DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/4/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.129, § 13, 147, §§1º e 2º, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.<br>O recorrente alega a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, argumentando que a decisão se valeu de expressões genéricas e foi justificada na gravidade abstrata do delito.<br>Alega, ainda, violação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, por se tratar de medida desnecessária e desproporcional, destacando que o recorrente é pai de família.<br>Defende o cabimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser o recorrente imprescindível aos cuidados de sua mãe idosa.<br>Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas, considerando residência fixa, trabalho lícito e ausência de risco à instrução criminal.<br>Esclarece a existência de nulidades processuais, tais como, a realização de audiência de custódia por videoconferência sem fundamentação, a ausência de comunicação à família sobre a prisão, a falta de advertência adequada ao paciente acerca do direito ao silêncio, além do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com a acusação apresentada fora do prazo de 5 dias.<br>Alega a incidência do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional (ADPF n. 347/DF), reforçando a necessidade de privilegiar cautelares diversas da prisão.<br>Pontua a alteração substancial da situação fático-processual, com base no pedido da própria vítima pela revogação das medidas protetivas, a absolvição do crime de ameaça, a desclassificação do art. 129, § 13, do Código Penal para contravenção de vias de fato, remanescentes apenas os delitos de resistência e dano ao patrimônio público, que não envolvem violência ou grave ameaça.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, destaco que, muito embora tenha sido proferida sentença pela instância ordinária, tal fato não enseja a perda do objeto, uma vez que a prisão foi mantida, considerando, em suma, os mesmos argumentos inicialmente apontados.<br>Além disso, o Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus interposto, analisou o decreto prisional à luz da sentença condenatória proferida.<br>A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fl. 66, grifei):<br>Com efeito, ressalto que a prova da materialidade e indícios de autoria estão, primo ictu oculi, consubstanciados nos elementos adunados no feito, notadamente no boletim de ocorrência, no laudo pericial provisório de lesão corporal, bem como na prova oral colhida.<br>Nesse diapasão, conforme salientado no decisum outrora proferido, há a premente necessidade de garantia da ordem pública, pois que evidenciada quantum satis a periculosidade concreta do Acusado, haja vista que agrediu sua companheira, tendo esta relatado de que já havia sido agredida pelo Réu em oportunidades anteriores, além do fato de que, ao ser detido, resistiu à prisão, tendo, inclusive, danificado a viatura policial, tudo isso sendo reincidente (Evento 8), cumprindo destacar, ainda, que a prática delitiva fora levada a efeito enquanto cumpria pena em regime aberto, havendo, portanto, fundado risco de reiteração delitiva, colocando em risco a sociedade e a vítima acaso solto.<br>A leitura da decisão revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente agrediu a sua companheira quando em cumprimento de regime aberto em razão de condenação pretérita, o que demonstra um comportamento voltado para essa prática delitiva.<br>Além disso, foi consignado que o recorrente tentou resistir à prisão, inclusive causando danos à viatura policial responsável pela prisão em flagrante.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIL. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio por razões da condição do sexo feminino e motivo fútil.<br>2. O agravante é acusado de matar sua ex-companheira por ciúmes, utilizando arma de fogo, em contexto de violência doméstica e familiar, conforme denúncia e inquérito policial.<br>3. O Magistrado de primeiro grau e o Tribunal estadual mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta e no alto grau de periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegada inidoneidade da fundamentação da sentença de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, não sendo adequadas medidas cautelares diversas.<br>7. A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é suficiente para a revogação da prisão preventiva.<br>8. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação per relationem quando o Magistrado singular conclui que as circunstâncias motivadoras da prisão preventiva persistem incólumes no ato da prolação da sentença de pronúncia. Precedentes.<br>9. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A apresentação espontânea do agente não é suficiente para a revogação da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e VI, §2º-A, inc. I; Lei 11.340/2006, art. 5º, incisos I, II e III, art. 7º, inc. I; CPP, art. 312, art. 319, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022;<br>STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 782.442/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023; AgRg no RHC n. 194.562/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024.<br>(AgRg no HC n. 999.825/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei)<br>Acerca das alegadas nulidades, foi adotada a seguinte fundamentação pelo Magistrado de primeiro grau (fls. 62-66, grifo próprio):<br>Não obstante, ao contrário do sustentado pela Defesa, compulsando os autos do Inquérito Policial n. 5000906-04.2025.8.24.0512, verifico que o Réu fora devidamente submetido a exame de corpo de delito ( evento 1, INQ1, p. 26), além de ter sido, aquando de seu interrogatório, expressamente advertido pela Autoridade Policial acerca do seu direito "a um advogado, a comunicar alguém de sua família e de permanecer em silêncio" (evento 1, VIDEO6, 00"14"" a 00"23""), havendo salientar que, durante a audiência de custódia, o Acionado informou que não era possível avisar seus familiares, uma vez que estes não residem na região, tendo o Magistrado responsável pela condução do ato determinado a realização de nova diligência com a finalidade de localizá-los.<br> .. <br>Sem maiores ambages, especificamente quanto à audiência de custódia, extraio que tanto a realização do ato por meio de videoconferência quanto a conversão da prisão em flagrante em preventiva foram devidamente fundamentadas, conforme excertos do Termo de Audiência a seguir colacionados:<br>" ..  Insta consignar que excepcionalmente a presente audiência de custódia foi realizada mediante sistema de videoconferência, na forma da Resolução CM n. 15/2024. A propósito, a Resolução 354/2020 do CNJ dispõe em seu art. 3º, § 1º, I, que em casos de urgência é possível determinação da realização de audiência virtual. E é justamente o caso dos autos, na medida em que se trata de ato realizado durante o plantão judicial, bem ainda, porque é conhecida a situação de baixo efetivo presente nas unidades prisionais da região, cuja necessidade de escolta a presos para realização de audiência de custódia via de regra acarreta a permanência de apenas um ou dois policiais penais para realização da segurança interna de todo o estabelecimento penal, composto de um número alto de internos. Demais disso, o STF, na ADI 6.298, julgada em 24-8-2023, realizou interpretação conforme a Constituição do § 1º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, definindo que excepcionalmente é possível a realização de audiência de custódia por videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos. Esse é o caso dos autos, porque os ergástulos catarinenses foram equipados com sistema de videoconferência adequado a permitir a visualização da sala, de modo apto a viabilizar a verificação da integridade do preso e garantia de seus direitos, pelo que recomendável no caso concreto a dispensa excepcional de comparecimento presencial, assegurando assim a necessária segurança do complexo penal.<br> .. <br>Sem embargo, não há falar em excesso de prazo da prisão sem deflagração de ação penal, uma vez que, conforme bem pontuado pelo Parquet, o Inquérito Policial fora remetido em 22-4-2025 e a denúncia fora oferecida em 23-4-2025, ou seja, dentro do prazo legal.<br>Verifica-se do trecho da decisão acima transcrito que, diversamente do alegado, nenhuma nulidade se verifica, porquanto todos os direitos do réu foram assegurados, ressaltando-se que a realização da audiência de custódia por videoconferência foi justificada.<br>Além disso, não se verifica excesso de prazo no oferecimento da denúncia, que, conforme exposto pelo Juiz de primeiro grau, ocorreu no dia seguinte à remessa dos autos do inquérito policial.<br>De toda forma, conforme descreve o princípio consagrado do pas de nulité sans grief, não há nulidade sem prova de prejuízo, de forma que a defesa não logrou êxito em demonstrar algum défice ao direito de defesa.<br>No que tange ao pedido de prisão domiciliar, o pedido foi assim analisado pelo Tribunal de Justiça (fl. 139, grifei):<br>A defesa requer, alternativamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sob o argumento de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, invocando o art. 318, IV, do CPP. Todavia, a tese apresentada não se sustenta.<br>A afirmação de que o paciente seria cuidador exclusivo da genitora não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório, seja declaração médica, prova de residência conjunta ou qualquer outro indício minimamente idôneo. Além disso, o próprio paciente, ao ser ouvido em audiência de custódia, declarou que não possuía familiares na região, o que fragiliza ainda mais a versão apresentada pela defesa.<br>Assim, não tendo sido produzida nenhuma prova da situação que possibilitaria a concessão de prisão domiciliar, não há como acolher o pedido.<br>Rememore-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA