em julgado para o paciente em 01/08/2025.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em 27/07/2025 após o julgamento da Revisão Criminal em 14/07/2025, alegando-se que a via revisional já foi exaurida.<br>O Ministério Público Federal opinou preliminarmente pelo não conhecimento do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, e pela não concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração veicula a reiteração de tese já analisada em via anterior, porém sob um novo prisma processual, pois o paciente ajuizou Revisão Criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá após o não conhecimento de habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte.<br>Conforme orientação consolidada na jurisprudência desta Corte, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto na legislação, ou, em se tratando de condenação transitada em julgado, como substitutivo de Revisão Criminal.<br>No caso em análise, o presente habeas corpus foi impetrado após o julgamento de improcedência da Revisão Criminal perante o Tribunal de Justiça, sendo cabível a análise da existência de manifesta ilegalidade.<br>A defesa se insurge contra a manutenção da pena em sede de Revisão Criminal, insistindo na tese de bis in idem na dosimetria, pela utilização dos mesmos elementos ("extensa certidão criminal" e "responder a outros processos criminais") para negativar as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social.<br>Invoca o Tema Repetitivo n. 1.077, STJ, que veda o uso de condenações transitadas em julgado, não utilizadas para reincidência, para desabonar a personalidade ou a conduta social, limitando seu uso apenas aos antecedentes.<br>A Revisão Criminal foi julgada improcedente pelo com dois fundamentos principais. Em primeiro lugar, considerou-se a via inadequada para rediscussão da dosimetria ou para aplicação retroativa de mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, especialmente quando não houve modulação de efeitos.<br>De fato, a condenação transitou em julgado em 22/11/2018, ao passo que o Tema n. 1.077, STJ, foi julgado em 23/06/2021.<br>Em segundo lugar, concluiu-se pela inexistência de bis in idem no caso concreto, pois a conduta social havia sido valorada não apenas pela "extensa certidão criminal" (utilizada nos antecedentes), mas também pela "conduta geral perante a sociedade, a qual indicava envolvimento reiterado em práticas delituosas, incluindo ações penais em andamento à época do julgamento", o que sugere elementos complementares que justificam a distinção analítica.<br>No caso em tela, verifico que o voto do Relator prolatado na ação de revisão criminal, fez as seguintes considerações a respeito do tema:<br>"Na decisão colegiada que analisou a apelação criminal interposta pela defesa, houve expressa redução da pena-base e adequação da reprimenda total aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal. O acórdão, nesse particular, adotou critério objetivo e proporcional, considerando quatro vetoriais negativas: antecedentes, conduta social, motivo e comportamento da vítima, e, com base na divisão do intervalo entre pena mínima e máxima do tipo penal (144 a 360 meses), fixou a pena-base em 21 anos, ou seja, acréscimo de 9 anos sobre o mínimo legal.<br>Em seguida, reconheceu a atenuante da menoridade relativa e aplicou a diminuição da pena pela tentativa, culminando na pena definitiva de 19 anos de reclusão, em razão do concurso material entre os delitos.<br>Portanto, a revisão da dosimetria já foi realizada pela instância recursal ordinária, e não se verifica, neste momento, qualquer afronta literal à norma penal, tampouco abuso ou arbitrariedade na valoração judicial que justifique a excepcional rescisão da coisa julgada.<br>A tese da defesa centra-se na alegada valoração em duplicidade das condenações pretéritas do paciente  uma como antecedentes criminais e outra como conduta social negativa. Em análise, verifica-se que o acórdão revisando não incorreu em ilegalidade manifesta nesse ponto. A conduta social do réu foi valorada com base na certidão criminal extensa e na sua conduta geral perante a sociedade, a qual indicava envolvimento reiterado em práticas delituosas, incluindo ações penais em andamento à época do julgamento.<br>A jurisprudência dominante do STJ exige que a utilização das condenações anteriores como fundamento para duas vetoriais distintas só será vedada se não houver elementos complementares que justifiquem a distinção analítica entre as duas circunstâncias. No caso dos autos, a menção à "extensa certidão criminal" e à reincidência comportamental do réu sugere que a valoração da conduta social não se deu exclusivamente pelas condenações já valoradas nos antecedentes, mas também por um contexto de reiteração delitiva socialmente perceptível."<br>Como ressaltou o Ministério Público Federal, em parecer, "o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea para afastar a tese sobre a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do ora paciente, sendo que a pretensão de conclusão diversa exige o amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreita via eleita".<br>Além disso, com relação a eventual discussão acerca do Tema n. 1077, STJ:<br>"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)." (AgRg no HC n. 842.696/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Portanto, não verifico ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA