DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUCIA DANICHEWCZ OGLEARI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 1.169. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.037, INCISO II DO CPC. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>2. ACLARATÓRIOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PERSEGUIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CÂMARA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECLAMO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 96/99).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.<br>Em suas razões, sustenta que, "no caso, os embargos de declaração buscaram motivação, pelo órgão julgador, quanto à omissão sobre ser viável (ou não) a alteração da coisa julgada por um precedente qualificado superveniente e nada foi dito a esse respeito no acórdão recorrido" (fl. 116).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 124).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 70/72):<br>2. Mérito do Agravo de Instrumento.<br>Busca, a Agravante, o levantamento da suspensão determinada nos autos do cumprimento de sentença originário, por considerar que a questão em apreciação nos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ (Tema Repetitivo n. 1.169) já foi decidida na espécie, estando acobertada pelo manto da coisa julgada material. Entende que "a decisão que vier a ser tomada pelo STJ no tema vinculante não afetará o julgamento deste processo" (Evento 1, Eproc/SG).<br>É de se ressaltar que o caso dos autos trata de cumprimento individual de sentença obtida em ação coletiva, o que, em um primeiro momento, denota relação direta com o tema a ser analisado pela Corte Superior, e portanto, aplicável o previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC, in verbis:<br> .. <br>Em complemento ao dispositivo alhures, destaco o previsto no art. 1.036 do CPC que preleciona que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".<br>Dito isso, tem-se que ainda que a questão tenha sido decidida anteriormente por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme aponta a Agravante, houve a determinação específica de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, exarada pelo STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ, em que acordaram, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (Tema Repetitivo nº 1.169)".<br>Isso acontece porque, ainda que já haja pronunciamento sobre o tema nos Tribunais de Justiça Estaduais, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) centralizou a resolução da questão, com o viso, justamente, de unificar a jurisprudência nacional.<br>Inclusive, o art. 1.039 do CPC indica que após "decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia o u os decidirão aplicando a tese firmada". Em outras palavras, as questões análogas àquela submetida à Corte Superior, em que foi adotado o rito dos recursos repetitivos, serão solucionadas por meio da decisão proferida na instância superior.<br> .. <br>Em que pese a argumentação trazida pela Agravante, não é o caso, aqui, da aplicação da norma prevista no § 9º do art. 1.037 do CPC que prevê que "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo".<br>É que a controvérsia se desenvolve em torno do cumprimento de sentença originado a partir do título executivo judicial que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Coletiva n. 0009327-05.2000.8.24.0008, promovida pelo SINTRASEB, para determinar a promoção da "avaliação dos servidores que se encontrem nesta situação jurídica, sendo que aqueles que forem aprovado no desempenho deverão avançar duas referências de vencimento, com o pagamento dos reflexos patrimoniais, tanto pretéritas quanto futuras", cuja obrigação de fazer (avaliar) fora convertida em perdas e danos (implementar a promoção em folha de pagamento), por meio da decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença originário, com a determinação de que a municipalidade acostasse aos autos o registro funcional e as fichas financeiras (ou demonstrativos de pagamento) de todos os servidores alcançados pela sentença para fins de liquidação.<br>O cumprimento de sentença originário, visa, portanto, a execução individual pela Agravante, com vistas a obter a satisfação da ordem judicial que, como dito, concedeu o avanço de duas referências nos vencimentos do servidor que se enquadrar nos requisitos previstos para a promoção por desempenho, cuja obrigação de fazer (avaliar) fora convertida em perdas e danos (implementar a promoção em folha). Assim, trata-se justamente, de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, de cujo título pretende se beneficiar por meio de cumprimento de sentença individual.<br>Nesse compasso, com a mais respeitável vênia à argumentação manejada pela Agravante, bem decidiu o digno Togado Singular, não se vislumbrando, neste momento processual, a apontada incorreção na decisão combatida.<br>Portanto, é de ser negado provimento ao presente recurso, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau, preservando-se a suspensão do feito originário.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA a se manifestar sobre a existência de coisa julgada material, nestes termos (fls. 80/81):<br>A Primeira Câmara de Direito Público deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 4023054-20.2019.8.24.0000, para reconhecer a inexistência de valor incontroverso, determinando a realização de novos cálculos segundo os critérios estabelecidos no Agravo de Instrumento nº 0153598- 09.2015.8.24.0000, de Blumenau, mas afastou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva.<br>Portanto, a suspensão do feito não se justifica porque a matéria já está coberta pelo manto da coisa julgada material. Independentemente de qual venha a ser o precedente qualificado formado no Tema Repetitivo n. 1169, a prescindibilidade de prévia liquidação da sentença coletiva (neste caso) é matéria já alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a teor do disposto no art. 507 do CPC:<br> .. <br>O acórdão embargado manteve a suspensão da execução na origem porque: (i) há relação direta com o tema a ser analisado pelo STJ; (ii) porque o STJ centralizou a resolução da questão ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos e (iii) porque o precedente será vinculante para os Tribunais.<br>Os argumentos deduzidos no acórdão embargado somente influenciam os processos nos quais não haja coisa julgada a respeito, o que não é o caso destes autos.<br>No caso concreto, o Tribunal já decidiu pela desnecessidade de prévia liquidação do título executivo, de modo que o precedente a ser firmado pelo C. STJ não pode mudar essa decisão, em razão da preclusão consumativa.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 97):<br>A insurgência da Embargante visa a mera reanálise das teses rechaçadas no aresto, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do Colegiado não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.<br>Verifico a existência de omissão no julgado, pois o Tribunal de origem somente reproduziu o que foi dito no acórdão sem responder às alegações da parte sobre a coisa julgada.<br>Reconhecida a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA