DECISÃO<br>HENRIQUE CARLOS DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5674330-72.2025.8.09.0051.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A, 288 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998 - sob os argumentos de que: a) os fatos não são contemporâneos à prisão; b) o paciente tem bons antecedentes e trabalho lícito; c) os fatos não foram praticados com violência ou grave ameaça; d) não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 128-133).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 27-43):<br> .. <br>Narrou a Autoridade Policial que foi instaurado Inquérito Policial (IP nº. 53/2024) visando a apuração do crime tipificado no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, em desfavor dos representados HENRIQUE CARLOS DE ALMEIDA, JOÃO ROBERTO PINHEIRO MACHADO FERRARI, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, RAYANE DE FARIAS FERRO, DANIEL JOSÉ DE ALMEIDA e MAYARA CARLA DE ALMEIDA e ALMEIDA FERRO BUSINESS LTDA tendo como vítima Edson Fernandes Botelho Filho (evento nº 01).<br>Segundo o Delegado, a vítima é empresário atuante no ramo comercial de vendas de veículos usados, e que em data recente participou de um grupo de Whatsapp denominado "Almeida Repasses VIP" cujo objetivo, supostamente, tratava-se da comercialização de veículos usados por revendedores atuantes em diversas regiões do país. Nesse contexto, afirmou que o administrador do referido grupo de relacionamentos denominava-se pela alcunha de "Almeida" (evento nº 01).<br>Asseverou que, os primeiros negócios realizados com os interlocutores participantes do referido canal de comunicação foram realizados sem intercorrências, porém, que na data de 09/04/2024 o administrador do referido grupo "Almeida" enviou dados de um veículo supostamente colocado em venda, tendo o noticiante se interessado pela compra. Que após as negociações de preço, transporte e laudo cautelar do veículo, houve a confirmação de compra por parte do noticiante, tendo a pessoa denominada "Almeida" fornecido dados bancários pertencente a um terceiro, denominado JOÃO ROBERTO PINHEIRO MACHADO FERRARI, solicitando, em seguida, que o valor do veículo fosse transferido para tal conta bancária (evento nº 01).<br>Expôs, que, a vítima não conhecia o proprietário da conta creditada, porém, acabou por realizar a transferência respectiva em razão de "Almeida" ter avalizado o negócio, informando que o proprietário da conta bancária tratava-se de pessoa idônea. Após o primeiro pagamento, outras 04 (quatro) negociações de veículos de luxo foram firmadas com a mesma pessoas, JOÃO ROBERTO PINHEIRO MACHADO FERRARI, de modo que, ao final, a vítima transferiu para as suas contas bancárias a quantia de R$ 994.000,00 (novecentos e noventa e quatro mil reais), não recebendo, porém, nenhum dos veículos comprados (evento nº 01).<br>Apontou que, no grupo de WhatsApp denominado "Ameida Repasses VIP", supostamente integrado por outros negociadores de veículos, existia a figura de uma pessoa que se denominava "HENRIQUE ALMEIRIA COUTINHO", utilizando o terminal móvel nº (34) 99993- 8396. Segundo o noticiante, tal suposta pessoa encorajou-o a transferir os valores para "JOÃO ROBERTO PINHEIRO MACHADO FERRARI", alegando, inclusive, já ter comprado veículos do mesmo (evento nº 01).<br>Afirmou ainda, que nenhum dos veículos "comprados" pela vítima foram entregues, assim como, após o pagamento dos valores respectivos os supostos vendedores autodenominados "João Roberto" e "Almeida" encerraram o contato, relembre-se, mantido exclusivamente por meio eletrônico (evento nº 01).<br>No curso das investigações, apurou que o terminal móvel nº (98) 98881-5469, cujo interlocutor se autodenominava "JOÃO ROBERTO PINHEIRO MACHADO FERRARI" e o terminal móvel nº (34) 99993-8396, supostamente pertencente a pessoa que se autodenomina "HENRIQUE ALMEIRIA COUTINHO", em verdade, estão registrados em nome de uma mesma pessoa, qual seja, HENRIQUE CARLOS DE ALMEIDA, CPF: 077.556.424-96 (vide respostas encaminhadas pelas operadoras de telefonia oficiadas - fls. 124/143) (evento nº 01).<br>Segundo informações colhidas pela equipe policial, o número de telefone utilizado pelo contato autodenominado "Sr. Almeida" (49 99840-5547), administrador do grupo por meio do qual a fraude foi engendrada, esta cadastrado em nome de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, CPF: 322.807.568-03, de modo que, trata-se da MÃE/GENITORA de HENRIQUE CARLOS DE ALMEIDA (vide certidão de nascimento e prontuário civil de fls. 239) (evento nº 01).<br>Verberou, ainda, que outra vítima noticiou um suposto delito de estelionato, em que negociou três veículos com a empresa ALMEIDA FERRO BUSINESS LTDA, CNPJ 54.373.241/0001-05, telefone whatsapp (49) 99840-5547, e que os pagamentos foram realizados conforme solicitado pelo vendedor, porém, a vítima não recebeu os veículos e nem os valores devolvidos. No contexto da ocorrência, a vítima denominou RAYANE como sendo esposa do proprietário da empresa fraudadora (evento nº 01).<br>Disse ainda, que, no sistema INFOSEG consta registro de casamento entre as pessoas de RAYANE DE FARIAS FERRO, CPF 107.793.094-13, e DANIEL JOSÉ DE ALMEIDA, CPF 067.241.609-36. Por sua vez, DANIEL JOSÉ DE ALMEIDA, inscrito no CPF sob nº 067.241.609- 36, filho de Cícero José de Almeida e Maria José da Conceição Almeida, com endereço na Rua Senador Attilio Francisco Xavier Fontana - E, nº 1123, casa, EFAPI, Chapecó-SC, possui a mesma filiação da pessoa de HENRIQUE CARLOS DE ALMEIDA, CPF: 077.556.424-96, além de serem naturais do Estado de Alagoas. Concluiu que, DANIEL e HENRIQUE sejam irmãos e RAYANE cunhada de HENRIQUE (evento nº 01).<br>Para exemplificar as movimentações de valores entre os investigados ao longo dos períodos reportados:<br> .. <br>Por essas razões, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão domiciliar nos endereços declinados na exordial, com a expressa autorização para acesso ao conteúdo dos aparelhos de telefone celular eventualmente apreendidos, pelo sequestro de bens, pela quebra de sigilo bancário e prisão preventiva dos investigados HENRIQUE CARLOS DE ALMEIDA, JOÃO ROBERTO PINHEIRO MACHADO FERRARI, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, RAYANE DE FARIAS FERRO, DANIEL JOSÉ DE ALMEIDA, MAYARA CARLA DE ALMEIDA e ALMEIDA FERRO BUSINESS LTDA (evento 1).<br>1) DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Analisando a argumentação tecida pela Autoridade Policial, bem como os documentos carreados aos autos (evento n.º 01), vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da decretação das prisões preventivas dos investigados HENRIQUE CARLOS DE ALMEIDA, JOÃO ROBERTO PINHEIRO MACHADO FERRARI, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, RAYANE DE FARIAS FERRO, DANIEL JOSÉ DE ALMEIDA e MAYARA CARLA DE ALMEIDA.<br>A prisão cautelar somente poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo necessário, ainda, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312 do Código de Processo Penal).<br>No caso vertente, impõem-se as segregações cautelares dos representados, pois, demostradas estão a materialidade do delito e indícios das autorias. Além disso, as prisões preventivas são necessárias para a garantia da ordem pública, considerando a contumácia dos representados, demonstrada pelos documentos acostados aos autos (evento nº 01), bem como pelo desrespeito com as leis.<br>Sobre o assunto, registro que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a gravidade do delito e o risco concreto de reiteração delitiva são fundamentos que indicam a necessidade da providência cautelar para a garantia da ordem pública (STJ, RHC 153.956/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). De outro giro, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares (danosidade da conduta, receio de reiteração, efetiva periculosidade social e vulneração da ordem pública).<br>Resta demonstrada a inadequação e insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa, no caso em tela, seja pela periculosidade dos representados, seja pela absoluta ineficácia em caso de aplicação, uma vez que mesmo com aplicação de medida cautelar mais gravosa, como a monitoração eletrônica, não seria capaz de impedir a continuidade da ação criminosa, considerando que há indicativos, confo rme elementos trazidos aos autos, que os representados HENRIQUE CARLOS DE ALMEIDA, JOÃO ROBERTO PINHEIRO MACHADO FERRARI, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, RAYANE DE FARIAS FERRO, DANIEL JOSÉ DE ALMEIDA e MAYARA CARLA DE ALMEIDA, possivelmente, já atuam na prática reiterada e sequencial de diversas fraudes englobando a venda simulada de veículos de luxo e a lavagem de capitais recebidos ilicitamente (evento nº 01).<br> .. <br>De outro turno, a contemporaneidade exigida para a decretação da segregação cautelar, no presente caso, é verificada, visto que restou demonstrada a atualidade e contemporaneidade tanto da conduta dos investigados quanto dos fundamentos aptos a justificar a imposição da custódia cautelar do requerido, nos moldes descritos no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, o pleno funcionamento do esquema criminoso, inclusive, os crimes discutidos foram perpetrados no último ano de 2024 (evento nº 01).<br>No caso vertente, impõe-se a segregação cautelar dos representados, pois demostrados estão a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria.<br>Cumpre destacar que, de acordo com as investigações, as fraudes praticadas deram- se de forma elaborada, envolvendo a utilização e a constituição de pessoas jurídicas, perante junta comercial de estado distinto, em nítido intuito de dificultar a colheita de provas (evento nº 01).<br>Esses fatores evidenciam o potencial risco à sociedade, sendo necessária a prisão preventiva dos imputados em razão da gravidade dos fatos apurados, bem como para evitar a continuidade da suposta prática delitiva, garantindo a ordem pública.<br>Além disso, os investigados não residem no distrito da culpa, o que pode impedir o regular andamento das investigações, de modo que a sua segregação também é necessária para a conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 9-17):<br> .. <br>Das decisões supratranscritas, não se verifica nenhum constrangimento ilegal a ser reparado. Como visto, as decisões encontram-se devidamente fundamentadas, nas exegeses do art. 93, inciso IX da Magna Carta, decretada a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos perpetrados e periculosidade evidenciada, tratando-se de suposta organização criminosa voltada para a prática reiterada dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro, causando prejuízo aproximado de R$994.000,00 (novecentos e noventa e quatro mil reais).<br>Outrossim, como muito bem consignado pelo órgão ministerial de cúpula:<br>"A segregação cautelar da paciente encontra fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados, a danosidade das condutas e a periculosidade social dos integrantes do grupo criminoso, voltado à prática reiterada de crimes de estelionato e lavagem de dinheiro.<br>Consta dos autos que o paciente integra organização criminosa voltada, eminentemente, à prática de estelionatos cometidos por meio eletrônico e lavagem de dinheiro.<br>O grupo criminoso é composto por pessoas da mesma família que, de forma ardil e reiterada, teriam aplicado vários golpes cibernéticos em vítimas de diversos Estados.<br>A estratégia delitiva se resumia em realizar a venda de automóvel exclusivamente em meio eletrônico. As primeiras negociações eram concluídas sem intercorrências. Após adquirir a confiança das vítimas, os investigados simulavam a venda de veículos de luxo e, fraudulentamente, recebiam os valores sem a respectiva entrega do bem.<br>O paciente Henrique seria o líder do grupo criminoso, articulando e coordenando todas as ações.<br>Diante disso, além da gravidade das condutas, a manutenção da prisão cautelar dos agentes é imprescindível para cessação das atividades ilícitas e desarticulação da organização criminosa".<br>De igual forma, assentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente e, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência: "tendo em vista que o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, admite o cerceamento cautelar da liberdade quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentada a decisão." (TJGO, 3ª Câmara Criminal, HC nº 5517366-78, DJ de 05/09/2023, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende).<br>Ressalto, por fim, que os predicados pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para ensejar a liberdade pretendida.<br>Por fim, "A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando- se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 28/4/2023)". (STJ, AgRg no HC 1006530/RS, T6, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 01/09/2025).<br>Assim, como muito bem explicitado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: "No caso, além de os fatos serem recentes, há demonstração que as ações do grupo criminoso somente foram interrompidas em razão da prisão dos integrantes".<br> .. <br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - a fraude eletrônica e a lavagem de dinheiro foram praticadas, em tese, por membros do mesmo grupo familiar, contra vítimas de vários Estados, após engenhoso esquema, e inclusive com a criação de pessoa jurídica destinada a esse fim.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do acusado ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves.<br>Ressalte-se que a exigência de contemporaneidade, no contexto da cautelar, refere-se à atualidade do risco que justifica a medida, e não à data do crime. O que se exige é a demonstração de que subsiste a necessidade de resguardar a ordem pública, o que se verifica na hipótese.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA