ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório." e, igualmente por unanimidade, suspender os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo.<br>2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação.<br>3. Tese controvertida: Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório.<br>4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA VELLOSO BRASIL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 494/495):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO. RELAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO QUANDO A PRETENSÃO JÁ SE ENCONTRAVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.<br>1. A predominante jurisprudência pátria consolidou o entendimento esposado no verbete n.º 85 da súmula de jurisprudência do Tribunal Cida- dão, cuja transcrição se revela oportuna: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclama- do, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."<br>2. O pedido de concessão do benefício pretendido pela autora, no caso, a pensão decorrente da morte do seu genitor, por ostentar evidente caráter alimentar, é imprescritível, podendo ser requerido a qualquer tempo. Precedentes do STJ.<br>3. Ao contrário da fundamentação na qual se alicerçou a sentença combatida, o lapso prescricional do fundo de direito não tem início com o falecimento do servidor, mas, sim, com o expresso indeferimento do pedido.<br>4. O pleito referente ao já mencionado processo administrativo n.º 2014.00729564 foi indeferido em 12/12/2014, decisão da qual a autora teve ciência em 30/12/2014 e não se tem notícia acerca de interposição de recurso em âmbito administrativo.<br>5. O termo final do prazo prescricional é prorrogável para o primeiro dia útil após o recesso forense. Precedentes do STJ e do TJRJ.<br>6. Prorrogou-se o termo final do prazo prescricional quinquenal para o primeiro dia útil após o recesso forense que teve início em 20/12/2019 e fim em 20/01/2020, no caso, 22/01/2020 (quarta-feira), já que os prazos processuais foram suspensos no dia 21/01/2020 (terça-feira), conforme Ato Executivo n.º 9 de 21/01/2020.<br>7. Tendo sido ajuizada a ação em 23/01/2020, conforme fls. 02 (02), e mesmo considerada a suspensão do lapso prescricional durante o recesso forense, a pretensão havia sido fulminada pela prescrição quando a apelante se socorreu do Poder Judiciário.<br>8. O argumento recursal de que o pleito formulado em 2014 ostentaria a natureza de mera consulta, o que descaracterizaria o indeferimento do pedido ocorrido naquele ano, contraria a própria narrativa dos fatos ultimada pela autora na peça inaugural, conforme exposto alhures, razão pela qual deve ser considerada inovação recursal que não será conhecida. Precedentes do TJRJ. 9. Malgrado a demandante tenha se referido ao pleito como "consulta", se tratou de um pedido, sobretudo diante referência aos requisitos pre- vistos na legislação então vigente e do expresso requerimento para que fossem informados os documentos necessários à percepção do benefício.<br>10. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.<br>A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em conjunto com a Súmula 85 do STJ, ao argumento de que (e-STJ fl. 594):<br> ..  muito embora possa ser aplicado o referido Decreto sobre as parcelas retroativas, não há que se falar em prescrição do direito de pleitear o benefício, como fundamentado na sentença, eis que imprescritível, de certo que a prescrição não se aplicaria sobre a integralidade dos pedidos, mas, na pior das hipóteses, apenas sobre as parcelas do quinquênio anterior a data do pedido administrativo ou data da distribuição.<br>Repisa-se que, o STJ já decidiu em inúmeras oportunidades que a prescrição do fundo de direito, em casos análogos, é contada a partir da data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido de pensionamento que, via de regra, é IMPRESCRITÍVEL.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo.<br>2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação.<br>3. Tese controvertida: Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório.<br>4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VOTO<br>A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça é definir se incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, diferenciando-se de outras matérias analisadas por esta Corte.<br>Inicialmente, registro que este Tribunal entende que o direito à previdência social não deve ser afetado pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular.<br>Esse entendimento é aplicado quando se trata de pedido de concessão de benefício de pensão por morte pago pelo INSS (Regime Geral Previdência Social), independentemente de haver ou não negativa da administração, considerando-se que o direito em si é imprescritível, ocorrendo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020).<br>2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.<br>3. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.899.075/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Entretanto, quando se trata de pedido de concessão de benefício de pensão por morte de servidor público (regime jurídico próprio) e ocorrendo negativa expressa e formal da administração, há certa divergência no Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque ora é aplicado o entendimento de que o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, ora há a manifestação no sentido de que a parte interessada deve submeter a questão ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento administrativo, sob pena de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. Tal divergência pode gerar insegurança jurídica.<br>Ilustrativamente, vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela ora agravante, em desfavor da União, objetivando "a concessão da Pensão Militar, na condição de companheira do militar falecido, no percentual de 50% (cinquenta por cento), acrescidos das cotas partes de suas filhas, com todos os direitos inerentes a essa habilitação, entre elas inclusão no plano de saúde da Força Aérea Brasileira (FAB), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde os últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e moratórios". O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, eis que "a autora viveu em união estável com o servidor durante 20 anos, no período de 1982 até seu falecimento em 2002, conforme união estável reconhecida em processo judicial que tramitou na 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza", "após tomar ciência da decisão judicial e de posse da certidão exarada pela vara, em 2008, requereu administrativamente junto ao Comando da Aeronáutica a habilitação, na condição de companheira e em concorrência com a viúva, a concessão de Pensão Militar deixada pelo ex-companheiro, no entanto, no ano de 2010 teve seu pedido negado por meio de documento interno". E, ainda, que "somente em junho de 2018, compareceu à Base Aérea de Fortaleza para verificar o andamento de seu pedido, ocasião em que soube que seu pedido havia sido indeferido no Despacho Decisório nº 05/IP4-3 publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 076, de 26/04/2010 (Processo nº 67221.001762/2007)". Assim, "a autora ingressou no judiciário, em 2018, para pleitear o seu direito à pensão por morte, nos termos da Lei nº 3765/90, sustentando a flagrante ilegalidade do ato de indeferimento". O Tribunal de origem reformou a sentença, ao entendimento de que "no tocante a benefício previdenciário, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação, tal como enunciado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, naquelas hipóteses em que, figurando a Fazenda Pública como devedora, não tiver sido negado o próprio direito reclamado".<br>III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez negado o direito, pela Administração, a eventual desconstituição do ato administrativo, na via judicial, deverá ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.585.751/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022; AgInt no REsp 1.696.695/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no REsp 1.972.366/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022; AgInt no REsp 1.525.902/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2020.<br>IV. No caso, embora o óbito do servidor tenha ocorrido em 22/06/2002, o requerimento administrativo de pensão estatutária foi formulado, pela autora, em 2008, indeferido e publicado, em Boletim do Comando da Aeronáutica, em 26/04/2010 e a presente ação foi ajuizada em 13/07/2018, pelo que ocorre a prescrição do direito de ação.<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt EDcl REsp 1.872.687/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 21/03/2023). (Grifos acrescidos).<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedente.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt REsp 2.006.429/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".<br>2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos  EREsp  1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt REsp 1.590.354, Rel. Min. PAULO SÉRGIO, Primeira Turma, DJe 15/05/2023). (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS. 1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.<br>3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (AgInt REsp 1.525.902/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 27/03/2023). (Grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, usando da prerrogativa regimental, para pacificar o assunto, considero ser relevante afetar a matéria alusiva à definição se incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo.<br>Por outro lado, no que concerne à demonstração do requisito do art. 105, III, da Constituição Federal, saliento que o caso concreto foi enfrentado pelo Tribunal de origem com o esgotamento da instância ordinária, sendo observada, assim, a exigência constitucional.<br>Além disso, a questão suscitada foi efetivamente examinada no acórdão recorrido, estando atendido o requisito do prequestionamento, e seu exame dispensa reexame do acervo fático-probatório.<br>Há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto (cerca de 2.000 decisões monocráticas no STJ), bem como foram atendidos os demais requisitos para a afetação.<br>Acresço que, na condição de relator, já examinei vários outros processos com idêntica controvérsia, o que realmente me permite concluir pela sua repetição.<br>Portanto, os presentes autos devem ser qualificados como representativos de controvérsia repetitiva, juntamente com o Recurso Especial 2227232/RS, tendo em vista a relevância e a abrangência nacional da tese jurídica referente à interpretação da lei federal.<br>Assim, considerando a relevância e a abrangência do tema, ainda não submetido ao regime de repetitivos, bem como o atendimento dos requisitos de admissibilidade, INDICO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, conjuntamente com o REsp 2227232/RS, nos termos do art. 1.036, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, c/c o art. 256-E, II, do RISTJ, a fim de que a questão seja dirimida pela Primeira Seção do STJ.<br>Determino, ante o exposto, a adoção das seguintes providências:<br>a) delimitação da seguinte tese controvertida: "Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório."<br>b) suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ);<br>c) comunicação, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos demais Ministros da Primeira Seção desta Corte Superior e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização e do NUGEPNAC; e<br>d) vista dos autos ao Ministério Público Federal para que ofereça parecer no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC, c/c o art. 256-M do RISTJ.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.<br>É como voto.