DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANA MARCIA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial.<br>O Tribunal de origem negou provimento parcial à apelação defensiva, mantendo a condenação da acusada pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-a apenas quanto ao delito de desacato.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 207/STJ, sob o fundamento de que, havendo julgamento não unânime da apelação, seria cabível a interposição de embargos infringentes antes do recurso especial.<br>No presente agravo, a defesa sustenta que não pretende discutir a matéria objeto da divergência que gerou o voto vencido (crime de desacato), mas sim as demais teses defensivas que foram rejeitadas por unanimidade, razão pela qual não incidiria a Súmula 207/STJ (fls. 597/647).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 712/716).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifico que o agravo não merece conhecimento.<br>Com efeito, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 207/STJ. Ainda que tal entendimento possa comportar discussão - considerando que a defesa não busca reformar a absolvição do crime de desacato -, cabia à parte agravante demonstrar, de forma específica e fundamentada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade.<br>Ocorre que, ao analisar as razões do agravo em recurso especial, constata-se que a defesa simplesmente reproduziu os fundamentos do recurso especial originário, sem efetivamente atacar o fundamento da decisão agravada que inadmitiu o apelo nobre.<br>A agravante limitou-se a alegar, em poucas linhas, que "não se trata de aplicação da súmula 207 do STJ", mas não desenvolveu argumentação específica e consistente demonstrando por que a Súmula 207 não incidiria na hipótese, nem enfrentou adequadamente o óbice processual apontado pelo Tribunal de origem.<br>Na sequência, as razões recursais dedicam-se exclusivamente a reiterar os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem qualquer dialética com a decisão que inadmitiu o recurso.<br>Essa postura processual configura impugnação genérica, insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, não bastando a mera reiteração das razões do apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.676.272/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>No caso dos autos, a defesa não cumpriu esse ônus processual, limitando-se a reproduzir teses de mérito sem enfrentar adequadamente o óbice processual que impediu a admissibilidade do recurso especial na origem.<br>Ressalto que, ainda que se pudesse entender pela inaplicabilidade da Súmula 207/STJ - tendo em vista que as matérias recursais versam sobre pontos decididos por unanimidade -, tal circunstância deveria ter sido objeto de impugnação específica no agravo, o que não ocorreu de forma satisfatória.<br>Tal argumentação, embora minimamente esboçada, não foi desenvolvida adequadamente, prevalecendo a reprodução integral das razões do recurso especial, o que configura impugnação genérica e inadequada.<br>A mera reiteração das raz ões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, com a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA