DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fl. 509):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO CONFIGURADO. NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, CONQUANTO DEMONSTRADO O FUMUS COMISSI DELICTI, ANTE A MATERIALIDADE COMPROVADA E A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, O MESMO NÃO OCORRE QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS, POIS FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, NÃO RESTANDO EVIDENTE O REAL PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. CASO DOS AUTOS EM QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, TEVE SUA CONDUTA ABONADA OS AUTOS E NÃO HÁ MAIS QUE SE COGITAR ACERCA DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE, QUE NÃO MORA MAIS NA CIDADE. CENÁRIO EM QUE SE VERIFICA ADEQUADA E SUFICIENTE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 319 DO CPP. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, COM MEDIDAS.<br>ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>Nas razões do recurso, o Ministério Público alega que o Tribunal de Justiça violou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal ao substituir a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares diversas.<br>Aduz que foi apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de resguardar a integridade física da vítima sobrevivente e das testemunhas.<br>Sustenta a existência de temor decorrente da liberdade do recorrido, pois este teria lançado a moto sobre a vítima e outros parentes, além de vir adotando conduta intimidatória.<br>Ressalta, ainda, a existência de informação de que a vítima Emanoel Pereira de Castro estaria se ausentando de Várzea Alegre em razão do temor por sua vida.<br>Esclarece que, além da extrema gravidade dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, ambos motivados por futilidade e marcados por elevada brutalidade na execução, há elementos probatórios que reforçam a periculosidade do agente.<br>Destaca, nesse sentido, a existência de registro formal de ameaça anterior feita à vítima que veio a óbito, o que demonstra a premeditação e persistência da conduta criminosa.<br>Ressalta, ainda, que a mudança de cidade da vítima sobrevivente não afasta o risco de novas investidas, diante do histórico de violência e do comportamento ameaçador reiterado pelo autor dos delitos.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 545-555, na qual o recorrido suscita a inadmissibilidade do recurso especial, por suposto revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No mérito, requer o desprovimento, enfatizando o cumprimento rigoroso das medidas cautelares impostas e a ausência de fatos novos que demonstrem risco atual.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 618):<br>RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PATAMAR DA PENA ABSTRATA COMINADA AOS DELITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.<br>Parecer pelo provimento do apelo.<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar o mérito.<br>Insurge-se o Ministério Público contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que substituiu a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares diversas.<br>Ao acolher o pedido da defesa, o voto vencedor do acórdão adotou a seguinte fundamentação (fls. 505-506, grifei):<br>Entretanto, examinando o caso com maior acuidade, tenho que é caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pelos motivos a seguir expostos.<br>No caso, conforme asseverado na decisão liminar, há elementos suficientes que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito.<br>Todavia, entendo que o mesmo não se verifica em relação ao periculum libertatis, uma vez que a decisão que decretou a segregação cautelar fundamentou-se na gravidade concreta - em razão do modus operandi - bem como para garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ressaltando que "Este requisito se encontra caracterizado no presente caso, visto que, mais do que preservar a ordem pública, devido à brutalidade do ato praticado pelo representado, também deve ser considerada a necessidade de resguardar a integridade física da vítima sobrevivente."<br>Na espécie, contudo, não há mais que se cogitar acerca da necessidade de resguardar a integridade física da vítima sobrevivente, porquanto, segundo notícia nos autos, esta colocou sua casa à venda e foi morar em outra cidade, segundo declarações de Juraci de Biasi (25.4, 11min55s); João Augusto Cruz (25.6, 8min40s) e Janete Becker (25.3, 8min20s).<br>O paciente é primário (3.1) (3.2) e sua conduta foi abonada nos autos, conforme vídeos juntados no Evento 25 da ação penal n. 5001584-28.2024.8.21.0127.<br>Para a configuração do periculum libertatis, é imprescindível a existência de prova razoável do alegado perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado, o que entendo que não se encontrar presente na fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar. Com a vênia do entendimento do Juízo singular, sua preocupação em relação à gravidade do delito e de resposta pelo Estado, confundem-se com aquelas do legislador ao criar o tipo penal pelo qual denunciado o paciente.<br>Isto é, eventual juízo acerca da gravidade do fato não se confunde com a evidência de periculum libertatis pela garantia da ordem pública; a gravidade do fato é matéria cristalizada na capitulação do delito e nos juízos a tal respeito realizados no curso do processo (sumário e exauriente, sendo o caso), que dizem com a viabilidade e a aplicação futura de maior reprimenda consonante com o fato e suas circunstâncias ainda, a toda evidência, não esclarecidas.<br>A gravidade do fato, singularizada na imputação e na prova ainda a ser angariada, em suma, não se trata de questão que passará ignorada, será levada em consideração no momento oportuno; a decretação de segregação cautelar, contudo, nada tem a ver com tal circunstância.<br>O voto vencido, por sua vez, assim consignou (fl. 522, grifei):<br>Diversamente do que exposto no voto do em. Relator, entendo que o fundamento da prisão - garantia da ordem pública - , como bem ressaltado pelo juízo de origem, além da brutalidade do ato praticado, também levou em linha de conta a "necessidade de resguardar a integridade da vítima sobrevivente", vale dizer, o periculum libertatis.<br>Muito embora conste nos autos a notícia de que a vítima sobrevivente do segundo fato (Ademar) colocou a sua casa à venda, passando a residir em outro município (v. declarações de Juraci de Biasi, João Augusto Cruz e Janete Becker - todas encartadas no Evento 25 da ação penal de origem), tal circunstância, ao contrário de demonstrar a inexistência do perigo no estado de liberdade, indica que a vítima, temerosa, resolveu sair da cidade, pois sente-se ainda sob risco.<br>Veja-se que não há garantia alguma de que essa alteração de residência por parte da vítima sobrevivente (Ademar) - que viu seu filho Alexandre Luiz ser morto poucos instantes antes de ser atingido por disparo de arma de fogo efetuado pelo paciente - seja capaz de protegê-la de novas e possíveis investidas por parte do acusado, a quem se atribui a prática, em tese, de um homicídio, seguido de tentativa de homicídio.<br>Outrossim, a vítima fatal do 1º fato (Alexandre) havia feito registro anterior de ameaça contra o paciente, como bem destacado em parecer pela d. Procuradoria de Justiça.<br>Nesta linha, observa-se que o sistema de justiça criminal foi incapaz de protegê-la da ameaça, tanto que foi posteriormente morta por quem anteriormente a estava a ameaçar. Agora é a vítima sobrevivente quem está sendo colocada em risco e, novamente, o sistema de justiça impõe-lhe o ônus de ter de mudar de residência, por claro temor do paciente, o que me parece uma completa subversão do estado das coisas.<br>Constata-se que, muito embora o Tribunal de Justiça tenha revogado a prisão preventiva ao fundamento de que esta teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito, o que se depreende dos autos é que há fundamentos concretos para a prisão.<br>Isso porque o caso consiste em um homicídio consumado e um tentado, contra pessoas da mesma família - filho e pai -, nas mesmas circunstâncias fáticas, resultantes de uma briga entre vizinhos, uma vez que a vítima sobrevivente era, até então, vizinha do suposto autor do delito.<br>Tais circunstâncias demonstram que a conduta imputada não se limita à gravidade abstrata do tipo penal, mas traduz uma periculosidade efetiva, revelada pela violência extrema e pela repetição dos atos criminosos em um mesmo contexto. Assim, a prisão cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. Ademais, a gravidade concreta do delito, aliada às circunstâncias do caso, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, justificando plenamente a segregação preventiva.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 7 MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipóteses, as instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientarem que "a conduta do paciente denota alto grau de reprovabilidade, vez que matou a vítima (seu próprio vizinho) com um disparo de arma de fogo na nuca, bem como ameaçou as testemunhas oculares logo em seguida ao cometimento do delito para se evadir, em tese, por motivo fútil e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima".<br>3. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar.<br>4. Além disso, extrai-se dos autos que o acusado permaneceu foragido por mais de sete meses, até o deferimento da liminar no presente recurso por esta Corte.<br>5. Dadas as circunstâncias do fato, as ameaças às testemunhas e a fuga do distrito da culpa, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, sendo imperiosa a cassação da liminar.<br>6. Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 154.746/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022, grifei.)<br>Não há como desconsiderar, ainda, que, antes do crime, a vítima fatal já havia registrado as ameaças do recorrido e, mesmo assim, o crime de homicídio se consumou, o que evidencia a ineficiência do Estado na proteção da vítima, risco que também pode se estender à vítima sobrevivente.<br>Tal fato evidencia, ainda, a periculosidade do recorrido, uma vez que concretizou ameaças previamente proferidas, não havendo nos autos nenhum indício de que não possa, novamente, atentar contra a vida da vítima sobrevivente.<br>Somado a isso, a suposta mudança de domicílio da vítima sobrevivente apenas reforça a necessidade da prisão preventiva, pois não cabe à vítima suportar novamente os riscos decorrentes do delito, cabendo ao Estado garantir não apenas sua segurança física mas também sua integridade psicológica.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a prisão preventiva de Maximino Zanela.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA