DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial (fls. 786-804) contra decisão (fls. 774-776) que inadmitiu o recurso especial interposto por BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7 e 211 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON/DF. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR APLICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ONERAÇÃO EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO.<br>1. A sentença vergastada satisfaz o requisito de correlacionar a fundamentação jurídica aos fatos arrolados, observando os argumentos das partes e realizando a ponderação em harmonia com o princípio da livre persuasão racional, de forma que a insurgência da parte quanto ao posicionamento adotado pelo juízo de origem representa dissonância de entendimento e constitui somente matéria de mérito do apelo. Preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada.<br>2. O PROCON/DF, autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ostenta autonomia e competência para fiscalizar e impor penalidades pelas práticas infracionais eventualmente cometidas pelos fornecedores e prestadores de serviços, em ofensa aos dispositivos da Lei nº 8.078/1990, e demais normas afetas ao microssistema protetivo das relações de consumo.<br>3. Os atos praticados pelo PROCON/DF, na condição de autarquia, possuem natureza de atos administrativos e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que, embora relativa, somente pode ser descaracterizada por prova robusta de ilegalidade ou de abuso de direito.<br>3.1. Não se observa nulidade no trâmite do processo administrativo no qual a instituição financeira foi regularmente notificada acerca do auto de infração, inclusive para apresentação de defesa escrita, tendo sido garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>4. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o PROCON/DF pode interpretar as cláusulas contratuais em caso de relação de consumo ao praticar controle da legalidade, e que as sanções administrativas se revestem de legitimidade em razão do poder de polícia para cominar multas relacionadas à violação do Código de Defesa do Consumidor (Recurso Especial 1.279.622/MG). 4.1. As sanções administrativas aplicáveis encontram-se elencadas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18 do Decreto nº 2.181/1997, de modo que não compete à autarquia ultrapassar os limites do poder de polícia da Administração Pública e deliberar acerca de medidas que só podem ser determinadas pelo Poder Judiciário.<br>5. A despeito de a decisão proferida pelo PROCON/DF encontrar-se devidamente fundamentada, denota-se a extrapolação das competências da autarquia e a usurpação da função do Poder Judiciário no que se refere à determinação de revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, para que seja efetuado o recálculo das prestações do contrato, a aplicação do reajuste de periodização anual e a devolução de valores pagos.<br>6. A aplicação de multa pelo PROCON/DF em virtude da ausência de adequado atendimento a reclamação veiculada por consumidor perante o órgão e, portanto, decorrente de infrações das normas de defesa do consumidor, consubstancia legítimo exercício do poder de polícia, cuja revisão, pelo Poder Judiciário, se circunscreve a aspectos de legalidade. Precedentes.<br>7. A Administração Pública, ao aplicar multas administrativas, deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando proteger o consumidor, todavia, sem onerar excessivamente a empresa.<br>7.1. O princípio da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que proíbe o excesso, veda a proteção deficiente, o que conduz à inviabilidade de minoração da sanção a patamar ínfimo, que não cumpra a função de reprimir a conduta do fornecedor, bem como de dissuadi-lo à sua reiteração.<br>8. É viável a redução do valor da multa imposta pelo PROCON/DF em desfavor de empresas violadoras de normas do Código de Defesa do Consumidor, quando o montante se mostrar excessivo com base em juízo de proporcionalidade que leva em consideração especialmente a vantagem auferida pela empresa. Precedentes.<br>9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Redistribuição do ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados com aplicação de multa no patamar de 2% (dois por cento), fundada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br> Em suas razões recursais, Brasal Incorporações S. A. sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois estaria "equivocada inadmissão do Recurso Especial". Prossegue:<br>32. - No Recurso Especial tais vícios foram expostos de modo detido e expresso, sendo estes:<br>(i) contradição quanto à análise da legalidade e/ou abuso de direito do ato administrativo;<br>(ii) omissão quanto ao argumento de deficiência de fundamentação da decisão administrativa; e,<br>(iii) omissão quanto aos princípios cristalizados no Código Civil e na Lei de Liberdade Econômica.<br> .. <br>35. - Não admitir a revisão da legalidade do ato administrativo pelo Judiciário, até mesmo quanto à existência ou não da infração arguida (o que expressamente foi requerido à hipótese), significaria permitir à Administração Pública impor sanções manifestamente ilegais - e é precisamente este o caso dos autos, pois o AGRAVADO não demonstrou qualquer violação concreta à lei cometida pela AGRAVANTE.<br> .. <br>37. - A razão para tanto é evidente: sem violação à lei, a sanção (especificamente o ato administrativo) revela-se manifestamente ilegal.<br> .. <br>56. - Todavia, vê-se da simples leitura dos v. acórdãos proferidos pelo Eg. TJDFT que não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias, tampouco de interpretação de cláusula contratual, pois todos os elementos necessários para a análise estão postos nos arestos recorridos e as questões jurídicas (essenciais à controvérsia de direito) foram amplamente debatidas.<br>57. - A discussão, portanto, é eminentemente JURÍDICA, e a AGRAVANTE busca apenas o adequado enquadramento jurídico dos fatos incontroversos.<br> .. <br>62. - Não se almeja, portanto, a rediscussão de fatos ou provas, tampouco a interpretação de cláusula contratual, mas sim que, a partir das premissas postas no próprio acórdão atacado, sejam corretamente aplicados o (i) art. 6º, inciso III; 39, inciso IV; 42, parágrafo único; 46 e 51, inciso IV do CDC; (ii) art. 421, parágrafo único do CC; (iii) art. 50 da Lei n. 9.784/99; e, (iv) art. 1.026, § 2º do CPC.<br> .. <br>68. - Isso, porque a legalidade do ajuste entre a AGRAVANTE e o consumidor (CC, art. 421, parágrafo único), embora não enfrentada nos acórdãos recorridos, foi expressamente suscitada na Apelação e nos Embargos de Declaração. Vejamos trechos da Apelação:<br> .. <br>72. - Fato é que a discussão jurídica está posta nos v. acórdãos, envolvendo a violação aos princípios da autonomia de vontade, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (CC, 421, p. ú.), o que demonstra ao menos o prequestionamento implícito da matéria.<br> .. <br>80. - A análise do intuito protelatório dos Embargos, portanto, de modo algum exige o revolvimento de fatos ou provas constantes do acervo dos autos.<br>81. - Pelo contrário, exige apenas a verificação, no texto dos Embargos, quanto à existência de potenciais vícios capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão objurgada, o que se evidenciou no caso concreto.<br>Contraminuta apresentada pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal às fls.823-830.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 650-662):<br>A questão foi dirimida no v. acórdão nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa forma, legitimado pelo poder de polícia, o PROCON/DF, nos processos administrativos instaurados em defesa do consumidor, pode interpretar cláusulas contratuais a fim de aplicar as infrações e sanções elencadas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br> .. <br>As mesmas penalidades administrativas são previstas no artigo 18 do Decreto nº 2.181/1997. Ademais, o artigo 46, § 1º, inciso I, do referido diploma legal dispõe:<br> .. <br>É certo que deve ser realizada uma leitura conjunta do artigo 46 com o artigo 18 do Decreto nº 2.181/1997 e com o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não compete ao PROCON ultrapassar os limites do poder de polícia da autarquia e deliberar acerca de medidas que só podem ser determinadas pelo Poder Judiciário.<br> .. <br>Constatada a infração, é dever da instituição zelar pelo cumprimento da legislação, defendendo o consumidor contra os abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços.<br>O PROCON/DF, em observância aos critérios técnicos descritos no artigo 57 da Lei n. 8.078/1990, bem como nos artigos 24 a 26 do Decreto nº 2.181/97, regulamentou, por meio da Portaria n.º 03/2011, atualmente disciplinada pela Portaria nº 34/2020, os critérios de fixação dos valores das multas, trazendo, de forma objetiva, a quantia a ser arbitrada, levando-se em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. Ao dispor sobre a dosimetria da aplicação da penalidade de multa, o Código de Defesa do Consumidor estabelece:<br> .. <br>Há de se pontuar que o princípio da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que proíbe o excesso, veda a proteção deficiente, o que conduz à inviabilidade de minoração da sanção a patamar ínfimo, que não cumpra a função de reprimir a conduta do fornecedor, bem como de dissuadi-lo à sua reiteração.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, no tocante ao valor fixado a título de multa, a decisão administrativa definiu a pena base em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), considerando a condição econômica da empresa autuada como de "grande porte", na forma prevista no artigo 20, § 1º, da Portaria nº 34/2020.<br>Observada, ainda, a natureza das infrações e a existência de uma situação atenuante e de duas agravantes, a pena definitiva foi fixada no patamar de R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil seiscentos e quarenta reais).<br>Assim, em que pese a regularidade do procedimento administrativo, verifica-se que o valor da multa arbitrada pelo órgão administrativo mostra-se excessiva.<br>Não se pode perder de vista que a Administração Pública, ao aplicar multas administrativas, deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando proteger o consumidor, todavia, sem onerar excessivamente a empresa.<br>Apesar de o contrato imobiliário entabulado entre as partes fazer referência à aquisição de imóvel no valor de R$ 2.003.000,00 (dois milhões e três mil reais), é certo que a reclamação instaurada pelo Sr. Bruno Anderson Santos da Silva versa apenas sobre suposta prática de infração cometida pela apelante no tocante à forma de reajuste e correção monetária das parcelas mensais estipuladas.<br>Utilizando o critério de ponderação entre as condutas praticadas, o prejuízo causado e a vantagem auferida pela empresa, bem como levando em consideração que o consumidor possuía ciência das cláusulas contratuais entabuladas no contrato imobiliário, considero que o valor de R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil seiscentos e quarenta reais) não obedeceu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Neste contexto, a multa fixada deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante parâmetro adotado pelo colegiado desta e. 8ª Turma Cível no Acórdão 1408637, 07080132320208070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022 e Acórdão 1711758, 07110985520228070015, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023, em atenção à ponderação da proporcionalidade entre a conduta ilícita e a vantagem auferida pela empresa.<br> .. <br>No caso em apreço, não ficou evidenciada qualquer obscuridade, omissão ou contradição no v. acórdão embargado, uma vez que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, dirimiu a controvérsia recursal de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelas partes litigantes, com base no acervo probatório produzido nos autos e no direito aplicável ao caso concreto.<br>No que se refere aos critérios utilizados para a fixação da multa imposta à BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, o egrégio Colegiado consignou expressamente que deve ser realizada uma leitura conjunta da Portaria nº 34/2020, editada pelo PROCON/DF, com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração o princípio da proporcionalidade, a fim de que seja realizada a dosimetria da aplicação da penalidade, com vistas a proibir o excesso e, ao mesmo tempo, vedar a proteção deficiente.<br> .. <br>No mesmo sentido, não é possível vislumbrar qualquer contradição quanto à análise da legalidade do ato administrativo, tampouco omissão acerca do argumento de deficiência de fundamentação da decisão administrativa.<br>No particular, o v. acórdão recorrido foi suficientemente claro ao elucidar que não houve nulidade no trâmite do processo administrativo deflagrado, uma vez que a parte autora foi regularmente notificada acerca do auto de infração, bem como o ato administrativo foi devidamente motivado e fundamentado quanto à existência de abusividade contratual.<br>Destacou-se que (a) decisão exarada no processo administrativo nº 00015- 00004567/2022-09 (ID 52638477) encontra-se devidamente fundamentada quanto à existência de infração aos direitos do consumidor em virtude do aumento da quantidade de parcelas no contrato a fim de atrair a incidência do reajuste mensal da correção monetária.<br> .. <br>Da análise das razões recursais, o que se observa é a nítida pretensão dos embargantes de verem reapreciadas as matérias analisadas no v. acórdão.<br>No entanto, os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade, mas apenas sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades no decisum exarado.<br>Com efeito, as questões suscitadas foram amplamente debatidas no v. acórdão vergastado, tendo sido adotado entendimento contrário aos interesses dos embargantes, mas devidamente fundamentado, em observância aos ditames do artigo 489 do Código de Processo Civil, o que, com a devida vênia, não enseja a interposição de embargos de declaração.<br>Por tais razões, constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, mostra-se impositiva a condenação de ambos os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os insubsistentes fundamentos lançados nos recursos, consubstanciados em mera rediscussão dos argumentos expressamente equacionados pela egrégia Turma, impondo indesejada repetição do julgamento e delineando-se como tentativa de postergação do resultado que lhe fora desfavorável, além de afronta aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da regularidade do ato administrativo, "devidamente motivado e fundamentado quanto à existência de abusividade contratual" ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ocorre que se deve preservar a boa-fé e o benefício da dúvida quanto à intenção. Os embargos de declaração não são meio adequado para examinar inconformismo, nem para revisão ou rediscussão de matéria decidida. Assim, a repetição de argumentos já rejeitados de forma clara indica caráter protelatório, autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, verifico que são os primeiros embargos, com o intuito de prequestionamento. Dessa forma, conforme Súmula 98 do STJ, afasto a penalidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DOS<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (AREsp 2855648/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN 3/4/2025).<br>Isso posto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial , apenas para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA