DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCINEI DA SILVA SERRÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que manteve a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, com pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância, com a pena-base fixada acima do mínimo legal, considerando cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, personalidade, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima (fls. 216-220).<br>Em sede de apelação da defesa, o Tribunal de Justiça local conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, alterando a análise das circunstâncias judiciais, mas sem redução da pena. A Corte de origem afastou a negativação do comportamento da vítima, mas reconheceu como negativas as circunstâncias do crime, mantendo também as demais circunstâncias desfavoráveis (fls. 287-298).<br>O recorrente interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 617 do Código de Processo Penal, sustentando que houve reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem negativou circunstâncias do crime que eram neutras na sentença, além de não reconhecer a atenuante da confissão qualificada (fls. 308-327).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 336-340).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial (fls. 356-359).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à dosimetria da pena aplicada ao recorrente e ao não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, alegando que o Tribunal de origem incorreu em reformatio in pejus ao negativar circunstâncias do crime que eram neutras na sentença.<br>Colaciono, para delimitar a controvérsia, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para reparar as circunstâncias judiciais e manter a sentença condenatória sem alteração da pena (fls. 299-303):<br>" ..  Compulsando-se os autos, observa-se que, na verdade, o Julgador considerou 05 vetores como desfavoráveis ao réu e aplicou a fração de 1/8 entre a diferença da pena máxima com a pena mínima prevista para o tipo em análise, conforme segue:<br>(..) Culpabilidade: foi elevada, já que o réu agiu de maneira fria, desferindo vários golpes de terçados contra a vítima, mesmo essa já estando caída no chão e sangrando.<br>(..) personalidade do agente: deve ser considerada em desfavor do réu, uma vez que várias testemunhas ouvidas em juízo relataram que o réu possui personalidade voltada a confusões, tendo sido qualificado como "brigador, briguento<br>(..) motivos do crime: o acusado cometeu o delito impelido pelo simples fato de que teria discutido com a vítima, tendo o próprio acusado tido que não lembra o que fez e que estava imbuído de um espírito assassino, razão pela qual tal circunstância o desfavorece<br>(..) consequências do crime: devem ser consideradas para agravar a pena-base, uma vez que as lesões resultaram na vítima, além da incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, situação considerada para qualificar o delito, perigo de vida e debilidade permanente de membro, sentido ou função (no caso concreto, a vítima não mais consegue flexionar a perna, conforme consta em laudo de fl. 51).<br>(..) comportamento da vítima: não influi na conduta, delitiva, deve ser considerado desfavoravelmente.<br>Pena-base: A pena para o crime de lesão corporal grave vai de um a cinco anos, tendo intervalo de variação de quatro anos ou quarenta e oito meses. Dividindo esse período por oito (número de circunstâncias judiciais), tem-se que cada circunstância judicial desfavorável deve corresponder a um aumento equivalente a seis meses de reclusão. Considerando que cinco circunstâncias judiciais desfavorecem o réu (culpabilidade, personalidade, motivo do crime, consequências e comportamento da vítima), fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, 3 anos e 6 meses de reclusão.<br>Conclui-se que o Julgador utilizou o critério de 1/8 entre a diferença da pena máxima e mínima do art. 129, §1º, do CP, em consonância com a remansosa jurisprudência, não havendo que se falar em desproporcionalidade, in verbis:<br> .. <br>Contudo, observa-se que a análise das circunstâncias judiciais merece reparos, pois a Súmula nº 18 do E. TJPA, define que o "comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição", razão pela qual procedo ao decote como vetor desfavorável ao réu.<br>Superada essa questão prefacial, as demais circunstâncias judiciais apreciadas pelo MM. Juízo a quo devem ser mantidas desfavoráveis como conforme passo a demonstrar:<br>No dia 19/03/2011 a vítima e o acusado estavam em uma festa de aniversário quando se desentenderam, ocasião em que foram as vias de fato, no quintal da residência, mas mediante a intervenção das pessoas, a briga foi apartada.<br>No dia subsequente, a vítima, juntamente com um conhecido, transitou na frente da residência do acusado, pois era o caminho para o local onde vendia cervejas, oportunidade em que o amigo da vítima mexeu com o réu dizendo: "OI PROFESSOR". No retorno da mercearia, a vítima trazia uma sacola com as cervejas penduras nos ombros, quando de forma inesperada, o acusado surgiu e lhe atacou com golpes de terçado.<br>Assim, a culpabilidade do réu se mostrou elevada, contudo, através do efeito devolutivo da apelação, entendo que a intensidade do dolo do agente foi deplorável, ultrapassando os limites da norma penal, vez que, através dos golpes de terçado a vítima apresentou uma fratura exposta e, ainda sim, o acusado friamente perpetrou mais golpes na parte superior do corpo dela, tornando a conduta reprovável, razão pela qual mantenho-a como vetor desfavorável.<br>A circunstância judicial atinente a personalidade refere-se ao caráter da pessoa humana, índole do agente, seu temperamento, predisposição agressiva, atitudes precipitadas. Ela pressupor a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente.<br>Em que pese alguns doutrinadores e julgados defenderem a necessidade de estudo específico para aferir os atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, a jurisprudência mais recente entende ser despicienda a elaboração de laudo técnico, in verbis:<br> .. <br>No caso em comento, existe suporte fático que ampare os argumentos atinentes ao envolvimento do apelante em confusões, nos termos dos depoimentos das testemunhas  .. , razão pela mantenho a personalidade como vetor desfavorável.<br>Os motivos do crime também desfavorecem vez que por conta de uma discussão banal, o acusado desferiu os golpes de terçado na vítima, muitas horas após ela, vez que ocorreu 19/03/2011 e as agressões somente foram perpetradas no dia 20/03/2011, por volta das 8h.<br>No que tange as consequências do crime, o Julgador reconheceu que, no caso em comento, as lesões corporais eram triplamente qualificadas (art. 129, §1º, I, II e III, do CP), vez que os autos de exames de corpo de delito (id. Num. 10988214 - Pág. 3 e Num. 10988287 - Pág. 1) reconheceram que o crime resultou perigo de vida, bem como incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além de resultar debilidade permanente atinente a deformidade em flexão. Nesse diapasão, utilizou uma delas para qualificar o crime (art. 129, §1º, I do CP) não havendo ilegalidade em considerar outra subjacente (art. 129, §1º, II do CP) como consequência negativa do crime  .. .<br>Com fulcro no efeito devolutivo da apelação, entendo que as circunstâncias do crime também são negativas, foram vários golpes de terçado desfechado contra a vítima (ferindo-a tanto no membro superior quanto no inferior), culminando no perigo de vida (art. 129, §1º, III do CP), mesmo ela estando caída no chão, continuou a golpeá-la, denotando modus operandi reprovável.<br>Após os reparos que cabiam, remanesceram 05 circunstâncias judiciais negativas e, usando o critério de elevação da pena em 1/8 entre a diferença da pena máxima e mínima, mantenho a pena-base em 03 anos, 06 meses de reclusão, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br> .. ".<br>Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Por sua vez, no tocante ao patamar de exasperação da pena-base, considerando o silêncio do legislador, a doutrina, bem como este Superior Tribunal de Justiça, passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023).<br>Ressalto, quanto ao ponto, que "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 803.187/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/6/2023).<br>Assim, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Outrossim, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, de que "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". Confira-se a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.<br>1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base, quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP(princípio ne reformatio in pejus).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.<br>3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido.<br>4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Recurso especial provido para fixar a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime fechado."<br>(REsp n. 2.058.971/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nessa linha de intelecção, é proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.<br>De fato, em conformidade com o aludido tema repetitivo acima mencionado, seria possível proceder à mera correção da classificação de um fato já valorado na primeira instância ou o reforço de fundamentação já utilizada naquela ocasião, hipóteses inexistentes no caso concreto, porquanto houve afastamento da negativação da circunstância judicial referente ao comportamento da vítima sem a redução proporcional da pena, e o vetor circunstâncias do crime, justificativa utilizada pela Corte local para incrementar a pena-base em substituição ao vetor comportamento da vítima, não foi objeto de valoração por parte do Juízo singular, devendo ser assim desconsiderado ante à inexistência de recurso da acusação na ocasião.<br>Portanto, decotada a vetorial circunstâncias do crime, subsistem quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis mantidas pela Corte de origem, quais sejam: culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime e consequências do crime.<br>Quanto à estas, verifico que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem fundamentaram a exasperação em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, não havendo qualquer correção a ser feita.<br>No que se refere ao não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, assim se pronunciou a instância antecedente (fl. 303):<br>" ..  Subsidiariamente, o apelante pugna pela aplicação da atenuante da confissão. Havendo a chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não desconheço que a jurisprudência pátria apresenta divergência acerca do tema, contudo em razão do princípio da individualização da pena ter conotação constitucional, no caso em comento, entendo que ela não deve ser reconhecida, na esteira do seguinte precedente do guardião da constituição:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão recorrido quando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional. 3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que " A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal" (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, D Je de 24.9.2013). 4. Para concluir em sentido diverso quanto à exasperação da pena, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RHC 190420 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)<br>Esclareço que confissão não era o único meio de prova presente do feito, não tendo o Julgador se utilizado dela para firmar seu convencimento, vez que a palavra da vítima foi corroborada pelas testemunhas oculares do crime, tudo em consonância com os laudos periciais produzidos, razão pela qual entendo que não deve ser aplicada no feito  .. ".<br>Ocorre que esta Corte superior tem precedentes no sentido de que a confissão espontânea, mesmo quando parcial ou qualificada, por agregar tese exculpante, como se deu in casu, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa.<br>2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6.<br>3. A decisão agravada que reconheceu a atenuante, aplicando fração de 1/12, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi condenado, com base no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. A defesa alega: (i) ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento das qualificadoras; (ii) ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base; e (iii) o não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento das qualificadoras; (ii) avaliar a fundamentação para a exasperação da pena-base; e (iii) definir se é aplicável a atenuante da confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, para a valoração negativa da culpabilidade, considerou-se que o agravante "agiu de forma ardil e com extrema frieza e brutalidade e ainda arrastou o corpo a um local ermo, utilizando-se do cavalo da própria vítima, evadindo-se logo em seguida", fundamentos concretos aptos a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta praticada, não havendo ilegalidade no ponto.<br>4. O recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu no fator surpresa: "o ofendido foi surpreendido com os golpes, quando bebia pinga com o acusado". O meio cruel consistiu nos "diversos golpes de enxada aplicados na vítima", o que lhe causou maior sofrimento.<br>Desse modo, sendo considerados elementos distintos para cada uma das qualificadoras e para a valoração negativa da culpabilidade, não há falar em bis in idem.<br>5. A confissão qualificada, acompanhada da alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento sumulado (Súmula n. 545 do STJ), ainda que em fração inferior a 1/6, restando a pena do agravante redimensionada a 15 anos e 2 meses de reclusão.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO."<br>(AgRg no HC n. 916.029/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Desse modo, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.<br>Vale destacar que o fato de a confissão ter sido qualificada autoriza a incidência da atenuante em fração menor que 1/6. Acerca da matéria, confira-se:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls.<br>2979/2980). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2984/2990), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo e a asseverar que o decisum agravado não está devidamente fundamentado, por não ter se manifestado sobre todos os argumentos ventilados no agravo (e-STJ fl. 2987).<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. A falta de exame da matéria de fundo, na hipótese de recurso inapto ao conhecimento, como no caso concreto, configura mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.<br>Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.<br>6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.<br>7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado.<br>8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes.<br>9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda."<br>(AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO. FRAÇÃO INCIDENTE A TÍTULO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1/12. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.<br>III - Não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 a título da atenuante da confissão qualificada, tendo o agravante afirmado que teria agido em legítima defesa, entendimento que está em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 937.025/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Assim, necessário o redimensionamento da pena.<br>Dessa forma, mantendo-se o mesmo critério de elevação da pena adotado pelas instâncias antecedentes, qual seja a fração de 1/8 da diferença entre a penas mínima e máxima do crime do art. 129, §1º , inciso I, do Código Penal, a pena-base fica proporcionalmente redimensionada em 3 (três) anos de reclusão, ante a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime e consequências do crime.<br>Fixada a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, incide, na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/12 (um doze avos), porquanto qualificada a confissão, o que resulta na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, patamar que se torna definitivo na terceira fase, pois ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantidos todos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA