DECISÃO<br>DENIS ALEX RODRIGUES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2188054-42.2025.8.26.0000.<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) a denúncia do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; b) não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva; c) o réu é o único responsável por crianças menores de 12 anos de idade, e por isso faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, superada a preliminar, pela sua denegação (fls. 116-124).<br>Decido.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>O Tribunal de origem empregou os seguintes fundamentos para afastar a tese de ilegalidade do reconhecimento do réu, no que interessa (fls. 23-45, destaquei):<br> .. <br>Alega o impetrante estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, porque foi envolvido na ação penal através de reconhecimento por fotografia, sem o devido respeito às regras estabelecidas no artigo 226, do CPP, por uma única testemunha. Aduz, ainda, que a decisão que decretou sua prisão carece de fundamentação e justo motivo para sua efetivação, pois não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Afirma que a prisão pode ser substituída por outra medida cautelar diversa do cárcere ou mesmo por prisão domiciliar, uma vez que tem três filhos pequenos, que dependem do paciente.<br> .. <br>Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, não assiste razão ao impetrante.<br>Ao contrário do sustentado pela combatente defensoria, o reconhecimento fotográfico - embora deva ser analisado de maneira criteriosa -, vem sendo amplamente aceito como meio de prova, de modo que não há que se falar em sua imprestabilidade.<br>Além disso, em tema de reconhecimento, o que importa é a segurança, constituindo a medida de colocação de pessoa ao lado de outras, prevista no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, formalidade escusável, pois, ao empregar a expressão "se possível", o texto legal arredou a ideia de obrigatoriedade.<br> .. <br>Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 148, § 2º, 211 e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, porque, em 19/03/2024, ele teria, juntamente com outros corréus, privado de liberdade a vítima Severino do Ramo Salustino Hermínio, mediante sequestro, causando-lhe grave sofrimento físico e moral.<br>Em decisão inicial, indeferi liminarmente o habeas corpus, porque a defesa não trouxe aos autos cópia do(s) auto(s) de reconhecimento realizado na fase policial, o que prejudicou a exata compreensão do caso. Entretanto, foi dada ao impetrante a oportunidade de apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Na sequência, a defesa trouxe aos autos apenas a cópia do(s) auto(s) de reconhecimento realizados na fase policial pela testemunha protegida "Alfa". Conforme se depreende dos documentos acima, o reconhecimento foi realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibida fotografia do acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>No entanto, há nos autos outros elementos suficientes para se concluir que a denúncia contra o paciente não está fundamentada apenas no reconhecimento ilegal. Aliado ao fato de a defesa não ter juntado cópia das peças do inquérito policial no qual foram colhidos todos os elementos de convicção, a decisão do juízo monocrático que decretou a prisão preventiva menciona, além do auto de reconhecimento, os depoimentos da testemunha protegida Alfa (fls. 136/137) e prints de conversas travadas pelo WhatsApp colacionados no relatório de investigação de fls. 240/256 como indícios de autoria.<br>Assim, não obstante as considerações feitas anteriormente, no caso dos autos, não há como se concluir com segurança que a denúncia haja sido fundamentada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos realizados pela testemunha.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Assim, como o impetrante não trouxe todas as cópias do inquérito policial, e o juízo monocrático vislumbrou indícios de autoria em outros elementos além do reconhecimento fotográfico, é o caso de denegar a ordem.<br>III. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 46-51):<br> .. <br>2) Sobre a análise do pedido residual de decretação da prisão preventiva dos réus DENIS, ALEX e MATEUS, bem como dos investigados ANDREIA e CARLOS oferecido pela Delegada de Polícia nas fls. 325/329, do qual o Ministério Público opinou favoravelmente, apenas, em relação ao três primeiros (fls. 379/382), assiste razão ao Ministério Público, combatida pelos Advogados de MATEUS nas fls. 396/401, e pela DPE, assistindo os interesses dos investigados ANDREIA e CARLOS, nas fls. 337/339. De plano, tendo em vista a manifestação ministerial esclarecendo a desnecessidade da custódia cautelar de ANDREIA MARY DA SILVA e CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS para o bom andamento desta ação penal, e também como consequência lógica do pedido de arquivamento das investigações em relação a eles por ausência de indícios de autoria, é de rigor seu indeferimento. No mais, verifico que em relação aos ora acusados DENIS, ALEX e MATEUS, a imposição do cárcere também se faz necessária para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, posto que as informações do inquérito policial, sobretudo os depoimentos da testemunha protegida Alfa (fls. 136/137) e prints de conversas travadas pelo WhatsApp colacionados no relatório de investigação de fls. 240/256 (da mesma forma que já fora constatado em relação aos corréus MATEUS e ELISANGELA), dão conta de que eles também podem ter agido ativamente para a realização do alegado julgamento clandestino da vítima SEVERINO, revelando, assim, a periculosidade destes acusados e seus desprezos pela censura social. O comportamento narrado na denúncia exigir maior rigor estatal, motivo pela qual deve ser aplicada medida mais eficaz e proporcional, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, e suficientes para resguardar a ordem pública e também a devida instrução processual. De igual maneira, DENIS, ALEX e MATEUS ostentam anotações em sua folha de antecedentes por outros crimes, e por este motivo não é absurdo inferir suas familiaridades com o meio criminoso, além do potencial risco de reiteração delitiva, o que constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Demonstrada a presença de fundamentos idôneos a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, é de rigor, no presente caso, a imprescindibilidade da tutela cautelar ora pleiteada. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEX ROBERTO VIANA ("Oportunidade"), DENIS ALEX RODRIGUES DOS SANTOS ("Pimenta") e MATEUS SILVA CARAPIA ("Teteu"). Expeça-se os competentes mandados com validade até 24/03/2045 e remeta-se à Autoridade Policial. Ressalto que o cumprimento das prisões deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo nestes autos pela autoridade competente, sob pena de processamento no crime previsto no artigo 12, parágrafo único, inciso I, da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). E pelas mesmas razões já expostas, INDEFIRO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDREIA MARY DA SILVA e CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS.<br> .. <br>Posteriormente, a prisão foi mantida pelo juízo monocrático nos seguintes termos (fls. 52-55):<br> .. <br>Fls. 681/703: sobre o pedido de expedição de contramandado de prisão oferecido pelo Advogado do réu DENIS ALEX RODRIGUES DOS SANTOS, bem como a fim de atender ao quanto disposto no parágrafo único, do artigo 316, do CPP, em relação aos demais acusados presos, reitero que as razões determinantes e o quadro fático que ensejou a medida da custódia permanecem inalterados, inexistindo qualquer fato novo capaz de afastar a decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual mantenho a prisão cautelar. Sem prejuízo das demais determinações, nos termos do comunicado CG 78/2020, tragam os autos à conclusão no 85º dia desta decisão para nova apreciação da prisão.<br> .. <br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau com os seguintes fundamentos (fls. 23-45):<br> .. <br>A prisão processual só pode ser decretada se presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios de sua participação no delito, principalmente por ter contribuído para a privação da liberdade da vítima, mediante sequestro, causando-lhe grave sofrimento físico e moral. Ainda, teria participação em sua morte, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, e participado na ocultação de seu cadáver.<br>Também foram reconhecidos os riscos à ordem pública caso não se convertesse a prisão temporária em preventiva, uma vez que, nas palavras do MM. Juízo: "verifico que em relação aos ora acusados DENIS, ALEX e MATEUS, a imposição do cárcere também se faz necessária para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, posto que as nformações do inquérito policial, sobretudo os depoimentos da testemunha protegida Alfa (fls. 136/137) e prints de conversas travadas pelo WhatsApp colacionados no relatório de investigação de fls. 240/256 (da mesma forma que já fora constatado em relação aos corréus MATEUS e ELISANGELA), dão conta de que eles também podem ter agido ativamente para a realização do alegado julgamento clandestino da vítima SEVERINO, revelando, assim, a periculosidade destes acusados e seus desprezos pela censura social. O comportamento narrado na denúncia exigir maior rigor estatal, motivo pela qual deve ser aplicada medida mais eficaz e proporcional, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, e suficientes para resguardar a ordem pública e também a devida instrução processual. De igual maneira, DENIS, ALEX e MATEUS ostentam anotações em sua folha de antecedentes por outros crimes, e por este motivo não é absurdo inferir suas familiaridades com o meio criminoso, além do potencial risco de reiteração delitiva, o que constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Demonstrada a presença de fundamentos idôneos a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, é de rigor, no presente caso, a imprescindibilidade da tutela cautelar ora pleiteada". (fls. 404 autos originais).<br>Portanto, diante de tal estado de coisas, entendo, em consonância com a compreensão firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que a situação concreta possui excepcionalidades bastantes a justificar a manutenção da custódia preventiva do paciente, pese embora possuir filhos menores de doze anos.<br> .. <br>Na hipótese, as razões exaradas não decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada participação do acusado em organização criminosa potencialmente perigosa, e da gravidade concreta da conduta, qual seja, a realização de julgamento clandestino da vítima, que culminou no seu sequestro, cárcere privado e grave dano físico e moral, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Ilustrativamente:<br> .. <br>V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)<br>Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).<br>IV. Prisão domiciliar<br>De acordo com o art. 318 do CPP:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>No caso, quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, embora haja prova nos autos de que o paciente é pai de filho menor de 12 anos de idade, o crime foi cometido com violência e grave ameaça a pessoa, o que indica que a substituição pretendida não é suficiente para a garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAR CUIDADOS FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A substituição da custódia preventiva, nos termos do art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelo menor.<br>2. É vedada a substituição da medida extrema em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto no art. 318, VI, do CPP.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 692.106/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA