DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDUARDO PAULINO DOS SANTOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 395):<br>APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Servidor público do Município de Guarujá Agente Operacional Adicional de insalubridade Recebimento no grau máximo Sentença de improcedência Pretensão de reforma Impossibilidade Laudo pericial a atestar que o autor exerce suas atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, correspondentes ao grau médio de insalubridade Adicional pago corretamente pelo requerido Precedente Não provimento do recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o perito judicial não possui formação técnica específica para a matéria controvertida, o que teria produzido laudo baseado em premissas incorretas e conduzido à improcedência indevida do pedido (fls. 404/409).<br>Argumenta que o enquadramento do adicional de insalubridade deve observar a Portaria 3.214/1978, Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por ter trabalhado em contato permanente com dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que justificaria o grau máximo (fl. 408).<br>Indica, ainda, como falhas técnicas do laudo: a ausência de dados objetivos sobre o estado sanitário dos cerca de 270 animais, a não análise de prontuários e de informações da diretoria sobre exames, isolamento e óbitos, e a falta de explicitação de medidas que teriam neutralizado ou reduzido o risco para justificar a redução do grau de insalubridade (fls. 405/407).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 420/427).<br>Requer o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente, em seu recurso especial, alegou que o art. 465 do Código de Processo Civil foi violado porque o perito judicial não possui formação técnica específica para a matéria controvertida (medicina veterinária, zoonoses ou infectologia), o que teria produzido laudo baseado em premissas incorretas.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 396/397):<br>Na hipótese, o autor é servidor público do Município de Guarujá, na função de Agente Operacional, lotado na Diretoria de Bem-Estar Animal, e afirma que, no exercício das suas funções, se encontra exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, correspondentes ao grau máximo de insalubridade. Alega que recebeu o adicional de insalubridade no grau máximo até o mês de outubro de 2020, quando o requerido teria efetuado, de maneira equivocada, a redução do percentual do adicional para o grau médio.<br>Mas o autor não tem razão.<br>É importante mencionar o trabalho pericial realizado nos autos, conduzido por profissional indicado pelo i. Juízo a quo, a atestar que, embora o autor exerça as suas funções com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo contato com animais acometidos de doenças infectocontagiosas, essa exposição, no entanto, é ocasional ou intermitente, o que, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, corresponde ao grau médio de insalubridade e autoriza o pagamento do adicional no percentual de 20% (vinte por cento) (fls. 282/303; 322/329).<br>O i. profissional ressalta que: "O autor trabalha em uma unidade de guarda e abrigo de animais, com prevalência de caninos e felinos, na sua maioria sem doenças infecto contagiosas para o ser humano. Efetua dentro das funções as limpezas dos locais onde ficam esses animais (baias), retirando seus detritos fisiológicos (fezes e urina), através de lavagem das baias com água, as vezes utiliza sabão detergente e algumas das baias utiliza água sanitária que joga no chão molhado para melhor higienização. Relata que as vezes necessita efetuar uma "esterilização" de alguma baia pequena, foi registrado fotos das baias menores, são aquelas que tem uma grade na porta, e nesse caso utiliza uma tocha chamada de "vassoura de fogo", que passa no interior desse boxe (baia) para poder utilizar par guarda de outro animal. Informou que só é efetuado esse procedimento quando o animal que estava ali guardado era portador de alguma doença infecto contagiosa, para evitar a contaminação do novo animal que irá para aquele box. O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 determina que a exposição habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Já a exposição ocasional ou intermitente, por sua vez, enseja a percepção em grau médio" (fl. 293).<br>Por outro lado, não tem cabimento a irresignação do autor relativamente à capacidade técnica do Perito Judicial, pois, como se pode verificar do laudo, o profissional é especializado em Medicina do Trabalho (fl. 282). Ademais, consta que a apuração foi realizada com base nas atribuições efetivamente desenvolvidas pelo autor e conforme as condições do local de trabalho.<br>Em seus esclarecimentos às manifestações do autor, o Perito Judicial reforçou que: "A perícia não é sobre saúde de animais e sim sobre condições de insalubridade em relação a função laborativa, em outras palavras atuação da área de Medicina do Trabalho, no qual este perito tem habilitação, pelo Ministério do Trabalho (SSMT 17.662)." (fl. 323).<br>Disso se extrai que o trabalho pericial foi bem conduzido pelo profissional indicado pelo i. Juízo, com a participação efetiva das partes, de modo que a irresignação do autor não se reveste do caráter técnico a infirmar o teor e a conclusão do laudo, que merece ser mantido.<br>O Tribunal de origem reconheceu que "o Perito Judicial reforçou que: "A perícia não é sobre saúde de animais e sim sobre condições de insalubridade em relação a função laborativa, em outras palavras atuação da áre a de Medicina do Trabalho, no qual este perito tem habilitação, pelo Ministério do Trabalho (SSMT 17.662)" (fl. 323)" (fl. 397).<br>Entendimento diverso do que consta no acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA