DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por HELVYTON ROCHA DE MORAIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de decisum do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública), sendo absolvido da imputação de contravenção penal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação (fls. 250/259).<br>Os embargos de declaração do agravante foram rejeitados (fls. 289/294).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial (fls. 301/308).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 320/323).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo, no qual a defesa alega que não pretende o reexame de provas, mas apenas a análise da questão jurídica atinente à validade de condenação baseada exclusivamente em depoimento contraditório e inseguro de testemunha (fls. 329/340).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento. (fls. 371/375).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da ausência de fundamentação, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, bem como em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso concreto, o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas, mas apenas a análise da questão jurídica sobre a validade de condenação baseada em depoimento contraditório.<br>Todavia, não enfrentou adequadamente o fundamento da decisão agravada, deixando de demonstrar, de modo concreto e analítico, como seria possível, a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça, reconhecer a insuficiência probatória sem adentrar no revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A pretensão recursal de desconstituir essas conclusões, questionando a credibilidade, firmeza e coerência dos depoimentos, demanda inequívoco reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>O agravante não demonstrou como, a partir dos fatos incontroversos estabelecidos no acórdão, sem necessidade de amplo reexame dos elementos probatórios, seria possível reconhecer a atipicidade da conduta ou a insuficiência probatória para absolvê-lo.<br>Nesse sentido:<br>São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA