DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDEMILSON DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0001784-22.2018.8.24.0039).<br>Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, além de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo crime tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, após reconhecer-se a prescrição do art. 303, § 2º, do mesmo diploma.<br>O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls. 79/91).<br>No presente writ, a defesa sustenta a inaplicabilidade do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei n. 13.546/2017, aos fatos praticados em 19/3/2018, por se tratar de lei ainda em vacatio legis, o que configuraria novatio legis in pejus.<br>Alega, ainda, que a autoridade apontada como coatora deixou de enfrentar matéria de ordem pública ao negar seguimento e não admitir o recurso especial.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação e impedir o início da execução penal, resguardando a liberdade do paciente, reconhecendo-se a ilegalidade decorrente da aplicação retroativa do art. 302, § 3º, do CTB (e-STJ fls. 2/11).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 382/385 e 389/486).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 488/493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não se pode olvidar, contudo, que, presente flagrante ilegalidade, mostra-se possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>No caso, é o que se verifica.<br>O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, consubstancia direito fundamental que visa resguardar o cidadão contra o arbítrio estatal, constituindo cláusula pétrea.<br>Na espécie, constata-se, de plano, ofensa ao mencionado direito fundamental.<br>Conforme consulta ao processo de origem, observo que em 18/3/2018 o paciente praticou o crime objeto destes autos. O Parquet estadual, por sua vez, imputou-lhe culpa e, em 23/3/2020, ofereceu denúncia pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A figura típica do art. 302, § 3º, do CTB foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.546/2017, cuja vigência teve início em 19/4/2018, qualificando o homicídio culposo na direção de veículo automotor para os casos em que o agente conduz sob a influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência.<br>A referida norma penal caracteriza novatio legis in pejus e, em decorrência disso, não pode ser aplicada a fatos anteriores ao início de sua vigência.<br>No caso em comento, verifica-se que a norma foi aplicada retroativamente em detrimento do paciente, cuja conduta ocorreu em 18/3/2018. Por essa razão, tratando-se de conduta culposa na direção de veículo automotor, deveria incidir a figura prevista no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena cominada é de 2 a 4 anos de detenção, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br>Assim, constatado que o paciente foi condenado por crime que não estava em vigor quando da prática da conduta delitiva, impõe-se a desclassificação o tipo penal do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Passo, então, à dosimetria da pena.<br>Como relatado, o paciente incorre no tipo penal do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena cominada é de 2 a 4 anos de detenção, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br>As instâncias ordinárias, ao dosar a pena pela conduta inicialmente reconhecida, fixaram-na no mínimo legal, ante a ausência de vetores judiciais desfavoráveis. Tal patamar deve ser mantido. Assim, fixo a pena definitiva em 2 anos de detenção.<br>Em cumprimento ao preceito secundário da norma penal, mantenho a suspensão da permissão ou/e habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses.<br>Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>No tocante à substituição da pena, não incide nenhum dos óbices previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.<br>Constato, ainda, que, devido à desclassificação da conduta, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição.<br>Fixada a pena em 2 anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>Consta dos autos que o recebimento da denúncia ocorreu em 23/3/2020 e a publicação da sentença em 17/5/2024, tendo transcorrido prazo superior a 4 anos, ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Impõe-se, portanto, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para reconhecer a ilegalidade da incidência do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, desclassificar a conduta do paciente para o crime previsto no art. 302, caput, do mesmo diploma, bem como declarar extinta a punibilidade pelo implemento da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA