DECISÃO<br>EDSON VIEIRA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n. 0004617-53.2025.8.27.2700.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) os predicados pessoais do paciente admitem a concessão de liberdade provisória; c) os fatos imputados ao paciente não são contemporâneos à decretação da prisão preventiva.<br>Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 114-119).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 25-32):<br> .. <br>O artigo 312 do CPP proclama: " A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."<br>Por sua vez, os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão elencados no artigo 313 do CPP. Vale ressaltar que tais requisitos não são cumulativos, assim, preenchidos qualquer dos requisitos legais será admitida a prisão preventiva.<br>No caso em tela e conforme consta na representação ministerial, "o denunciado é investigado em outros 10 (dez) inquéritos policiais (0009023-95.2018.827.2722; 0008293-84.2018.827.2722; 0011944- 85.2022.827.2722; 0008258-27.2018.827.2722; 0008308- 53.2018.827.2722; 0012576-87.2017.827.2722; 0008221- 97.2018.827.2722; 0008215- 90.2018.8.27.2722; 0012391- 49.2017.8.27.2722; 0008223-67.2018.8.27.2722), nos quais praticou crimes contra a vida com o mesmo modus operandi e com as mesmas motivações constantes na presente denúncia".<br>Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria podem ser extraídas no bojo do IP apenso, tanto que a denúncia oferecida contra o acusado em epígrafe foi recebida acima.<br>Além disso, o delito imputado ao representado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, portanto, encontra-se presente uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Como se vê, a prisão preventiva deverá ser decretada com o objetivo de garantir a ordem pública, pois é possível observar que o periculum libertatis está configurado, uma vez que o crime é de extrema violência, tendo em vista que o acusado, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida do ofendido Vergílio Lustosa de Paula, demonstrando, assim, a alta periculosidade do réu.<br>De mais a mais, observa-se que o acusado responde a outras ações penais por homicídio, tendo sido, inclusive, condenado em uma delas (autos 00066139320208272722).<br>Dessa forma, apesar de se tratar de crime ocorrido em 2017, verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão preventiva aqui expostos, pois a periculosidade do acusado ainda persiste, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br> .. <br>Outrossim, a prisão preventiva se justifica por conveniência da instrução criminal, uma vez que, pelo modus operandi do representado, onde pode ser observado pela lista de ações penais e Inquéritos Policiais em desfavor do réu, há forte possibilidade de intimidação às testemunhas arroladas.  .. <br>Acrescento ainda que não há possibilidade de substituição por medida cautelar diversa, eis que insuficiente para a finalidade pretendida. Sendo que o STJ já assentou o entendimento de que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, restam incabíveis medidas cautelares diversas à prisão por insuficientes a resguardar e acautelar a ordem pública (STJ - AgRg no RHC: 178463 MG 2023/0096834-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA).<br>Desta forma, necessária a segregação cautelar do representado para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 48-56):<br> .. <br>Depreende-se da decisão atacada e dos demais elementos coligidos ao feito, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tendo por fundamento a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta do delito.<br>Na análise permitida em sede de ação mandamental, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos do inquérito policial, notadamente pelo Laudo Necroscópico, Laudo de Confronto Balístico, Laudo de Constatação, Relatório de Investigação Policial, além dos testemunhos até então produzidos na persecução penal.<br>No caso, as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva bem delinearam o periculum libertatis do Paciente, configurado pela periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva, conforme demonstrado pelos múltiplos inquéritos policiais em que este é investigado.<br>Registra-se que a prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal, diante do receio de intimidação das testemunhas arroladas. O fato de o paciente ser policial militar e ter conhecimento específico sobre as testemunhas aumenta consideravelmente o risco de que ele possa influenciar seus depoimentos.<br>Especificamente em relação às revisões periódicas da prisão preventiva (art. 316, CPP), importa ressaltar que tal revisão não implica necessariamente na revisão automática da prisão preventiva, mas sim na reanálise de sua necessidade.<br>O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que:<br>"Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."<br>No caso em tela, verifica-se que o juízo a quo procedeu às devidas revisões da prisão preventiva do paciente, de forma devidamente fundamentada, atendendo ao comando legal.<br>Com efeito, as decisões que mantiveram a custódia cautelar apresentaram fundamentação idônea (eventos 60, 70 e 72, autos de origem), reafirmando a presença dos requisitos autorizadores da medida e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Traçadas tais premissas, restou evidenciado a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, subsistindo a necessidade de se garantir a ordem pública.<br> .. <br>Ademais, o delito imputado ao paciente possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Quanto à contemporaneidade da medida, destaca-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos seus motivos ensejadores e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).<br> .. <br>No tocante a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência, que estas, por si só, não tem o condão de, isoladamente, obstar a prisão processual, uma vez que, como já argumentado, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida constrição provisória.<br> .. <br>Registra-se, outrossim, que o princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, e se justifica, obviamente, pela presença dos requisitos contidos nos aludidos dispositivos legais, não configurando, portanto, constrangimento ilegal.<br> .. <br>Quanto à aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste ao impetrante. Isso porque, conforme dito alhures, revela-se a necessidade de se manter a prisão preventiva ora fustigada, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do acautelamento não seria suficiente diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Desta forma, cotejando o arcabouço probatório evidencia-se o fumus commissi delicti, porquanto, extraem-se dos autos prova da materialidade, além de indícios suficientes de autoria que recaem em desfavor do paciente. O periculum libertatis, por sua vez, restou sobejamente demonstrado na decisão que decreta a prisão preventiva, cuja fundamentação não se identifica qualquer ilegalidade, porquanto amparada nos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, não vislumbro qualquer constrangimento a que possa o paciente encontrar-se submetido, devendo ser mantida a prisão preventiva.<br>Ante o exposto, voto no sentido de, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR A ORDEM impetrada.<br> .. <br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada. Segundo a denúncia, "na madrugada de 9 de outubro de 2017, em via pública na cidade de Gurupi/TO, o denunciado Edson Vieira Fernandes, em coautoria com terceira pessoa, com intenção de matar, utilizando arma de fogo, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos que atingiram Vergílio Lustosa de Paula, causando sua morte".<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>No caso em análise, o juízo monocrático indicou na decisão que "o denunciado é investigado em outros 10 (dez) inquéritos policiais (0009023-95.2018.827.2722; 0008293-84.2018.827.2722; 0011944- 85.2022.827.2722; 0008258-27.2018.827.2722; 0008308- 53.2018.827.2722; 0012576-87.2017.827.2722; 0008221- 97.2018.827.2722; 0008215- 90.2018.8.27.2722; 0012391- 49.2017.8.27.2722; 0008223-67.2018.8.27.2722), nos quais praticou crimes contra a vida com o mesmo modus operandi e com as mesmas motivações constantes na presente denúncia", e que "responde a outras ações penais por homicídio, tendo sido, inclusive, condenado em uma delas (autos 00066139320208272722)".<br>Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do acusado ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves.<br>Ressalte-se que a exigência de contemporaneidade, no contexto da cautelar, refere-se à atualidade do risco que justifica a medida, e não à data do crime. O que se exige é a demonstração de que subsiste a necessidade de resguardar a ordem pública, o que se verifica na hipótese.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do recorrente.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA