DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão (fls. 778-780) que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 808-815), o PROCON-DF sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial:<br>Não obstante o acórdão da apelação tenha citado genericamente a Portaria 34/2020-PROCON/DF, o TJDFT omitiu-se quanto à impossibilidade da redução da multa para valor inferior à pena-base. Daí a interposição de embargos de declaração, nos quais se apontou a omissão, o erro de premissa (quanto ao fato de que a Recorrida é empresa de grande porte) e requereu-se, assim, o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes.<br>Cumpre destacar que, nos embargos de declaração o PROCON/DF não sustentou a impossibilidade de redução do valor da multa de forma geral, nem impugnou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade da redução, questões que até poderiam ser tomadas como rediscussão da matéria decidida na apelação.<br>Os embargos de declaração trataram, unicamente, da impossibilidade de redução da multa para valor inferior ao patamar mínimo estabelecido na legislação, questão em relação à qual, efetivamente, a Corte local se omitiu.<br>Nesse sentido, incontroversa impossibilidade de se considerar os embargos de declaração protelatórios.<br>Ausente o caráter protelatório, impõe-se o afastamento da multa. Confira-se os seguintes julgados:<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.103.436/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.384.153/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Assim, resta evidente a necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que, ausente o intuito protelatório, seja afastada a multa do art. 1026, § 2º, do CPC.<br>Sem contraminuta (fl. 840).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Deve-se preservar a boa-fé e o benefício da dúvida quanto à intenção. Os embargos de declaração não são meio adequado para examinar inconformismo, nem para revisão ou rediscussão de matéria decidida. Assim, a repetição de argumentos já rejeitados de forma clara indica caráter protelatório, autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, verifico que são os primeiros embargos, com o intuito de prequestionamento. Dessa forma, conforme Súmula 98 do STJ, afasto a penalidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DOS<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (AREsp 2855648/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN 3/4/2025).<br>Isso posto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA