DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SIND DOS CONCESSIONARIOS E DISTR DE VEICS NO EST DE SP se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 871):<br>MANDADO DE SEGURANÇA Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de São Paulo. Sentença que denegou a segurança. Irresignação do impetrante.<br>Preliminar de decadência suscitada pela PGE. Afastada. Impetrante não se insurge quanto à edição da Portaria CAT 42/2018, mas sim quanto à cobrança da complementação de ICMS-ST por parte do Fisco.<br>Possibilidade de cobrança da diferença. Art. 150, §7º, da Constituição Federal, e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96. Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento conjunto das ADIs 2.675 e 2.777 e RE 593.849/MG, apreciando o Tema 201 da repercussão geral, de que o imposto deve ser calculado sobre a base real. Necessidade de tratamento simétrico entre o fisco e o contribuinte. Tributação prevista em lei. O direito à restituição do ICMS-ST pago a maior e o dever de complementação do imposto pago a menor decorrem do art. 150, §7º, da Constituição Federal, a partir da intepretação conferida a esse dispositivo no Tema 201 do STF, cujos efeitos foram modulados para atingir os fatos geradores ocorridos a partir de 19 de outubro de 2016. Possível a complementação de ICMS-ST quando a base de cálculo real da operação se mostrar superior à presumida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 901/904).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 97 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) e 10 da Lei Complementar 87/1996 ao argumento de que somente lei pode instituir ou majorar tributos e, no caso dos autos, a exigência do pagamento de complementação do ICMS-ST configura majoração de tributo. Entende, assim, que essa complementação não poderia ser exigida com base na Portaria CAT 42/2018 e que, mesmo com a inclusão do art. 66-H na Lei 6.374/1989 pela Lei 17.293/2020, a cobrança deve observar as anterioridades do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.<br>Aduz que não se pode aplicar, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201/STF para exigir complementação de ICMS-ST quando a base real supera a presumida, porque o precedente cuida apenas da restituição na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida.<br>Por fim, aponta a existência de divergência jurisprudencial (fls. 911/912).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.040/1.054.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança coletivo cujo pedido principal consiste no reconhecimento do direito de não recolher a complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo presumida for inferior à efetiva e de assegurar a restituição sem o desconto do complemento.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da legislação estadual, Lei 6.374/1989 (arts. 66-C e 66-H), Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS, art. 265), Portaria CAT 42/2018 e Parecer PAT 23/2018.<br>Cito trecho do voto condutor do acórdão recorrido (876/877):<br>A implementação do referido entendimento no âmbito do Estado de São Paulo foi feita pela adição do art. 66-H à Lei nº 6.374/89, por meio da Lei nº 17.293/20, e pela Portaria CAT nº 42/2018, que apenas se encarrega de disciplinar os detalhes do procedimento para o complemento e ressarcimento do ICMS-ST. Esses dois instrumentos, portanto, não majoram o tributo, tampouco alteram fato gerador e a base de cálculo, apenas incorporam a interpretação do STF acerca da não definitividade do sistema de substituição tributária e da utilização da base real para fins de cálculo do ICMS-ST.<br>Esses dois instrumentos, portanto, não majoram o tributo, tampouco alteram fato gerador e a base de cálculo, apenas incorporam a interpretação do STF acerca da não definitividade do sistema de substituição tributária e da utilização da base real para fins de cálculo do ICMS-ST. Assim, a restituição e complementação de ICMS-ST decorrem do art. 150, §7º, da Constituição Federal, e os demais aspectos do imposto estão devidamente previstos em legislação específica (Lei Complementar nº 87/96 e Lei Estadual nº 6.374/89).<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Quanto aos arts. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), 165, inciso I, do CTN e 10 da Lei Complementar 84/1996, o acórdão recorrido resolveu o deslinde do feito com aplicação de interpretação de natureza constitucional (art. 150, § 7º, da Constituição Federal e Tema 201/STF da repercussão geral), insuscetível de revisão pelo STJ. O Tribunal recorrido assim se pronunciou (fls. 875/876):<br>Nessa situação, há de se aplicar o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento conjunto das AD Is 2.675 e 2.777 e RE 593.849/MG, apreciando o Tema 201 da repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>Em outras palavras: quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior àquela presumida, é devida a restituição do ICMS-ST pago a maior.<br> .. <br>E, por uma questão de consequência lógica, se é devida a restituição do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior àquela presumida, também é verdade que é devida a complementação do ICMS-ST pago a menor na situação simetricamente oposta, isto é, quando a base de cálculo efetiva da operação é superior àquela presumida. Do contrário, se a conclusão fosse diversa, além de contrária à lógica, haveria o enriquecimento sem causa do contribuinte, beneficiado tanto pela restituição do imposto pago a maior, quanto pela dispensa de complementar o imposto pago a menor, deixando o Fisco em eminente prejuízo no último cenário. Também caracterizar-se-ia violação ao princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal. Isto pois, na prática, dois contribuintes poderiam obter o mesmo valor com a operação, mas estar sujeitos a cargas tributárias distintas: caso um deles tivesse recolhido antecipadamente o ICMS-ST com base de cálculo inferior à efetiva, pagaria menos imposto do que o aquele que o recolheu com base de cálculo equivalente à efetiva. Ademais, ao contrário do que aduz o impetrante, não há que se falar em inexistência de previsão legal a respeito da complementação do ICMS-ST. O direito à restituição do ICMS-ST pago a maior e o dever de complementação do imposto pago a menor decorrem do art. 150, §7º, da Constituição Federal, a partir da intepretação conferida a esse dispositivo por força da tese firmada no Tema 201 do STF, cujos efeitos foram modulados para atingir os fatos geradores ocorridos a partir de 19 de outubro de 2016.<br>Assim, é descabido o recurso especial, no presente caso, sob pena de usurpação de competência do STF, nos temos do art. 102 da CF.<br>Confira-se, aliás:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br> .. <br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica, porquanto é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para nã o conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA